quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Países que reconhecem uniões entre pessoas do mesmo sexo

Conheça os países que já aprovaram a união matrimonial entre pessoas do mesmo sexo:
Argentina: tornou-se, em julho de 2010, o primeiro país na América do Sul a possibilitar a união matrimonial homossexual. A discussão virou polêmica depois que a Igreja Católica mobilizou seus fiéis em repúdio ao tema, o qual definiu como "projeto do demônio". Em resposta, o governo respondeu com uma manifestação chamada de "Barulho pela Igualdade".
Portugal: uma lei, que entrou em vigor em junho de 2010, modifica a definição de casamento, ao suprimir a referência a "de sexo diferente". Exclui o direito à adoção. A adoção da lei fez de Portugal o sexto país europeu a permitir a união entre homossexuais. Segundo o governo, a lei fez parte de seus esforços para modernizar o país, onde o homossexualismo era crime até 1982.
Espanha: o governo de José Luis Rodríguez Zapatero legalizou, em julho de 2005, o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Estes casais, casados ou não, também têm a possibilidade de adotar. Na época da aprovação da lei, enquanto ativistas choravam e mandavam beijos para os legisladores, integrantes do partido conservador classificavam a decisão como uma "desgraça".
Holanda: após ter criado, em 1998, uma união civil aberta aos homossexuais, a Holanda foi, em abril de 2001, o primeiro país a autorizar o casamento civil de pessoas do mesmo sexo. Os direitos e deveres dos cônjuges são idênticos aos dos membros de casamentos heterorossexuais, entre eles o da a adoção.
Bélgica: os casamentos entre homossexuais são autorizados desde junho de 2003. Os casais gays têm os mesmos direitos que os casais heterossexuais. Em 2006, conquistaram o direito a adotar.
Suécia: pioneira no direito de adoção, desde maio de 2009 a Suécia permite a casais homossexuais se casarem no civil e no religioso. Desde 1995 eram autorizadas a se unir por "união civil". Na Suécia, onde cerca de três quartos da população são membros da Igreja Luterana, apesar de o número de praticantes ser relativamente baixo, qualquer um dos pastores pode celebrar casamentos entre gays.

Noruega: uma lei de janeiro de 2009 põe em pé de igualdade os casais homossexuais, tanto para o casamento e a adoção de crianças quanto para a possibilidade de beneficiar-se de fertilização assistida. Desde 1993, contavam com a possibilidade de celebrar união civil.
Islândia: a primeira-ministra islandesa, Johanna Sigurdardottir, casou-se com sua companheira em 27 de junho, dia da entrada em vigor da lei que legalizou os casamentos homossexuais. Até então, os homossexuais podiam unir-se legalmente mas a união não era um casamento real.
Canadá: desde 2005 gays podem se casar e adotar crianças. Na época da aprovação da lei, pesquisas mostravam que a maioria dos canadenses era a favor da união gay. Houve resistência da Igreja Católica. A instituição afirmou na época que o grupo menos considerado no debate eram as crianças.
África do Sul: em novembro de 2006, a África do Sul se tornou o primeiro país do continente africano a legalizar a união entre duas pessoas do mesmo sexo através do "casamento" ou da "união civil". A lei foi assinada pelo presidente em exércicio na época, Phumzile Mlambo-Ngcuka. A África do sul é o único no continente africano a permitir a união homossexual.
Países com legislação referente: outros países adotaram legislações referentes à união civil, que dão direitos mais ou menos ampliados aos homossexuais (adoção, filiação), em particular a Dinamarca, que abriu em 1989 a via para criar uma "união registrada", a França ao instaurar o PACS (Pacto Civil de Solidariedade) (1999), Alemanha (2001), Finlândia (2002), Nova Zelândia (2004), Reino Unido (2005) República Tcheca (2006), Suíça (2007), Uruguai e Colômbia.

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Perdão judicial para “adoção à brasileira”



  O afeto se sobrepõe à questão criminal.  Foi com esse entendimento que a desembargadora Marli Mosimann, presidente e relatora do caso,  decidiu, no último  mês, a favor do perdão judicial de um casal que  adotou e registrou uma criança como filho sem passar pela lista de adoção. A desembargadora explica que, em primeira instância, o juiz reconheceu a culpa pelo crime, contido no art. 242 do Código Penal,  mas optou afastar a apenação , julgando extinta a punibilidade dos réus, de acordo com o art. 107, IX, do CP. (fls. 253-258).
  Em meados de 2002, em Lages (SC), um casal conheceu uma adolescente grávida aos 16 anos que havia rejeitado a gravidez. O casal acertou que ficaria com a criança assumindo-a como filha logo após o parto. Posteriormente, em 22 de agosto de 2002, incentivado por sua esposa e acompanhado pela adolescente, dirigiram-se ao Cartório de Registro Civil de Lages  e registraram a menor como filha. 
  O representante do Ministério Público da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages interpôs recurso de apelação, alegando não caber aplicação do perdão judicial porque o fato constitui burla a adoção e que seria legitimação da adoção à brasileira. Mas, considerando a nobreza do ato, a desembargadora votou a favor ao perdão judicial. “Hoje a criança tem 10 anos, imagina como ela ficaria ao saber que os pais vão cumprir pena por causa dela. Na época a mãe não tinha condições,  configurando uma gravidez indesejada. Fizeram em ato de nobreza e  ajudaram ela a manter a gravidez”, explica. Para a desembargadora, as questões ligadas ao Direito de Família exigem maior flexibilidade pelos operadores do direito. “Não podem levar as palavras da lei ao máximo como no caso das questões criminais”, afirma. 
  Para a presidente da comissão de adoção do IBDFAM, Silvana do Monte Moreira, nota-se que a motivação que permeou a conduta dos denunciados é suficiente para afastar a apenação pelo crime contido no art. 242 do Código Penal. “Os denunciados, ao praticarem a conduta contida no artigo já mencionado, a fizeram com o intuito de proporcionar à criança condições dignas de vida, cientes que estavam que a mãe biológica poderia até jogá-la no lixo”, explica.
  Silvana considera ainda que a conduta descrita no dispositivo de lei e que foi realizada pelos denunciados é caracterizada como adoção à brasileira, porém não houve qualquer interesse escuso ou meramente pessoal, ou seja, não havia interesse em burlar a ordem do Cadastro Nacional de Adoção, a famosa “fila”.  Ela explica ainda que a adoção à brasileira, prática comum antes da instituição do Cadastro Nacional de Adoção, ainda acontece, mas com muito menos freqüência em razão do rigor das leis que deliberam sobre adoção. “Porém temos que lembrar que nosso país tem dimensões continentais e que há uma enorme dificuldade em fiscalizar todos os procedimentos adstritos à prática da adoção”, completa.

26/10/2012

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Penhora de salário para pagar dívida de pensão alimentícia acumulada



  Os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. 
   A decisão é da 3ª Turma do STJ, reformando decisão do TJRS. Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual. 
  Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do que entendeu o TJ gaúcho, "ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora". Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais incisivas, e não abrandadas. 
  A decisão que dá provimento a recurso especial refere que “não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente”. 
  Além disso, a ministra considerou “manifestamente descabida” a interpretação do TJRS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, § 2°, do CPC) se situa exatamente no capítulo do Código de Processo Civil que trata dessa modalidade específica de execução: “da execução por quantia certa contra devedor solvente.” 
  Para a ministra Andrighi, "a despeito dessa disposição legal expressa, o TJRS afastou a constrição – determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de verba alimentar – de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento de que, ‘sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar’" Para a ministra, não há como esse argumento subsistir. (O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial).

Fonte: www.espacovital.com.br
Data da publicação: 08/10/2012

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

A milionária herança das joalherias H. Stern

  O processo que dois irmãos cariocas movem na Justiça pelo direito a uma parte da fortuna do fundador da rede de joalherias H. Stern colocou em evidência a disputa travada por duas correntes de interpretação pela hegemonia no direito familiar brasileiro: uma diz que em casos de sucessão, prevalece a paternidade socioafetiva; a outra, sustenta a primazia da paternidade biológica.
   Depois de exame de DNA, Nelson e Milton Rezende Duarte, respectivamente com 54 e 52 de idade, tiveram a comprovação de serem filhos biológicos de Hans Stern, fundador da joalheria; ele faleceu em 2007.
  O caminho surgiu com o depoimento da mãe, que só após a morte do fundador da H. Stern, revelou a seus filhos que o pai de ambos era o rico empresário falecido.
   Eles tinham sido registrados em nome de um pai afetivo. A próxima etapa judicial é obter o direito à herança. O pleito foi encaminhado pelo advogado Flavio Zveiter.
   Em linha inversa atua o escritório Andrade & Fichtner, que defende a empresa H. Stern, e sustenta que o entendimento majoritário na Justiça brasileira é que "a paternidade socioafetiva deve prevalecer sobre a biológica justamente para evitar demandas de cunho unicamente patrimonial". 
   A defesa apresentou precedentes jurisprudenciais que negaram o direito à herança aos filhos criados por pais socioafetivos.
   Um deles é da  7ª Câmara Cível do TJRS, para quem "a comprovação da filiação sócio-afetiva entre o investigante e seu pai registral afasta a possibilidade de alteração do assento de nascimento do apelante, bem como qualquer pretensão de cunho patrimonial”.
   A questão é polêmica e deve chegar ao STJ e, depois, pelo prisma constitucional ao STF. Segundo advogados especializados em Direito de Família e Sucessões, ainda não há um entendimento consolidado em torno da questão.
   A legislação determina que 50% da herança deve ser dividia entre os herdeiros legítimos, o que inclui todos os filhos do genitor. Os outros 50% são de uso livre pelo autor do testamento.
   Como Hans Stern teve quatro filhos de seu casamento, mais os dois irmãos que pleiteiam o reconhecimento na Justiça, pode ocorrer que 50% da herança dele seja divida entre os seis filhos.
   Dessa forma, juntos, Nelson e Milton podem ficar com um sexto de toda a herança do fundador da H. Stern.

Fonte: www.espacovital.com.br, publicado em 21/09/2012.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Livro orienta pais de filhos nascidos de reprodução assistida


 


Em 2012, o mundo alcançou a marca de 5 milhões de bebês nascidos por fertilização in vitro, de acordo com dados da Sociedade Européia de Reprodução Assistida (ESHRE, sigla em inglês). Ainda de acordo com a instituição, todos os anos, pelo menos 350 mil crianças são concebidas graças à técnica. Se esse método já é uma prática no mundo, os tabus e os mitos acerca desse tipo de reprodução também são uma realidade. 
  Foi pensando nisso, que o médico e diretor da Clínica Origen, Selmo Geber, escreveu o  livro “Afinal de contas, que cegonha é essa?” que busca auxiliar os pais na difícil tarefa de explicar aos filhos como eles foram gerados com apoio dos processos de reprodução assistida. O livro foi lançado no dia 15 de setembro em Belo Horizonte.
  De acordo com Selmo, a ideia de escrevê-lo veio do receio dos pais em explicar sobre o nascimento para os filhos,  devido à complexidade do tratamento e a dificuldade em “traduzir” as informações para uma linguagem mais simples.
  Assim, o livro foi escrito de forma simples, com muitas imagens, que facilitam o entendimento das crianças.   A narrativa se constrói a partir da história de um casal em busca de filhos, como muitos que passam por clínicas de reprodução assistida. “Minha intenção, muito além de informar, era mostrar que mesmo diferente, tudo é feito com muito amor e carinho por todos que participam da técnica”, conta Geber.
  Foto de divulgação.

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Salário-maternidade para segurado que mantem união homoafetiva

  Uma decisão inédita, no âmbito da Previdência Social, marcou o julgamento da 1ª Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social, na terça-feira (28). Pela primeira vez, um homem que tem uma união homoafetiva e adotou uma criança terá direito ao salário-maternidade, concedido pelo CRPS.
   A decisão, unânime entre os conselheiros, foi baseada nas análises da Constituição Brasileira e do Estatuto da Criança e Adolescência, que garantem o direito da criança aos cuidados da família, e na concessão do benefício pelo INSS a uma segurada que também mantém união homoafetiva.
  O segurado, que mora no Rio Grande do Sul, argumentou que, perante a Constituição, todos são iguais e a não decisão favorável pelo benefício seria um caso de discriminação, por já ter sido favorável para a união entre duas mulheres. Ele participou do julgamento por videoconferência.
   "Eu e meu companheiro queremos ter o mesmo direito de cuidar de nosso filho, assim como as duas mulheres tiveram. Além disso, os cuidados e atenção são um direito da criança, não meu ou do meu companheiro. Quem sabe com essa decisão outras crianças possam ter o mesmo direito."
  Em 2008, o INSS concedeu o salário-maternidade para um pai solteiro. Neste mês, a Justiça de Campinas (SP) determinou a concessão da licença-maternidade a um pai solteiro, similar à licença-maternidade concedida à mulher.
   Segundo o presidente do CRPS, Manuel Dantas, "o fato de o segurado manter uma relação homoafetiva não interferiu no julgamento do caso - mas o que foi levado em conta é a concessão de salário-maternidade para um homem. A decisão, porém, vale apenas para o caso específico". 
   Para que todos os homens tenham direito, o INSS teria que mudar as normas que regem a concessão do benefício. "Enquanto as normas não forem alteradas, as pessoas precisarão entrar com recursos. Contudo, o CRPS, em suas decisões, reflete o pensamento da sociedade, já que é composto por ela. É uma oportunidade da Previdência Social avançar na legislação e se adequar aos anseios da sociedade", disse Manuel Dantas.

Fonte: Damásio Educacional; notícia reproduzida por www.espacovital.com.br.

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Abertas inscrições para casamento coletivo

   Pela quinta vez, acontecerá a cerimônia coletiva de casamento na Galeria dos Casamentos no Palácio da Justiça, no centro de Porto Alegre. O evento será realizado no próximo dia 23/10. As inscrições dos casais interessados já estão abertas e se estendem até 31/8. Para a inscrição, uma das condições exigidas é que os noivos declarem não ter condições financeiras para arcar com os custos dos trâmites cartorários e residam em Porto Alegre.
  Promovem o evento a Corregedoria-Geral da Justiça, o Memorial do Judiciário e o Cartório de Registro das Pessoas Naturais da 1ª Zona de Porto Alegre. A cerimônia oficializará até 30 casamentos. Todos os procedimentos serão gratuitos.

  Inscrições
  Para participar, os interessados devem se dirigir até a Corregedoria-Geral da Justiça, no 4º andar do Palácio da Justiça (Praça Marechal Deodoro ou Praça da Matriz, 55, em Porto Alegre) munido de cópia ou do original do RG. A servidora Eliane Maria Barasuol, assessora da Corregedoria-Geral da Justiça, fornecerá as informações para o preenchimento do questionário e a documentação necessária para cada situação. O atendimento é efetuado das 10h às 18h, na sala 429.

  Prazo para entrega da documentação
  Após o contato com a Corregedoria-Geral da Justiça, os 30 casais que comporão o grupo para a cerimônia serão orientados a irem até o Cartório de Registro Civil da 1ª Zona (Rua Comendador Coruja, 246 – Bairro Floresta, Porto Alegre), onde deve ser entregue a documentação.

  Para mais informações sobre a inscrição, entrar em contato com a Corregedoria-Geral da Justiça (telefone 3210.7221) ou com o Memorial do Judiciário (3210.7176), no horário de atendimento.

  Fonte: www.tjrs.jus.br, 20/08/2012.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Professor que é pai solteiro obtém direito à licença-maternidade

  Uma semana após o nascimento de seu filho, o professor de enfermagem Marcos Antonio Mendonça Melo, 36, ficou sabendo que a mãe não estaria disposta a cuidar da criança. Sem poder parar de trabalhar, Marcos recorreu à Justiça e conseguiu um feito inédito: o direito de se afastar por 120 dias e receber o equivalente à licença-maternidade.
  É a primeira vez que um homem recebe o benefício, no Estado de S. Paulo, sem ser viúvo nem pai adotivo.
  Sem parentes em Campinas - onde trabalha no Senac - e impossibilitado de matricular o filho em uma creche antes de cumprir o ciclo de vacinas, Melo chegou a levar o bebê ao trabalho por não ter com quem deixá-lo. "Eu não podia deixar de trabalhar nem deixar de cuidar do meu filho. A única forma de conciliar as duas coisas foi pedindo a licença".
  O juiz federal Rafael Andrade Margalho concedeu a liminar para o pagamento do salário-paternidade pelo INSS por 120 dias, que podem ser prorrogados por um novo período de 60 dias. Segundo a decisão, foram considerados precedentes de casos de adoção, em que outros pais conseguiram o direito à licença remunerada.

Fonte: www.espacovital.com.br, 20/08/2012.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Projeto que concede direito à licença a homem que adota é aprovado em Comissão do Senado

  O homem que adotar uma criança poderá ter licença de 120 dias e vencimento equivalente ao salário-maternidade pelo mesmo período. Esse é o benefício previsto pelo projeto dos senadores Aécio Neves e Lindbergh Farias aprovado nesta quarta-feira, dia 4, na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal, em decisão terminativa, e que será submetido a votação em turno suplementar.
  Segundo a presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Silvana do Monte Moreira, o projeto objetiva acabar com as distorções notadamente com relação a adoção por homens sozinhos ou por casais homoafetivos masculinos. “A atenção e o cuidado a serem dispensados à criança ou ao adolescente serão exatamente os mesmos, seja pela mãe ou pelo pai. A licença, inclusive, deveria ser designada como natalidade, evitando, assim, conflitos com relação ao gênero de quem estará exercendo a parentalidade”, disse.
  Para a advogada, o incentivo à adoção por pessoas sozinhas poderá, em muito, diminuir o número de crianças nos abrigos. São mais de cinco mil crianças e adolescentes disponibilizados à adoção no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Para ela, essa iniciativa pode diminuir muito esse número. O projeto, de acordo com a presidente, corrige desigualdades e incentiva a adoção monoparental masculina, ou homoparental com casais masculinos. “Toda acriança tem o direito de viver em família seja ela monoparental ou não”, afirmou.
  O projeto vai estimular que mais homens adotem crianças, pois, segundo ela, “um dos grandes entraves à adoção monoparental masculina é a falta de tempo para o exercício da paternagem, para a criação de vínculos, de acompanhamento do dia-a-dia da criança na inserção familiar. Com esse período de 120 os pais poderão exercer essa paternagem, utilizando-se do cuidado na formação do vínculo paterno-filial".
  Uma das ações que devem ser implementadas para estimular que mais pessoas adotem no Brasil, de acordo com a advogada, é que a adoção intuitu personae seja normatizada. Esta é a adoção em que os próprios pais biológicos escolhem a pessoa que irá adotar seu filho. “A adoção intuitu personae precisa ser normatizada, pois, hoje ainda vivemos na dúvida sobre sua aceitação ou não. Alguns juízos aceitam, desde que os adotantes sejam previamente habilitados, outros proíbem terminantemente em atrelamento à ordem da fila”.
  Outra questão que deve ser urgentemente normatizada é a que disciplina o parágrafo único do artigo 158 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina que nos casos das ações de destituição do poder familiar, deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal do requerido, ou seja, do pai/mãe biológico. “Ficamos na dependência do que o Juízo e o Ministério Público entendam da palavra esgotar. Esgotar será citar no último endereço conhecido? Citar por edital ou será necessário oficiar Receita Federal, Detran, companhias de água, luz, telefone, buscar em vários municípios, enfim, passar anos nessa busca incessante dos genitores biológicos enquanto a criança vê queimar etapas de sua vida sem ter o reconhecimento social que só se dará quando da adoção e da alteração de seu nome?”, argumentou.
  Segundo ela, existem vários outros pontos que ainda precisam ser adequados ou cumpridos, como, por exemplo, o prazo de 120 dias estipulado no artigo 163 do ECA para conclusão do procedimento de destituição do poder familiar. “São muitos os pontos que não foram abordados pela Lei 12.010/2009”, finalizou.

Fonte: IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Divórcio completa 35 anos e marca evolução do Direito de Família

  Alguém que opte por se divorciar neste ano de 2012, se quiser, poderá até fazê-lo no cartório, sem esperar por prazos além dos administrativos. Mas a facilidade de hoje para se desfazer do vínculo conjugal guarda uma história tortuosa até o estabelecimento do divórcio em 1977. No dia 28 de junho, a Emenda Constitucional 9/1977, que permitiu a conquista, completou 35 anos.
  De 1977 para cá, a possibilidade de dissolução do casamento foi se tornando cada vez mais desamarrada de preceitos morais e religiosos. Inicialmente, o casal que requeria o divórcio precisava estar separado de fato por cinco anos para pedi-lo diretamente ou, então, devia esperar três anos que era o tempo exigido para a separação judicial. Só era possível pedir o divórcio uma única vez na vida.
   Embora nitidamente progressista, a Constituição de 1988 continuou impondo prazos para quem quisesse se divorciar. Foram fixados dois anos de separação de fato ou um ano de separação judicial para por fim ao casamento. No ano seguinte à promulgação da Carta, cairia a restrição para os divórcios sucessivos.
   Em 2007, outra desregulamentação afrouxaria um pouco mais as exigências. Naquele ano, casais sem filhos menores ou incapazes, em busca consensual de divórcio e separação, podiam requerê-los administrativamente (por via cartorária). Finalmente, há dois anos, a Emenda Constitucional 66/2010 estabeleceu o fim da separação como condição para o pedido do divórcio.
   O impacto na sociedade foi imediato. Entre 2009 e 2010, o número de divórcios aumentou 35% no Brasil e as separações, neste período, caíram de 0,8% para 0,5% por mil habitantes com 20 ou mais anos de idade. 
   Os números do Censo de 2010 também não deixam dúvidas de como mudou o panorama da conjugalidade no Brasil. No período de dez anos investigado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que vai de 2000 a 2010, o número de casamentos caiu em todas as modalidades pesquisadas.
  Registraram-se menos uniões por meio de casamento simultâneo no civil e religioso, por casamento realizado unicamente no civil e na modalidade exclusivamente religiosa. Assim, foram as uniões consensuais que mostraram vitalidade, crescendo cerca de 7% no período.
  Fonte: IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família

How to look your best the morning after




 Um vídeo da organização Refuge, que luta pelo fim da violência contra a mulher, está causando polêmica na internet. A ONG recrutou a blogueira Lauren Luke, famosa por suas dicas de maquiagem, para ensinar a cobrir hematomas ganhos após uma briga em casa.
 No vídeo, Lauren conta como cobrir olhos roxos e lábios cortados. Diz que a aplicação da base com pincel pode doer um pouco, mas que a mulher deve tentar mesmo assim. Só no final da gravação é que o internauta descobre que os hematomas eram falsos e que Lauren participava de uma campanha institucional.
 A idea da Refuge foi fazer um paralelo entre esconder o rosto com maquiagem e esconder as agressões sofridas em casa. De acordo com a organização, 65% das mulheres que sofrem violência doméstica não revelam o fato para ninguém.

Fonte: Zero Hora
Link: http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/vida-e-estilo/donna/noticia/2012/07/campanha-contra-a-violencia-choca-ao-ensinar-a-cobrir-hematomas-3809638.html

terça-feira, 3 de julho de 2012

União estável entre amante e homem casado não é reconhecida

  Cuidado ao se relacionar com alguém que ainda se encontra formalmente casado. Se não for comprovado que a pessoa estava separada de fato daquela com quem ainda é casada na certidão de registro civil, não há como reconhecer a união estável e seus efeitos.

  A união estável entre o homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, quando configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
  Foi negado provimento a recurso interposto por mulher que entrou na Justiça para pedir o reconhecimento de união estável com um homem casado, com quem se relacionou durante 15 anos.  Ela chegou a apresentar escritura pública firmada pelos dois para fins previdenciários junto ao INSS; no entanto, o colegiado da Câmara Cível do TJDFT considerou a documentação insuficiente para o reconhecimento da união estável.
  A autora afirmou que manteve relacionamento com o falecido de 1994 até a data de sua morte, em 2009. Segundo ela, a relação entre eles foi registrada em cartório por meio de escritura pública lavrada para comprovação junto ao INSS. No documento, os dois declaram para todos os fins, "conviverem maritalmente em União Estável e sob o mesmo teto, há 15 anos, como se casados fossem".
  Do lado oposto, a viúva afirmou, em depoimento, que mantinha com o cônjuge convívio marital, inclusive com relações sexuais, e que o casamento perdurou de 1975 até a morte dele. A certidão de óbito juntada aos autos confirmou que o homem era casado e que deixava mulher e seis filhos, todos maiores de idade.
  Na sentença de 1º grau, o pedido da autora foi atendido, reconhecendo a união estável pós-morte. A esposa e os filhos do falecido recorreram da sentença, por meio de apelação à 2ª instância do Tribunal.
  No julgamento da apelação, por maioria, prevaleceu o entendimento de que não é possível o reconhecimento da união estável entre amante e homem casado. Diziam os votos vencedores: "A união estável entre o homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, quando configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
  Por não ter havido unanimidade entre os julgadores, a autora entrou com novo recurso (embargos infringentes) pedindo a prevalência do voto vencido, que, na mesma linha da sentença, reconheceu a união estável.
  A Câmara Cível, porém, manteve o entendimento da maioria da Turma. De acordo com o relator, "a escritura pública declaratória juntada no processo, apesar de gozar de presunção de veracidade, por si só, não é suficiente para atingir os fins pretendidos pela autora, notadamente quando se apresenta como uma prova isolada. Admite-se o reconhecimento de união estável estabelecida por pessoa casada, se ela estiver separada de fato. No caso em questão, o falecido mantinha, ao mesmo tempo, relação marital com a mulher, com quem era casado, e relacionamento amoroso com a autora, o que impede o reconhecimento da união estável na vigência do casamento".
  O número do processo não foi informado.

  Fonte: TJDFT

domingo, 1 de julho de 2012

Súmula do TJRS afirma que separação judicial ainda existe

  Súmula editada pelo 3º Grupo Cível do TJRS - originada em três processos com objetivos semelhantes - mantem a viabilidade do processo judicial de separação, não eliminando tal procedimento do Código Civil - como se vem debatendo há bastante tempo.
  A partir de casos semelhantes que tiveram decisões conflitantes, os desembargadores integrantes da 7ª e da 8ª Câmaras Cíveis - que julgam todas as matérias de família na corte gaúcha - decidiram que "o advento da Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não baniu do ordenamento jurídico vigente o instituto da separação judicial".
  O relator dos três casos que resultaram na instauração de conflitos de uniformização de jurisprudência, foi o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Ele lembrou que "em uma interpretação lógico-sistêmica, não há como entender preservados os requisitos de um ano de separação de fato, quando litigioso o pedido (art. 1.572, § 1º, do CC), ou ano de casamento, quando consensual (art. 1.574 do CC), na medida em que, para o divórcio, este mesmo colegiado já disse não mais subsistirem (Súmula nº 37)".
  O voto prega a necessidade da "segurança jurídica" e explica que "ocorre que, notoriamente, o instituto do divórcio possui efeitos muito mais contundentes do que o da separação judicial, pois rompe o vínculo matrimonial, enquanto esta última desfaz apenas a sociedade conjugal. Logo, não se mostra coerente exigir mais para o menos e menos para o mais".
  A conclusão a que chegaram também outros seis magistrados (Jorge Luís Dall´Agnol, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Alzir Felippe Schmitz, Ricardo Moreira Lins Pastl e Roberto Carvalho Fraga) foi a de uniformização de entendimento no âmbito do 4º Grupo Cível, "no sentido da preservação do instituto da separação judicial no ordenamento jurídico, dispensados, no entanto, os requisitos temporais, tanto para a modalidade consensual quanto para a litigiosa".
  Votou vencido o desembargador Rui Portanova , para quem "não há porque manter do ponto de vista material um instituto falido - e com defeitos éticos graves - como a separação, por causa de algumas questões meramente processuais, que por outras vias que o direito substantivo e processual vigente contempla e  pode oportunizar  soluções".
  A advogada Sáloa Neme da Silva, que atuou num dos casos pioneiros agora decidido, disse ao Espaço Vital que "esta era uma grande luta processual que vínhamos travando". Segundo Sáloa "existem sentimentos que devem ser discutidos e nem todos querem o divórcio, no primeiro momento, pelas razões mais diversas".
  A súmula - que será publicada pelo TJRS na próxima semana, tem a seguinte redação: "a Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, não baniu do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, dispensados, porém, os requisitos de um ano de separação de fato (quando litigioso o pedido) ou de um ano de casamento (quando consensual)."

  Fonte: Espaço Vital, http://www.espacovital.com.br/

  Sobre o assunto, leia aqui no blog uma das postagens mais acessadas: http://alinekopplin.blogspot.com.br/2010/08/afinal-ainda-existe-separacao-apos.html

  Conheça ainda o texto do artigo 226 da Constituição Federal:

  Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
  § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
  § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
  § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
  § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
  § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
  § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
  § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).
  § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
  § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

sábado, 30 de junho de 2012

Pais serão indenizados por propagandas endereçadas a filho falecido

  O Banco Itaú foi condenado ao pagamento de indenização de quase R$ 25 mil pelo envio de diversas correspondências e pelos reiterados telefonemas oferecendo serviços a pessoa já falecida. As cartas e ligações eram recebidas pelos pais do rapaz que, mesmo informando da morte do filho, continuaram sendo importunados. O caso foi julgado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS.
  Na avaliação do relator, juiz Carlos Eduardo Richinitti, a prática da instituição financeira, que vem sendo adotada cada vez mais pelas grandes empresas, contraria o CDC. Ele destacou especialmente o art. 6º, que protege o consumidor da publicidade enganosa e abusiva. "Coloco-me na condição destes pais, recebendo a toda hora correspondência dirigida ao filho falecido, como se vivo estivesse, servindo apenas para tocar na ferida que jamais cicatriza e que tanto dói."
  A respeito das ligações, o magistrado salientou que persistiram mesmo com o pedido do casal para que parassem de contatá-los. "Estar morto era detalhe menor, sendo que a dor dos pais, tendo que informar, a todo momento, a morte do filho, foi tomada como circunstância irrelevante e incapaz de gerar mudança na atitude fria de quem oferecia algo que não se pediu", analisou.
  O julgador acrescentou, ainda, que os autores enviaram, em dezembro de 2010, e-mail à organização comunicando o problema, pedindo que parassem de enviar cartas. Em resposta, a ré alegou que seriam necessárias informações adicionais para ser possível verificar o problema, como a agência e conta ou CPF do correntista. Nova correspondência foi enviada em fevereiro do ano seguinte.

   Indenização

  No Juizado Especial Cível de Veranópolis, a indenização foi arbitrada em R$ 2 mil, motivando o recurso dos pais, que buscavam uma reparação de valor mais elevado. Para o juiz Richinitti, que analisou a apelação, trata-se de um caso emblemático. Ele ponderou que, de um lado, há uma instituição financeira de grande porte que, em desrespeito ao CDC, insiste em vender produtos a uma pessoa morta, causando dor e sofrimento aos seus pais. "Qual a dimensão econômica para o desrespeito perpetrado, ao sofrimento imposto e ao descaso da indigna?", questionou. Considerando não apenas o dano causado, mas também a capacidade econômica do ofensor, o magistrado entendeu por fixar indenização no valor máximo possível nos Juizados Especiais: 40 salários mínimos.
  Foi destacada ainda a atitude da ré, que, ao ser notificada do problema pelos autores via e-mail, respondeu com um texto provavelmente padrão, informando que necessitava de mais dados, mantendo a prática abusiva. Além disso, ao ser citada no processo na Justiça, manteve-se inerte, sendo condenada à revelia.
  O juiz considerou que uma condenação em valor mais significativo, de R$ 24.880, possa fazer o banco repensar sua forma de agir. "Ainda que isso não ocorra, ao menos servirá para que, agora, com o som mais alto da única voz que ouve e do único comando que atende, do dinheiro e do lucro, ouça a súplica de pais sofridos que pedem apenas para não mais receber correspondências dirigida ao filho morto", concluiu.
  A juíza Adriana da Silva Ribeiro e o juiz Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relator.

  Recurso nº: 71003550910

  Fonte: TJRS

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Audiência pública debate ortotanásia nesta quinta

  A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Federal vai realizar audiência pública nesta quinta-feira (21) sobre o Projeto de Lei 6715/09 que trata da ortotanásia. A ortotanásia é a possibilidade de interromper o emprego dos recursos da medicina com o objetivo de deixar o enfermo morrer naturalmente. "Cientificamente é o que se chama morte certa, quando o paciente entrou no processo irreversível da morte", explica a pesquisadora e médica Kátia Torres, mestre em Bioética pela Universidade de Brasília (UNB).
  O projeto, que já foi aprovado pelo Senado Federal, também recebeu parecer positivo na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara. O relator, deputado Pastor Marco Feliciano (PSC-SP) pediu a audiência pública, mas antecipa que seu parecer será contrário à aprovação. "A vida é um dom. A medicina também é um dom de Deus e deve ser colocada em defesa da vida", defende, emendando que, como seu voto será contrário à aprovação, sua decisão levará a decisão para o plenário.
  O jurista Zeno Veloso, diretor nacional do IBDFAM, diz que é favorável ao projeto, que considera bom e lamenta se não for aprovado. "Sou contra a eternização, sem sentido, de uma vida já terminada de fato". Conforme o jurista, o próprio código de ética médica já faculta aos profissionais de saúde a possibilidade de não insistir excessivamente para manter a vida artificialmente. Ele alerta para os interesses econômicos dos hospitais ao optarem pelo prolongamento dos tratamentos médicos.
  A médica Kátia Torres diz que além dos interesses financeiros dos hospitais, quando o paciente tem condições de continuar com o tratamento, há outros impedimentos para a resistência à ortotanásia. "Na pesquisa que realizei com médicos de Unidades de Terapia Intensiva, percebi que eles têm um vínculo bastante técnico e superficial com o paciente, trabalhando basicamente em regime de plantões. Disso decorre uma comunicação deficiente com a família do paciente que fica sem saber das reais condições do doente", conta.
  Segundo a pesquisadora, a falta de esclarecimento sobre o momento difícil do final da vida que envolve tanto a equipe médica quanto os parentes, prolonga a ignorância sobre o assunto. "As pessoas costumam confundir ortotanásia com eutanásia passiva", diz, explicando que a eutanásia é quando a equipe médica deixa de investir no tratamento de um doente que não está em processo de morte irreversível que seria, por exemplo,  casos de pacientes com câncer ou alzheimer.
  "A eutanásia ativa é quando há ação para a realização do processo de morte, como uma injeção dada ao paciente, por exemplo", esclarece. As confusões com os termos técnicos motivaram mais de três anos de ação judicial do Ministério Público Federal (MPF) contra a Resolução 1805/2006 do Conselho Federal de Medicina (CFM) que dispõe sobre a ortotanásia. Após desistência da ação pelo próprio MPF, no final de 2010, decisão da 14ª Vara da Justiça Federal declarou a resolução legal. À época, o presidente do CFM, Roberto Luiz DÁvila, comemorou a decisão "amadurecida ao longo dos anos", segundo ele.

Fonte: 20/06/2012 | Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

domingo, 10 de junho de 2012

TJ/PR determina restituição de bens com base na Lei Maria da Penha


  A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou a decisão do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa que indeferiu a medida protetiva de urgência, pedida pelo Ministério Público em favor de V.C.L.S., prevista no art. 24, I, da Lei 11.340 (Maria da Penha), sob o fundamento de que os bens (veículo Hyundai Tucson, além de pertences pessoais que estavam no automóvel), retirados dela por seu marido [...], "podem ter sido adquiridos na constância do casamento, ou seja, podem ser de propriedade comum do casal".
  Os julgadores de 2º grau concederam a medida protetiva, para que sejam restituídos a V.C.L.S. o veículo Hyundai Tucson e os pertences que estavam dentro do automóvel (documentos do veículo, agenda, pen drive e óculos), devendo o Juízo a quo determinar a busca e apreensão de tais bens.
  No recurso de apelação, o Ministério Público sustentou que, após o início do processo de separação, o marido da ofendida passou a persegui-la, "constrangendo-a onde quer que ela se encontre, inclusive no seu local de trabalho, ... colocando-a em situações vexatórias, intimidando-a, ... proferindo ameaças de agressão e xingamentos", e que, "agindo de forma sorrateira e, utilizando-se da chave reserva, subtraiu [dela] o veículo Hyundai Tucson [...], ... que se encontrava no estacionamento" do prédio [...] onde ela trabalha como médica, situação que redundou em representação criminal e pleito de restituição do automóvel, bem como dos documentos, agenda, óculos de sol e pen drive que nele se encontravam.
  Disse também ser "equivocada a decisão do Magistrado a quo, que indeferiu o pedido de restituição de bens", uma vez que o veículo estava em posse da ofendida, além de estar registrado em seu nome, sendo certo que "é justamente para casos como este que a Lei Maria da Penha prevê proteção patrimonial como forma de medida protetiva de urgência". Pediu, então, que seja dado provimento ao pleito de restituição de bens, com a consequente determinação da busca e apreensão.
  O relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Naor R. de Macedo Neto, consignou em seu voto: "Em que pese o entendimento do Magistrado prolator da decisão recorrida, a restituição dos bens à [...] não impede que, em futura partilha, exista deliberação diversa em relação ao automóvel".
"Ademais, prevê a Lei Maria da Penha não só a proteção física e psicológica da mulher, mas também a patrimonial".
  "A propósito, ensinam Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, citados, aliás, pela Procuradoria de Justiça, que a violência patrimonial 'raramente se apresenta separada das demais, servindo, quase sempre, como meio para agredir, física ou psicologicamente, a vítima'. Luiz Antônio de Souza e Vitor Frederico Künpel explicam que o artigo 24 da Lei 11.340/06 preocupa-se em 'proteger bens da mulher vítima tanto da sociedade conjugal quanto em outras relações com o agressor, dando poder ao juiz para (...) determinar: (a) restituição de bens'."
  "Impõe-se, pois, a concessão [...] da medida protetiva prevista no art. 24, I da Lei nº. 11.340/06, a fim de restituir-lhe o veículo Hyundai Tucson, placas [...], ano 2009, modelo 2010, cor preta, bem como os pertences que se encontravam dentro do automóvel (documentos do veículo, agenda, "pen drive" e óculos) -, devendo o Juízo a quo determinar a busca e apreensão de tais bens", finalizou o relator. (Apelação Criminal nº 860939-0).

Fonte: Newsletter Editora Magister

Ineficácia de pacto antenupcial celebrado pouco antes do casamento

  Sentença proferida na 3ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre declarou a ineficácia de pacto nupcial de separação total de bens, assinado poucos dias antes do matrimônio celebrado em 1976 - época em que o regime da comunhão total era o habitual.
   O julgado foi proferido em ação ajuizada por um homem (W.) contra a ex-cônjuge (J.), alegando que "os dois filhos já alcançaram a maioridade e inexistem bens a partilhar, pois o regime adotado pelo casal era o de separação patrimonial absoluta".
   A mulher contestou e também apresentou reconvenção, alegando que "o regime vigente à época do casamento (1976) era o regime da comunhão universal, porém, às vésperas do casamento, W. impôs como condição que o regime fosse o da separação absoluta de bens, mediante pacto antenupcial". 
   A defesa da mulher alegou ainda que, "por ocasião da assinatura do pacto, o casal não possuía bens, e portanto, não vislumbrava qualquer prejuízo quanto a assinatura do mesmo". 
   A instrução processual revelou que durante as três décadas em que permaneceram casados, W. foi se tornando um empresário de sucesso no ramo da construção civil e hoje é detentor de um império imobiliário. A mulher seguiu sendo professora e só após os 50 anos de idade ingressou em curso superior, para formar-se em Psicologia.
   A mulher pretendeu "a participação nos aquestos sob pena de enriquecimento ilícito do varão, vez que se dedicou durante todos estes anos aos cuidados da família, e que com o seu trabalho fora de casa, como psicóloga, também cooperou para a formação do patrimônio". 
   Um detalhe familiar: a irmã do empresário prestou em Juízo um depoimento fundamental em favor da (ex) cunhada. Disse que "J. ajudou a construir o patrimônio que W. possui hoje; ela sempre foi uma mulher econômica, extremosa, primorosa no tratamento dos filhos e do marido".
   Foi realizado acordo em audiência quanto ao divórcio, prosseguindo a reconvenção no tocante à partilha, girando a discussão em torno da eficácia e abrangência do pacto antenupcial.
   O Ministério Público opinou pelo afastamento dos efeitos do pacto antenupcial, passando a vigorar o regime legal a época do casamento e partilha dos bens.
   A juíza Jucelana Lurdes Pereira dos Santos salientou na sentença que “a situação mudou tanto, que hoje, além do divórcio, já é possível a alteração do regime do casamento, o qual até a reforma do Código Civil (2003), era imutável". O julgado destaca que "mudaram os costumes sociais e as leis”. 
   A sentença - que está sujeita a recurso de apelação a ser julgado pela 7ª Câmara Cível do TJRS - declarou ineficaz o pacto antenupcial devendo serem partilhados todos os bens adquiridos na constância do casamento: 50% para cada um.

Fonte: Espaço Vital - 08/06/2012

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Direito de personalidade: um direito à dignidade humana

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 3041/11, que torna obrigatório a todas as escolas comunicar ao Ministério Público (MP) os casos de alunos menores de idade que não tenham o nome do genitor especificado no documento de identificação. De acordo com o projeto, de autoria do deputado Alessandro Molon (PT-RJ), a não comunicação ao MP implicará, no caso de estabelecimentos educacionais da rede pública, sanções administrativas previstas no Estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/90), tais como advertência, suspensão e demissão de agentes e funcionários. Já para as escolas particulares, a previsão é de multa de até dez vezes o valor da anuidade do estabelecimento para cada notificação não realizada.
No dia 1º de março, a proposta foi recebida pela Comissão de Seguridade Social e está sob análise da relatora Célia Rocha (PPB/AL). Segundo Mara Marino Perez, assessora da deputada, a relatora aguarda o parecer da consultoria legislativa para, então, proferir seu voto. A assessora também informou que em razão da importância do tema existe grande chance de a deputada ser favorável, pois ela defende que é direito de toda criança conhecer sua origem para construir sua personalidade.

Realidade brasileira

De acordo com o Censo de 2009, mais de 4.8 milhões de estudantes brasileiros matriculados naquele ano não possuíam o nome de pai na certidão de nascimento, dos quais 3.853.972 eram menores de 18 anos. Dois provimentos foram expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para dar cumprimento à Lei 8.560/1992, com alterações promovidas pela Lei 12.004/2009. Ambas regulam a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. O Provimento 12/2010, conhecido como Pai Presente, estabelece que as corregedorias dos Tribunais de Justiça tomem providências para averiguar a paternidade de estudantes da rede nacional de ensino. Em 19 de março, o CNJ divulgou que, de acordo com informação de 15 tribunais de Justiça dentre os 27 estados brasileiros, 9.851 reconhecimentos de paternidade foram realizados desde a expedição do provimento em agosto de 2010.

Apesar de dificuldades como a falta de pessoal e estrutura informatizada, secretarias de Educação de alguns estados e municípios já cumprem o provimento e passaram a fazer parcerias com instituições de ensino. É o caso da Escola Estadual Euclides Bezerra Gerais, na cidade de Paranã, em Tocantins. De acordo com a servidora da escola, Rosânea de Almeida, a instituição notifica ao MP os casos de alunos que não apresentam o nome do pai no documento de identificação. O promotor de Justiça Sidney Fiori, coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do MP/TO, explicou que muitos membros da entidade participam de redes de proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Com isso, algumas parcerias são feitas entre o órgão com as escolas, conselhos tutelares e instituições que atuam na área da infância e juventude.

O promotor acredita que o PL 3041/11 será relevante porque dará subsídios ao MP para que inicie o processo de investigação de paternidade dos estudantes, partindo da compreensão de que "o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme assegura o Art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)". Sidney Fiori defende que o não reconhecimento da paternidade pode trazer diversos prejuízos ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, uma vez que "os coloca em situação de constrangimento e de privações no campo do Direito de Família, interferindo diretamente no seu direito à dignidade e à convivência familiar".

A cidade de Juiz de Fora, em Minas Gerais, também é exemplo. Maria das Mercês de Souza, vice-diretora da Escola Estadual Cássio Vieira Marques, contou que no final de 2011 a Secretaria Municipal de Educação enviou um relatório à escola para ser encaminhado a todas as mães de alunos que não tinham o nome paterno presente na identificação. As mães preencheram o documento, que foi devolvido para a Secretaria. Eleuza Barbosa, secretária municipal de Educação do município, explicou que este procedimento começou a ser realizado por iniciativa da Promotoria de Justiça de Juiz de Fora naquele mesmo ano. Com a parceria acertada, a Secretaria fez um mutirão e, através de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conseguiu ter acesso à documentação de crianças pertencentes a famílias de baixa renda. Eleuza acreditava que nesta faixa da população encontraria maior número de crianças sem pai registrado.

A Secretaria também mobilizou os diretores das escolas municipais e estaduais pedindo que colaborassem buscando os alunos que não tinham o nome do pai na certidão de nascimento. Atualmente, os formulários já são entregues para as mães automaticamente no ato da matrícula quando é constatada a ausência do nome do pai no registro. A Secretaria de Educação já conseguiu encaminhar ao MP cerca de 300 casos. Porém, de acordo com a promotora de Justiça Samyra Ribeiro, a região apresenta uma estimativa de 7 mil crianças sem paternidade reconhecida. A promotoria realizou uma campanha para incentivar que as mães das crianças fossem até o MP colaborar com as investigações ou até mesmo que os pais fizessem o reconhecimento espontaneamente. Segundo a promotora, muitos pais já assumiram seus filhos desde o início da ação. Entretanto, de acordo com ela, por falta de recursos humanos não há possibilidade de a Promotoria dedicar mais tempo às investigações, nem tampouco fazer uma contabilidade de quantas paternidades já foram reconhecidas até então.

16/05/2012 | Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM - http://ibdfam.org.br/?noticias&noticia=4757

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Supremo reconhece a pelotense o direito à pensão por morte de seu companheiro

  Decisão judicial favorece o cidadão R.E.N.C. que ajuizou ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro A.F.., Antes, em pedido administrativo, o INSS não reconheceu a condição de dependente do requerente.
  Citado judicialmente, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a documentação constante nos autos pelo autor não era idônea a fim de comprovar a união estável ou sequer a dependência econômica, tendo requerido a improcedência da ação..
  Proferindo sentença, o juiz federal Everson Guimarães Silva fundamentou com a doutrina de Wladimir Novaes Martinez, além da prova testemunhal para embasar sua sentença, concluindo que "restou comprovada a convivência pública contínua e duradoura da parte autora com A.F., impondo-se assim o reconhecimento da sua condição de companheiros". Assim, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte.
  O INSS, inconformado, recorreu ao TRF-4. A apelação foi improvida. O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, relator, reconheceu que a prova testemunhal foi robusta quanto à união estável, o que é suficiente ao reconhecimento para fins previdenciários.
  Por tratar-se de matéria eminentemente constitucional, e não infra-constitucional, o INSS ajuizou o competente recurso extraordinário, contra o acórdão proferido contra o colegiado da 6ª Turma do TRF-4, sustentando que o acórdão impugnado contrariava o disposto nos preceitos da Carta Magna.
  Finalmente, o ministro Dias Toffoli decidiu que a irresignação do INSS não deveria prosperar, pois a decisão atacada encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Já há trânsito em julgado. Os advogados Vilson Farias, Silvia Maria Correa Vieira e Camila Carvalho da Rosa atuaram em nome do autor.  (Proc. nº 2005.71.10.001969-0).