O Banco Itaú foi condenado ao pagamento de indenização de quase R$ 25 mil pelo envio de diversas correspondências e pelos reiterados telefonemas oferecendo serviços a pessoa já falecida. As cartas e ligações eram recebidas pelos pais do rapaz que, mesmo informando da morte do filho, continuaram sendo importunados. O caso foi julgado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS.
Na avaliação do relator, juiz Carlos Eduardo Richinitti, a prática da instituição financeira, que vem sendo adotada cada vez mais pelas grandes empresas, contraria o CDC. Ele destacou especialmente o art. 6º, que protege o consumidor da publicidade enganosa e abusiva. "Coloco-me na condição destes pais, recebendo a toda hora correspondência dirigida ao filho falecido, como se vivo estivesse, servindo apenas para tocar na ferida que jamais cicatriza e que tanto dói."
A respeito das ligações, o magistrado salientou que persistiram mesmo com o pedido do casal para que parassem de contatá-los. "Estar morto era detalhe menor, sendo que a dor dos pais, tendo que informar, a todo momento, a morte do filho, foi tomada como circunstância irrelevante e incapaz de gerar mudança na atitude fria de quem oferecia algo que não se pediu", analisou.
O julgador acrescentou, ainda, que os autores enviaram, em dezembro de 2010, e-mail à organização comunicando o problema, pedindo que parassem de enviar cartas. Em resposta, a ré alegou que seriam necessárias informações adicionais para ser possível verificar o problema, como a agência e conta ou CPF do correntista. Nova correspondência foi enviada em fevereiro do ano seguinte.
Indenização
No Juizado Especial Cível de Veranópolis, a indenização foi arbitrada em R$ 2 mil, motivando o recurso dos pais, que buscavam uma reparação de valor mais elevado. Para o juiz Richinitti, que analisou a apelação, trata-se de um caso emblemático. Ele ponderou que, de um lado, há uma instituição financeira de grande porte que, em desrespeito ao CDC, insiste em vender produtos a uma pessoa morta, causando dor e sofrimento aos seus pais. "Qual a dimensão econômica para o desrespeito perpetrado, ao sofrimento imposto e ao descaso da indigna?", questionou. Considerando não apenas o dano causado, mas também a capacidade econômica do ofensor, o magistrado entendeu por fixar indenização no valor máximo possível nos Juizados Especiais: 40 salários mínimos.
Foi destacada ainda a atitude da ré, que, ao ser notificada do problema pelos autores via e-mail, respondeu com um texto provavelmente padrão, informando que necessitava de mais dados, mantendo a prática abusiva. Além disso, ao ser citada no processo na Justiça, manteve-se inerte, sendo condenada à revelia.
O juiz considerou que uma condenação em valor mais significativo, de R$ 24.880, possa fazer o banco repensar sua forma de agir. "Ainda que isso não ocorra, ao menos servirá para que, agora, com o som mais alto da única voz que ouve e do único comando que atende, do dinheiro e do lucro, ouça a súplica de pais sofridos que pedem apenas para não mais receber correspondências dirigida ao filho morto", concluiu.
A juíza Adriana da Silva Ribeiro e o juiz Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relator.
Recurso nº: 71003550910
Fonte: TJRS
Na avaliação do relator, juiz Carlos Eduardo Richinitti, a prática da instituição financeira, que vem sendo adotada cada vez mais pelas grandes empresas, contraria o CDC. Ele destacou especialmente o art. 6º, que protege o consumidor da publicidade enganosa e abusiva. "Coloco-me na condição destes pais, recebendo a toda hora correspondência dirigida ao filho falecido, como se vivo estivesse, servindo apenas para tocar na ferida que jamais cicatriza e que tanto dói."
A respeito das ligações, o magistrado salientou que persistiram mesmo com o pedido do casal para que parassem de contatá-los. "Estar morto era detalhe menor, sendo que a dor dos pais, tendo que informar, a todo momento, a morte do filho, foi tomada como circunstância irrelevante e incapaz de gerar mudança na atitude fria de quem oferecia algo que não se pediu", analisou.
O julgador acrescentou, ainda, que os autores enviaram, em dezembro de 2010, e-mail à organização comunicando o problema, pedindo que parassem de enviar cartas. Em resposta, a ré alegou que seriam necessárias informações adicionais para ser possível verificar o problema, como a agência e conta ou CPF do correntista. Nova correspondência foi enviada em fevereiro do ano seguinte.
Indenização
No Juizado Especial Cível de Veranópolis, a indenização foi arbitrada em R$ 2 mil, motivando o recurso dos pais, que buscavam uma reparação de valor mais elevado. Para o juiz Richinitti, que analisou a apelação, trata-se de um caso emblemático. Ele ponderou que, de um lado, há uma instituição financeira de grande porte que, em desrespeito ao CDC, insiste em vender produtos a uma pessoa morta, causando dor e sofrimento aos seus pais. "Qual a dimensão econômica para o desrespeito perpetrado, ao sofrimento imposto e ao descaso da indigna?", questionou. Considerando não apenas o dano causado, mas também a capacidade econômica do ofensor, o magistrado entendeu por fixar indenização no valor máximo possível nos Juizados Especiais: 40 salários mínimos.
Foi destacada ainda a atitude da ré, que, ao ser notificada do problema pelos autores via e-mail, respondeu com um texto provavelmente padrão, informando que necessitava de mais dados, mantendo a prática abusiva. Além disso, ao ser citada no processo na Justiça, manteve-se inerte, sendo condenada à revelia.
O juiz considerou que uma condenação em valor mais significativo, de R$ 24.880, possa fazer o banco repensar sua forma de agir. "Ainda que isso não ocorra, ao menos servirá para que, agora, com o som mais alto da única voz que ouve e do único comando que atende, do dinheiro e do lucro, ouça a súplica de pais sofridos que pedem apenas para não mais receber correspondências dirigida ao filho morto", concluiu.
A juíza Adriana da Silva Ribeiro e o juiz Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relator.
Recurso nº: 71003550910
Fonte: TJRS
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