Alguém que opte por se divorciar neste ano de 2012, se quiser, poderá até fazê-lo no cartório, sem esperar por prazos além dos administrativos. Mas a facilidade de hoje para se desfazer do vínculo conjugal guarda uma história tortuosa até o estabelecimento do divórcio em 1977. No dia 28 de junho, a Emenda Constitucional 9/1977, que permitiu a conquista, completou 35 anos.
De 1977 para cá, a possibilidade de dissolução do casamento foi se tornando cada vez mais desamarrada de preceitos morais e religiosos. Inicialmente, o casal que requeria o divórcio precisava estar separado de fato por cinco anos para pedi-lo diretamente ou, então, devia esperar três anos que era o tempo exigido para a separação judicial. Só era possível pedir o divórcio uma única vez na vida.
Embora nitidamente progressista, a Constituição de 1988 continuou impondo prazos para quem quisesse se divorciar. Foram fixados dois anos de separação de fato ou um ano de separação judicial para por fim ao casamento. No ano seguinte à promulgação da Carta, cairia a restrição para os divórcios sucessivos.
Em 2007, outra desregulamentação afrouxaria um pouco mais as exigências. Naquele ano, casais sem filhos menores ou incapazes, em busca consensual de divórcio e separação, podiam requerê-los administrativamente (por via cartorária). Finalmente, há dois anos, a Emenda Constitucional 66/2010 estabeleceu o fim da separação como condição para o pedido do divórcio.
O impacto na sociedade foi imediato. Entre 2009 e 2010, o número de divórcios aumentou 35% no Brasil e as separações, neste período, caíram de 0,8% para 0,5% por mil habitantes com 20 ou mais anos de idade.
Os números do Censo de 2010 também não deixam dúvidas de como mudou o panorama da conjugalidade no Brasil. No período de dez anos investigado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que vai de 2000 a 2010, o número de casamentos caiu em todas as modalidades pesquisadas.
Registraram-se menos uniões por meio de casamento simultâneo no civil e religioso, por casamento realizado unicamente no civil e na modalidade exclusivamente religiosa. Assim, foram as uniões consensuais que mostraram vitalidade, crescendo cerca de 7% no período.
Fonte: IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seja bem-vindo ao blog do escritório "Aline Kopplin - Advocacia".
Envie suas dúvidas e deixe seus comentários.