quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Perdão judicial para “adoção à brasileira”



  O afeto se sobrepõe à questão criminal.  Foi com esse entendimento que a desembargadora Marli Mosimann, presidente e relatora do caso,  decidiu, no último  mês, a favor do perdão judicial de um casal que  adotou e registrou uma criança como filho sem passar pela lista de adoção. A desembargadora explica que, em primeira instância, o juiz reconheceu a culpa pelo crime, contido no art. 242 do Código Penal,  mas optou afastar a apenação , julgando extinta a punibilidade dos réus, de acordo com o art. 107, IX, do CP. (fls. 253-258).
  Em meados de 2002, em Lages (SC), um casal conheceu uma adolescente grávida aos 16 anos que havia rejeitado a gravidez. O casal acertou que ficaria com a criança assumindo-a como filha logo após o parto. Posteriormente, em 22 de agosto de 2002, incentivado por sua esposa e acompanhado pela adolescente, dirigiram-se ao Cartório de Registro Civil de Lages  e registraram a menor como filha. 
  O representante do Ministério Público da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages interpôs recurso de apelação, alegando não caber aplicação do perdão judicial porque o fato constitui burla a adoção e que seria legitimação da adoção à brasileira. Mas, considerando a nobreza do ato, a desembargadora votou a favor ao perdão judicial. “Hoje a criança tem 10 anos, imagina como ela ficaria ao saber que os pais vão cumprir pena por causa dela. Na época a mãe não tinha condições,  configurando uma gravidez indesejada. Fizeram em ato de nobreza e  ajudaram ela a manter a gravidez”, explica. Para a desembargadora, as questões ligadas ao Direito de Família exigem maior flexibilidade pelos operadores do direito. “Não podem levar as palavras da lei ao máximo como no caso das questões criminais”, afirma. 
  Para a presidente da comissão de adoção do IBDFAM, Silvana do Monte Moreira, nota-se que a motivação que permeou a conduta dos denunciados é suficiente para afastar a apenação pelo crime contido no art. 242 do Código Penal. “Os denunciados, ao praticarem a conduta contida no artigo já mencionado, a fizeram com o intuito de proporcionar à criança condições dignas de vida, cientes que estavam que a mãe biológica poderia até jogá-la no lixo”, explica.
  Silvana considera ainda que a conduta descrita no dispositivo de lei e que foi realizada pelos denunciados é caracterizada como adoção à brasileira, porém não houve qualquer interesse escuso ou meramente pessoal, ou seja, não havia interesse em burlar a ordem do Cadastro Nacional de Adoção, a famosa “fila”.  Ela explica ainda que a adoção à brasileira, prática comum antes da instituição do Cadastro Nacional de Adoção, ainda acontece, mas com muito menos freqüência em razão do rigor das leis que deliberam sobre adoção. “Porém temos que lembrar que nosso país tem dimensões continentais e que há uma enorme dificuldade em fiscalizar todos os procedimentos adstritos à prática da adoção”, completa.

26/10/2012

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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