terça-feira, 17 de agosto de 2010

Casal de mulheres poderá integrar lista de adoção


  Por quatro votos a três, o 4º Grupo Cível do TJRS confirmou a habilitação em cadastro de adoção de um casal de mulheres. No julgamento, um dos Desembargadores mudou seu voto, passando a ser favorável à adoção, devido à recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 889.852-RS) que confirmou decisão semelhante do TJRS.
  Para a maioria dos magistrados deve ser reconhecida a união estável entre as duas mulheres e, portanto, a possibilidade que se habilitem à adoção como casal. O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, que inicialmente votou contra a habilitação conjunta, afirmou que mudaria seu voto em razão da decisão do STJ. Salientou que já vinha reconhecendo a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, pois princípios constitucionais como o da promoção do bem de todos sem discriminação (artigo 3º) e da igualdade (artigo 5º, caput) se sobrepõem a quaisquer outras regras, inclusive à insculpida no artigo 226, §3º, da Constituição Federal.
  O Desembargador Jorge Luís Dall´Agnol destacou que aos casais homoafetivos também deve ser alcançado tratamento digno e igualitário, sempre que suas uniões revelem projeto de vida em comum, amor, mútuo respeito, habitualidade e ostensiva convivência. O Desembargador Rui Portanova afirmou que só existem dois caminhos: ou se reconhece o direito às relações homossexuais (...) ou se segrega, marginaliza. A primeira hipótese coaduna-se com a tolerância que deve permear as relações sociais. A segunda traz o preconceito, o sectarismo, o apartheid pela opção sexual. O Desembargador André Luiz Planella Villarinho, acompanhando a maioria, afirmou que sua decisão busca preservar os interesses do menor a ser adotado.
  O relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que restou vencido, entendeu pela impossibilidade da adoção conjunta. Para o magistrado, a relação das autoras não pode ser considerada união estável, pois, para caracterizar a união estável, é preciso que esta seja entre um homem e uma mulher, tal como disposto no art. 226, § 2º, da Constituição Federal, e art. 1.723 do Código Civil. O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos, José Conrado de Souza Júnior.

  Adoção

  Com a ação, ajuizada na Comarca de Santa Cruz, o casal buscava a habilitação para adoção conjunta, porém a sentença deferiu apenas a possibilidade de que uma das mulheres realizasse integrasse o cadastro de adotantes. Elas recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que mantém um relacionamento equivalente a união estável, com estrutura familiar e que preenchem os requisitos necessários para habilitarem-se juntas à adoção.
  Por maioria, a 8ª Câmara Cível reconheceu a união de duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e, dessa forma, entendeu pela possibilidade de adoção homoparental. Da decisão foram interpostos Embargos Infringentes, e o caso foi a julgamento pelo 4º Grupo Cível, quando foi confirmada a decisão da Câmara.O julgamento foi encerrado no dia 13/8.
  Embargos nº 70034811810

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Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=120768

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Mantida a suspensão de visitas ao pai que pratica alienação parental

  A 2ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente, na última terça-feira (5/8), sentença da Comarca de Balneário Piçarras, que envolve um caso de subtração de menor e prática de alienação parental pelo pai de um adolescente, hoje com 14 anos. O genitor requereu a ampliação do período de visitas, que estavam suspensas, e a Câmara entendeu que estas devem ser condicionadas a tratamento psicológico e psiquiátrico do pai, antes de voltar a visitar o filho. Também dependerá da concordância pessoal do menor perante juiz da Infância e Juventude, que irá conceder ou não a visita.
  Há cinco anos o menino está sob a guarda da mãe, que reside no interior de São Paulo, após um período de quase seis anos de busca pelo filho. Filha de imigrantes romenos, D. conviveu em união estável com A. por 5 anos, quando nasceu o menino. Quando D. ajuizou o processo de separação, em 1999, ao buscar o filho na creche, teve a criança tirada pelo pai, de forma violenta e, depois disso, ficou até o ano de 2005 sem ter informações do filho.
  Durante esse período, o pai passou à criança conceitos distorcidos sobre a figura materna, para obter a exclusividade do seu afeto, com a rejeição da mãe e a manutenção do seu paradeiro em segredo. Após recorrer a programas de tevê de duas redes nacionais, D. localizou o menino em Barra Velha e, através do Ministério Público, conseguiu a busca e apreensão do menor, mediante denúncia que apontava que o menor era mantido em cárcere privado por A.
  Assim, a mãe obteve a guarda provisória da criança e teve conhecimento de que, para não ser encontrado, o pai mudava-se constantemente, tendo passado pela Argentina, Paraguai e Chile, além de cidades do Estado de São Paulo e Barra Velha, em Santa Catarina.
  Ao ser ouvido, o menor, na época com oito anos, declarou que queria ficar com a mãe e relatou que A. não permitia que ele tivesse amigos ou frequentasse a escola, e que tinha medo de o pai bater nele com cinta. Com 11 anos, o menor foi novamente ouvido, manteve a intenção de permanecer com a mãe, e afirmou não querer as visitas paternas.
  Diante deste quadro, o relator, desembargador Nelson Schaeffer Martins, ponderou que deveriam ser tomadas as devidas cautelas quanto às visitas, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Câmara. Para o magistrado, o pai da criança necessita de tratamento psicológico e psiquiátrico antes de voltar a ter permissão para as visitas. “Este caso envolveu a criança, que sofreu opressão, violência psicológica, e a família sofrida, que ficou sem saber se iria rever a criança”, finalizou o relator.
  A decisão foi unânime, e cabe apelação para os tribunais superiores.
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Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=45881

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Afinal, ainda existe separação após a Emenda Constitucional n° 66/2010?

  Muito tem se falado acerca da Emenda Constitucional n° 66/2010 - derivada da promulgação da famosa PEC do divórcio, no dia 14/07/2010 - e se o seu texto teria revogado os dispositivos do Código Civil e da legislação ordinária infraconstitucional, que tratam sobre as hipóteses de separação, judicial ou extrajudicial.
  A EC n° 66/2010 alterou o texto do par. 6° do art. 226 da CF. O comando, que antes dispunha que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos", passou a ter a seguinte redação: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
  Para Paulo Luiz Netto Lobo, advogado e ex-ministro conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, a razão de ser do instituto da separação há muito já não era propiciar um período de reflexão aos cônjuges e o seu arrependimento, tratando-se sim de um mero resíduo histórico da interferência religiosa na vida privada brasileira. De acordo com o renomado jurista, somente com a promulgação da EC n° 66/2010 o estado laico chegou de fato ao casamento, consumando a liberdade de constituição e desconstituição dos vínculos.
  Ao discorrer sobre a aplicabilidade e eficácia da EC, Paulo Lobo defende a morte plena do instituto da separação, argumentando que as normas constitucionais não têm conteúdo meramente programático, mas sim o poder de revogar dispositivos de lei ordinária infraconstitucional, ainda que tacitamente, aplicando-se de imediato. Seguindo esse entendimento, sustenta que a EC n° 66/2010 revogou os dispositivos do Código Civil e da legislação esparsa, que tratam sobre a separação, seja ela judicial ou extrajudicial. (Artigo "Separação era instituto anacrônico", publicado na Folha de São Paulo, em 24/07/2010).
  Aliada à idéia, Maria Berenice Dias, advogada e ex-Desembargadora do TJRS, afirma que, ao excluir os requisitos limitadores do divórcio (prévia separação judicial há mais de um ano ou prévia separação de fato há pelo menos dois anos), a EC n° 66/2010 pôs fim ao instituto da separação, acabando com a possibilidade de discussão de controvérsias como a culpa ou os prazos. Alerta que a novidade atinge as ações em andamento, onde deverá ser operada a conversão da separação em divórcio, de ofício, pelo Juiz. (Artigo "EC 66/10 - e agora?", publlicado no site http://www.ibdfam.org.br/, em 23/07/2010).
  A mesma posição é defendida por Newton Teixeira Carvalho, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de Belo Horizonte, MG, que pondera que "insistir, numa leitura apressada e apenas literal do art. 226, par. 6°, da Constituição Federal, na manutenção do instituto jurídico da separação no direito brasileiro, é revogar a própria Constituição que elegeu, como princípio maior das entidades familiares, o afeto". Divergindo da posição de Mª Berenice, contudo, o magistrado defende que, com relação às ações de separação em andamento, o Juiz deverá facultar às partes, no prazo de dez dias, requerer a sua conversão em divórcio (inclusive se já prolatada a sentença), e, caso não modificado o pedido, deverá extinguir a ação por impossibilidade jurídica do pedido. Sobre as ações futuras, alerta: os novos pedidos de separação judicial deverão ser fulminados de início, por carência de ação.
  Há os que defendem, diferentemente, que enquanto não houver modificação no Código Civil o instituto da separação continua a existir e a gerar efeitos, tendo em vista tratar-se a EC n° 66/2010 de norma de eficácia limitada, que depende de legislação que a regulamente. Comunga desse pensamento o Desembargador do TJRS, Luiz Felipe Brasil Santos. (Artigo "Emenda do Divórcio: Cedo para Comemorar", publicado no site http://www.ibdfam.org.br/, em 21/07/2010).
  Independente da posição que se adote, é inconteste que a exigência de prévia separação por um lapso temporal, seja ela judicial ou de fato, tornou-se cabalmente inconstitucional, uma vez derrubados os requisitos antes previstos no par. 6° do art. 226. A questão está, pois, em definir se a separação, como instituto, foi revogada tacitamente pelo novo texto constitucional e, assim, se deixou de existir no ordenamento jurídico, constando como letra morta na legislação infraconstitucional.
  Aceitar que a separação ainda vige no ordenamento é propiciar ao indivíduo a opção de ingressar com ação própria de separação judicial, consensual ou litigiosa, bem como instaurar controvérsias como a discussão da culpa, refletindo nos alimentos e na manutenção do sobrenome do cônjuge isento.
  A grande maioria da doutrina tem entendido que a manutenção da separação no ordenamento não refletiria uma boa interpretação teleológica da EC n° 66/2010, cuja justificativa prévia deixa claro que a intenção do legislador foi, sim, pôr fim ao instituto da separação, trazendo o Direito de Família brasileiro para a modernidade.
  Urge, todavia, que seja feita a reforma do Código Civil e demais leis esparsas que tratam sobre a matéria, de forma a evitar controvérsias e instaurar a segurança jurídica na aplicação da Constituição.
  Hoje à noite, às 18h00, no 3° andar do prédio da OAB Serviços de Porto Alegre, a EC n° 66/2010 será o tema da reunião do Grupo de Estudos de Direito de Família da Comissão do Jovem Advogado. Convido os leitores afeitos à área a participarem!