domingo, 28 de dezembro de 2014

Documentário: A Morte Inventada



 Para os estudiosos do Direito e curiosos sobre a alienação parental em geral, esse documentário é um bom programa para os feriados.

 - Ficha técnica -
 Realização: Caraminhola Produções.
 Roteiro e direção: Alan Minas.
 Produção: Daniela Vitorino.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Mulher quer saber porque o marido acessa tanto o WhatsApp

Curiosidade: cada vez mais as mídias sociais vem interferindo no desfecho dos relacionamentos, vide a notícia.

Mulher quer saber porque o marido acessa tanto o WhatsApp
Fonte: www.espacovital.com.br, 02/12/2014

Desconfiada de traição conjugal, uma mulher entrou na justiça de Santa Catarina para tentar obrigar o marido a mostrar as mensagens de WhatsApp. O caso inusitado apareceu no plantão de fim-de-semana do juiz Alexandre Morais da Rosa, na 4ª Vara Criminal de Florianópolis (SC).

O processo é de violência doméstica e corre em segredo de justiça. “Houve uma discussão com agressões, por parte do marido, porque a mulher queria saber com quem ele estava falando nas mensagens do celular”, explicou o juiz, em entrevista a jornais da capital catarinense.

Atualmente, o WhatsApp tem mais de 600 milhões de usuários em todo o mundo, o suficiente para ser protagonista de muitas brigas.

Na Itália, por exemplo, o aplicativo é citado em 40% das provas de infidelidade, em processos de divórcio e adultério. Os dados são da Associação Italiana de Advogados Matrimoniais.

“Os amantes agora podem trocar fotos picantes de si mesmo e temos visto adúlteros usando o serviço para manter três ou quatro relações simultâneas”, comentou o presidente da entidade, Gian Ettore Gassani, ao jornal The Times.

A história do WhatsApp

WhatsApp Messenger é uma aplicação multi-plataforma de mensagens instantâneas para smartphones. A empresa com o mesmo nome foi fundada em 2009 por Brian Acton e Jan Koum, ambos veteranos do Yahoo! e está sediada em Santa Clara, Califórnia (EUA).

No dia 19 de fevereiro de 2014, o Facebook adquiriu a empresa pelo montante de 16 bilhões de dólares, sendo 4 bilhões em dinheiro e 12 bilhões em ações do Facebook, além de 3 bilhões de ações no prazo de quatro anos caso permaneçam na companhia.

Seus fundadores assumiram cargos no conselho administrativo do Facebook.

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Guarda compartilhada como primeira opção: Senado aprova o PLC 117/2013

  Na última quarta-feira, 26 de novembro, o Senado Federal aprovou o projeto de Lei Complementar nº 117/2013, de autoria do Deputado Federal Arnaldo de Faria Sá (PTB/SP), que trata a guarda compartilhada de filhos como primeira opção em caso de pais que não vivam (mais) juntos. O projeto teve apenas uma emenda aprovada, que substituiu a expressão "tempo de custódia física dos filhos" pela expressão "tempo de convívio", e agora aguarda a sanção da presidente Dilma Rousseff, que deve assiná-lo sem vetos. 
  Para que tenha efetividade prática e impacto social, é fundamental que as figuras atuantes no Direito de Família (advogados, juízes, promotores, defensores públicos, assistentes sociais, psicólogos, entre tantos outros) modifiquem a cultura do litígio e procurem entender a complexidade dos vínculos de forma mais profunda e humana.
  Por aqui, ficamos na torcida que esse texto venha em benefício das relações familiares, da amenização e da desjudicialização dos conflitos.

http://www.istoe.com.br/reportagens/394089_COMISSAO+DO+SENADO+APROVA+GUARDA+COMPARTILHADA+DE+FILHOS+DE+PAIS+DIVORCIADOS?pathImagens&path&actualArea=internalPage

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Projeto de lei pode tornar guarda compartilhada obrigatória

Queridos leitores! Na seção "Sua Vida" do jornal Zero Hora de 24/08/2014 foi publicada uma matéria da qual fui colaboradora como fonte de legislação e da situação jurídica da guarda de filhos no Brasil. O Projeto de Lei Complementar 117/2013 pretende instituir a guarda compartilhada como obrigatória em casos de litígio, desde que ambos os pais estejam aptos a exercê-la e demonstrem interesse. Traz, ainda, uma série de outras disposições, na tentativa de esmiuçar melhor na legislação o que significa a guarda compartilhada e quais são os deveres dela decorrentes. Tenho convicção que a guarda compartilhada imposta para todos os casos não é a melhor saída e pode violar diversos interesses da(s) criança(s) e/ou adolescente(s). Direito de Família é casuística. É fundamental respeitar a realidade e as necessidades dos indivíduos envolvidos no litígio, cabendo ao Juiz dispor sobre a guarda após observar todas as nuances existentes.

http://zh.clicrbs.com.br/rs/vida-e-estilo/vida/noticia/2014/08/projeto-de-lei-pode-tornar-guarda-compartilhada-obrigatoria-4581887.html

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Projeto de lei pode tornar guarda compartilhada obrigatória

Projeto de lei pode tornar guarda compartilhada obrigatória Mateus Bruxel/Agencia RBS


Separados desde dezembro, depois de 14 anos juntos, os empresários Sabine e Fábio Mondardo continuam se encontrando quase todos os dias. Murilo, seis anos, motiva a manutenção dos laços entre os ex-companheiros. Estão, os três, em adaptação a uma nova rotina que tenta, da melhor forma possível, reproduzir a anterior. O pai é quem leva o filho na escola, a mãe busca, e os finais de semana são alternados.
Preparando-se para formalizar a guarda compartilhada, o ex-casal optou de maneira espontânea pelo formato que, em breve, pode virar norma. Está em apreciação no Congresso o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 117/2013, que, se aprovado em todas as instâncias e sancionado pela Presidência, determina a guarda conjunta ao final do relacionamento, mesmo quando não houver consenso — o contexto de atrito geralmente motiva os juízes brasileiros a optarem pela guarda unilateral, beneficiando quase sempre a mulher (leia mais na página seguinte). A possibilidade de mudança na legislação estimula um intenso debate entre especialistas e famílias, que procuram antecipar, listando prós e contras, o impacto da novidade.
— Mesmo em casas diferentes, queríamos continuar sendo pai e mãe. Achamos que seria melhor os dois decidirem por tudo — explica Sabine.
Em acompanhamento psicológico desde que o pai mudou de endereço, para tornar a transição mais amena, Murilo sentiu o abalo nos primeiros meses. Recusava-se a ir para as aulas do 1º ano, regrediu em algumas habilidades, esforçava-se para restabelecer a normalidade.
— Queria que você fosse namorada do pai — pedia à empresária.
Na residência de súbito grande demais, em Novo Hamburgo, Sabine cogitou ir para outro lugar, mas desistiu ao perceber que o afastamento dos amigos da vizinhança seria mais um baque para o menino. Hoje, oito meses depois, tudo está sendo melhor assimilado. O apartamento de Fábio ficou mais aconchegante para o garoto ao ganhar elementos conhecidos, trazidos da casa principal: um edredom, um colchão, brinquedos, porta-retratos com fotos da família.
— Tenho duas casas e dois quartos — conta Murilo com empolgação.
Sabine e Fábio já ultrapassaram o marco que costuma ser o mais delicado para os cônjuges que se apartam e necessitam manter um mínimo de tolerância para preservar os filhos que são da antiga união: iniciaram outros relacionamentos.
— Teve o momento de tristeza, de luto, mas nunca teve desrespeito. Tenho a experiência dos meus pais, que se separaram. A presença masculina é muito importante para a criança. Vou fazer o maior esforço possível para que ele esteja sempre presente — afirma Sabine.
Fábio destaca que não é preciso que a lei dite o comportamento adequado. Os dois estabelecem as bases da convivência e, quando surgem contratempos no trabalho ou outros compromissos, improvisam a melhor solução, solicitando a ajuda do outro. Reforçando o discurso da ex-mulher, o empresário define:
— Tem dois caminhos na separação, o bom e o ruim. Nós optamos pelo bom.
Depoimento
Marco Antonio*, 28 anos, pai que busca na Justiça a guarda compartilhada
Ela não sorriu ao me ver
"Nos separamos pouco depois de a Julia* nascer. Entrei com o pedido de guarda compartilhada. O juiz disse que a guarda natural é da mãe, que não existe guarda compartilhada para uma criança de seis meses. Um absurdo. Fiquei com visitas a cada 15 dias e uma hora na semana. É muito pouco. Teve uma ocasião em que fiquei três semanas sem vê-la. Foi como se eu não existisse. Ela não sorriu ao me ver, fiquei chocado.
A criança precisa do duplo referencial, precisa dos dois modos de vida, conhecer as duas pessoas para formar o próprio pensamento. Com a guarda compartilhada, posso suprir as faltas que enxergo. Vacinas foram atrasadas, consultas médicas também. A mãe não a leva ao pneumologista e não deixa que eu a leve. Tem sentimento de posse, não de guarda.
Divido uma casa com a minha mãe e a minha irmã, mas projeto ter uma só minha, com um quarto para a Julia. Minha filha, hoje com um ano e meio, tem um bom relacionamento comigo, é bem apegada. Às vezes ela me chama de pai, às vezes não. Não é uma constante, falta convívio. Não sei se ela já assimilou bem que sou o pai. Ela sabe que sou uma pessoa que a pega para passear. Está sempre louca para sair, mas não sei se tem noção de que está saindo com o pai dela.
Sei que vai ser necessário um contato maior com minha ex-mulher para tomarmos decisões. Mas só sobre assuntos da Julia, não pergunto nada sobre a vida dela. Ela odeia a ideia da guarda compartilhada. Tentei a via amigável, e ela disse que não abre mão da guarda unilateral.
Estou confiante. Tem bastante gente que me conhece e sabe que, quando a menina está comigo, faço tudo, sou um pai ativo. Se o juiz não partir daquele princípio antigo de que o pai é só um provedor e que a mãe é quem deve cuidar, acho que consigo."
* Os nomes foram trocados para preservar as identidades
Por dentro da legislação
Como é hoje
-Guarda unilateral: é exercida pelo pai ou pela mãe, por consenso obtido entre ambos ou a partir de uma decisão do juiz quando não há acordo entre as partes. O filho mora com a mãe, por exemplo, e é organizado um esquema de visitas para que ele passe tempo com o pai, com datas festivas e finais de semana alternados. O detentor da guarda assume a condução da rotina do filho e toma as decisões referentes a escola, atividades extraclasse, cuidados com a saúde etc.
-Guarda compartilhada: a responsabilidade pelos direitos e deveres do filho é conjunta. Pode ser acordada entre os dois ou decretada pelo juiz. A criança ou o adolescente costuma ter estruturas semelhantes em duas casas — um quarto na casa do pai e outro na casa da mãe. De acordo com a situação, definem-se as bases da convivência: o filho passa finais de semana alternados com os pais e, durante a semana, divide-se entre as duas residências.
O que pode mudar
- Em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 117/2013 prevê que a guarda compartilhada vire regra quando uma união estável ou um casamento termina. Se entrar em vigor, a responsabilidade pela criação dos filhos será dividida entre o pai e a mãe, mesmo que haja litígio, mas desde que ambos estejam aptos e demonstrem o desejo de assumir a tarefa.
- O Superior Tribunal de Justiça já sinalizou receptividade à mudança, concedendo a guarda compartilhada em casos de divergências do ex-casal. Hoje, é comum os juízes optarem pela guarda unilateral quando não há consenso. Se ocorrer a mudança proposta pelo projeto, a guarda compartilhada surgirá sempre como primeira opção.
-Há condições que podem continuar representando impedimento para a guarda conjunta, como um quadro de saúde grave, uma dependência química ou a falta de convívio por longo período (o homem que só reconheceu a paternidade de um filho na adolescência). Também haverá a possibilidade de a guarda ser deferida a terceiros.
-A mudança valerá para casos ocorridos a partir da aprovação da medida, não alterando acertos anteriores. Os interessados poderão entrar na Justiça novamente.
- O PLC 117/2013 passou pela Câmara dos Deputados e está atualmente aguardando votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. Se aprovado, o próximo passo é a sanção ou o veto presidencial.
Pensão alimentícia
Em quaisquer das modalidades de guarda, está previsto o pagamento de pensão alimentícia — a quantia é destinada não apenas ao custeio da alimentação, mas também a outras despesas, visando à manutenção do padrão de vida dos filhos. Na guarda unilateral ou na compartilhada, pode haver o repasse de dinheiro de forma indireta, e não apenas em espécie: o responsável pelo pagamento da pensão assume a mensalidade escolar ou a do plano de saúde, por exemplo. Mesmo na guarda compartilhada, em que estão previstas decisões conjuntas e divisão de responsabilidades, um dos genitores será o responsável financeiro, recebendo, do ex-companheiro, uma quantia para complementar o orçamento referente à criança. A eventual aprovação do PLC 117/2013 não deve alterar as práticas em vigor.
Fontes: Aline Kopplin, advogada, Analdino Rodrigues Paulino Neto, presidente da Associação de Pais e Mães Separados (Apase), Ana Luiza Carvalho Ferreira, advogada e professora da PUCRS, Conrado Paulino da Rosa, advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) — Seção RS, e Rodrigo da Cunha Pereira, advogado e presidente do IBDFAM

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Famílias acolhedoras: De portas e coração abertos para crianças que aguardam um lar

Acolher uma criança ou um adolescente que sofreu maus tratos, abuso sexual ou que foi abandonada pode não ser tarefa fácil. A carga emocional que envolve cada caso é pesada. Num abrigo, por mais que os esforços sejam no sentido de receber bem esses jovens, as dificuldades são muitas: desde falta de estrutura física, financeira até a atenção limitada para cada uma daquelas vidas que ali estão temporariamente. A ideia de utilizar as famílias transitórias vem ganhando força. A medida representa a possibilidade da convivência familiar, pode minimizar sofrimentos e ser uma experiência enriquecedora para quem empresta um pouco da sua vida a esses jovens.
Na Comarca de Santo Ângelo, atualmente há 14 jovens (cinco adolescentes e nove crianças) em acolhimento familiar. O acompanhamento diário é feito pela equipe técnica do programa, coordenado pelo Município, e pelo Juizado da Infância e Juventude (JIJ). O acolhimento familiar está previsto como medida protetiva no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - juntamente com o acolhimento institucional - nas hipóteses em que as crianças ou adolescentes estejam em situação de vulnerabilidade, sem condições de permanecer com a família de origem.
Mesmo que o acolhimento familiar tenha preferência sobre o institucional, como determina o ECA, essa medida só ganhou força em 2009, com a vigência da Lei Nacional de Adoção. "Diferentemente do acolhimento institucional - antigo abrigo - com seu atendimento massificado, com todos os problemas que são amplamente conhecidos por quem milita na área da Infância e Juventude, o acolhimento familiar propicia um atendimento individualizado, solidário, humanizado para crianças e adolescentes que temporariamente estão afastados do convívio com a família de origem, ou mesmo na pendência de um processo de destituição do poder familiar", afirma o Juiz de Direito Luís Carlos Rosa.
Os benefícios de estar numa casa, cita o Juiz, são muitos. "Não tenho a menor dúvida de que o acolhimento institucional precisa, urgentemente, passar por uma reformulação, existem dificuldades de toda ordem - financeira, estrutural, técnica - sem contar o sentimento de institucionalização dos acolhidos, que não veem a hora de ser desacolhidos, havendo uma nítida falta de sintonia entre a burocracia do processo e o tempo dessas crianças e adolescentes, que acabam vendo os dias, meses e por vezes anos passarem sem que seja dada uma solução".
Longo caminho
O desafio é conseguir mais famílias que se disponham a receber esses jovens. Hoje, na Comarca, são 12 famílias cadastradas, sendo que nove estão acolhendo. "Boa parte das pessoas sequer se cadastram, sequer passam pela seleção, quando são esclarecidas dos objetivos do acolhimento, quando tomam conhecimento que o acolhimento é temporário, o que é perfeitamente compreensível, na medida em que não há como imaginar que quem acolha uma criança ou adolescente, não venha a se apegar, a criar laços a amá-la. O desafio está em encontrar pessoas que, mesmo sabendo disso, exerçam a solidariedade e o amor de forma incondicional, sabendo que serão extremamente importantes na vida daquela criança, ou adolescente, auxiliando na formação da personalidade, mesmo que de forma transitória", considera o Juiz.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o número de crianças e adolescentes acolhidos por famílias ainda é baixo se comparado ao universo de acolhidos no Brasil. São cerca de 730 crianças e adolescentes para 45,7 mil meninas e meninos abrigados, de acordo com dados do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), em maio deste ano. Ainda conforme o CNJ, são 381 famílias acolhedoras no país.
Decisão em família
"Muitas vezes me perguntei: Se eu fosse uma dessas crianças, onde eu preferiria estar? No abrigo ou acolhido em uma família?". Foi buscando essa resposta que a Pediatra Adriana Pizzutti dos Santos, de 48 anos, resolveu que iria participar do programa de famílias acolhedoras de Santo Ângelo. Ela soube da iniciativa através de uma amiga advogada e, após conversar com os dois filhos - Lucas, de 19 anos, e Natália, 16 - resolveu fazer parte da iniciativa. "Meses antes eu havia visitado, juntamente com um grupo de jovens, um abrigo para crianças, que estavam afastadas de suas famílias, por situações várias que colocavam em risco a sua segurança, e senti grande compaixão pela situação de todas elas. A partir daí comecei a pensar na possibilidade do acolhimento", conta a médica.
Tomada a decisão, ela procurou o programa, encaminhou a documentação e deu início ao processo de habilitação. A equipe - formada por pedagoga, assistente social e psicóloga - esteve várias vezes na casa dela para analisar a possibilidade de acolhimento. "Recebi informações valiosas e pude tirar dúvidas, em conversas agradáveis e muito produtivas", ressalta.
Adriana ficou quase sete meses com um menino de 8 meses, até que ele foi adotado por uma família que estava há sete anos na fila. A experiência, ela garante, foi transformadora. Tanto que ela e a família estão de portas e corações abertos para um novo acolhimento.
Fonte: TJRS (www.tjrs.jus.br), 14/08/2014. Foto: reprodução de obra de "Os Gêmeos".

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Débito de pensão alimentícia difícil de ser satisfeito? Fique atento!


   
  É muito comum o advogado que atua em Direito de Família se deparar com débitos de pensão alimentícia aparentemente insolvíveis, em que os devedores não possuem patrimônio para penhorar ou renda comprovada para satisfazer nem as prestações vencidas, nem as vincendas, deixando os credores (em grande parte crianças e adolescentes que dependem dos valores para seu sustento e desenvolvimento) desprotegidos. 
   É aí que, em alguns casos, surge a figura da "desconsideração inversa da personalidade jurídica", teoria consagrada pela obra do Professor gaúcho Rolf Madaleno e que tem serventia naqueles casos em que se consegue comprovar que o devedor de alimentos é sócio (de direito ou de fato) de empresa, confundindo o seu patrimônio pessoal com o da pessoa jurídica.
   Havendo provas ou uma coleção de indícios a respeito da confusão patrimonial, é possível bloquear valores e/ou patrimônio da empresa para satisfazer as dívidas alimentares.
   Maiores informações, entre em contato: aline_kopplin@hotmail.com.

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Garantia a direito fundamental à vida do nascituro ou violência obstétrica?


Em um caso que teve repercussão nacional, a juíza de Direito Liniane Maria Mog da Silva, atuando em Plantão na Comarca de Torres, determinou o encaminhamento de gestante ao hospital local para atendimento médico adequado. A decisão, do dia 31 de março, chamou atenção porque após a realização do parto os pais manifestaram desacordo com o procedimento adotado – uma cesariana.
A decisão foi tomada com base no pedido do Ministério Público, que ajuizou medida de proteção requerendo a condução coercitiva da mulher ao hospital para atendimento, inclusive com a realização do parto por cesariana, se necessário na avaliação dos profissionais, pois o bebê estaria sentado dentro do útero. Ao comparecer antes ao hospital, a gestante havia se recusado a submeter-se ao procedimento, insistindo em ganhar o filho de parto normal.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que para resguardar a vida e a integridade física do nasciturno, o relatório de prescrição/evolução, o boletim de atendimento médico e os demais documentos apresentados apontavam a necessidade de intervenção estatal para encaminhar a demandada ao Hospital Nossa Senhora dos Navegantes.
Confira abaixo entrevista da magistrada concedida ao Departamento de Comunicação da AJURIS sobre o caso.
 A senhora baseou a decisão em quais informações contidas na ação cautelar do MP?
A decisão teve por base a informação constante da inicial de que a gestante havia procurado o hospital, já em início de trabalho de parto, sendo constatado que havia risco de morte iminente para o bebê e para a mãe, caso não houvesse atendimento médico de urgência, entretanto, a genitora havia deixado o local, assinando um termo de responsabilidade, juntamente com sua acompanhante. O pedido ministerial veio acompanhado dos prontuários médicos da gestante.
Na decisão consta expressamente que deveria ser adotada a cesariana?
Não. Na decisão consta que a gestante deveria ser encaminhada ao hospital para receber “o atendimento médico adequado para o resguardo da vida e integridade física do nascituro, inclusive com a realização do parto por cesariana, se essa for a recomendação médica no momento do atendimento”.
Algumas pessoas estão questionando o horário em que a gestante foi buscada em casa e a presença da polícia. Como a senhora explica isso? 
Devido à urgência do caso, o Ministério Público teve que ajuizar a medida de proteção em favor do bebê em horário noturno. Tão logo recebido o pleito, foi prolatada decisão, que, conforme os autos, foi exarada às 23h30min do dia 31 de março. Na sequência, o oficial escrevente plantonista expediu os ofícios e mandados pertinentes e os entregou à oficiala de Justiça. Após, a oficiala diligenciou para encontrar a gestante, sendo que o endereço que a mesma havia fornecido ao hospital não era exato, sendo preciso que a servidora contasse com o auxílio de populares, que ajudaram a localizar a genitora. No local, a oficiala de Justiça, que fora acompanhada do oficial escrevente plantonista, foi recebida pelo pai da criança, que estava bastante exaltado, razão pela qual a Brigada Militar foi acionada, de modo a evitar tumulto. Não houve uso de força física e, com os ânimos acalmados, a gestante entrou na ambulância, acompanhada do esposo. Já no hospital, a equipe médica, na presença da oficiala de Justiça, esclareceu ao casal os riscos envolvidos, sendo que, aparentemente, ambos haviam compreendido as circunstâncias, pois, conforme relatado pela oficiala de Justiça posteriormente ao juízo, de maneira informal, o genitor, inclusive, perguntou por que ninguém havia até então explicado tal situação.
Havia risco de morte da mãe e do bebê?
Segundo os registros hospitalares, havia, sim, risco de morte para a criança e para a mãe. Consoante os documentos médicos acostados aos autos, a genitora estava em início de trabalho de parto e era sua quarta gestação, sendo que já havia feito duas cesarianas e sofrido um aborto. Ainda, a idade gestacional era de 42 semanas e 02 dias e o feto estaria em apresentação podálica (em pé dentro do útero). Também, conforme prescrição médica, constou que “diante do quadro clínico apresentado, foi indicada a internação hospitalar imediata com interrupção da gestação”. Assim, foram relatados três riscos concomitantes: ruptura uterina devido às cicatrizes das cesarianas anteriores; prolapso do cordão umbilical; ocorrência da chamada “cabeça derradeira”, no qual a cabeça fica trancada no útero após a saída do corpo (devido à apresentação podálica do bebê).
Esperava uma repercussão tão grande do caso na mídia?
Não, mas creio ser importante o debate, inclusive para que as pessoas busquem informação e conscientização acerca da questão. Deve-se esclarecer os casos em que pode efetivamente restar configurada a violência obstétrica, diferenciando-os das hipóteses em que há intervenção médica necessária para salvar vidas, como, a meu ver, com os elementos que eu possuía quando da decisão, foi o que ocorreu no caso em apreço. Importante ressaltar que não existe direito fundamental e/ou humano absoluto, sendo que sua relativização dependerá do caso concreto, em especial nas hipóteses em que há mais de um direito fundamental e/ou humano cuja garantia se procura e ambos estão em conflito.
A senhora já tomou alguma decisão como essa em que havia risco de vida? Qual?
Nunca tive que proferir decisão em hipótese semelhante, mas frequentemente eu e os demais magistrados tomamos decisões envolvendo risco de morte para as pessoas, como nos casos em que há necessidade de internação hospitalar urgente e não há leitos, quando o Poder Público não fornece os medicamentos imprescindíveis para um enfermo, dentre outras. Assim, a parte busca o Judiciário para ver assegurado aquele seu direito.
Como a senhora avalia a declaração dos pais sobre entrar na Justiça contra o hospital?
Como, aparentemente, após chegarem ao hospital e ser-lhes esclarecida a situação, eles haviam compreendido a necessidade da internação hospitalar imediata, não acreditei que adotariam esta postura, em especial tendo em vista que a mãe e o bebê estão bem e já tiveram alta. Todavia, acredito ser natural este tipo de reação, pois, talvez por ainda terem dúvidas acerca da real necessidade do procedimento, não tenham tido oportunidade de refletir melhor a respeito.
Fotos: Morguefile
Departamento de Comunicação
Imprensa/AJURIS
(51) 3284.9125
imprensa@ajuris.org.br
Fonte: http://www.ajuris.org.br/2014/04/07/entrevista-magistrada-fala-sobre-decisao-da-justica-para-resguardar-vida-bebe/

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

O NÃO da Rússia às uniões entre casais do mesmo sexo:

Rússia restringe adoções para países que permitem casamento gay

A nova legislação assinada pelo primeiro-ministro, Dmitri Medvedev, afeta 15 países como Brasil, Holanda e Dinamarca

O presidente russo Vladmir Putin e o primeiro-ministro Dmitri Medvedev no gabinete em Moscou, em janeiro Foto: AP
O presidente russo Vladmir Putin e o primeiro-ministro Dmitri Medvedev no gabinete em Moscou, em janeiro
Foto: AP
A Rússia impôs restrições às adoções de crianças russas por cidadãos de países onde o casamento entre pessoas do mesmo sexo é legalizado, segundo uma nota publicada nesta quinta-feira na página oficial do governo.
A lei, assinada pelo primeiro-ministro, Dmitri Medvedev, estabelece que "pessoas do mesmo sexo casadas conforme a legislação dos países que permitem esse tipo de união, assim como aqueles que forem solteiros" não poderão adotar crianças russas.
A nova legislação russa afeta 15 países: Brasil, Holanda, Bélgica, Espanha, Canadá, África do Sul, Noruega, Suécia, Portugal, Islândia, Argentina, Dinamarca, Uruguai, Nova Zelândia e França.
Para facilitar o trâmite de adoção, o governo eliminou o requisito que obrigava à apresentação de uma certidão técnico-sanitária da residência dos futuros pais adotivos.A medida, de acordo com nota explicativa do governo, tem como objetivo implementar as modificações das normas de adoções referendadas na lei aprovada em junho do ano passado pelo Parlamento da Rússia e que incluiu este preceito no Código de Família.
Além disso, foi reduzido de 15 para 10 dias o prazo para os órgãos de tutela de menores determinarem se os solicitantes estão aptos para adotar. De acordo com dados oficiais, em 1º de janeiro deste ano havia 106.646 órfãos ou crianças sem a tutela dos pais contra os 140.355 registrados em 2009, o que representa uma diminuição de 36%.
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Eu estou te observando


Um vídeo muito bacana sobre um valor humano tão esquecido: a responsabilidade.



quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

A Convenção de Haia e o sequestro internacional de crianças


Cada vez se torna mais comum a saída de brasileiros para o exterior, com os mais diversos objetivos: intercâmbio, estudo, busca de melhores condições de vida e de trabalho. Acompanhando esse movimento, tem aumentado o número de pessoas que opta por não voltar para o país de origem, estabelecendo raízes e, muitas vezes, criando vínculos e formando família no país de destino. Dessas famílias, eventualmente nascem os filhos e, com a posterior separação do casal, cria-se um impasse: onde a criança deve residir? É permitido a quem detém a guarda levar consigo a criança para o país de origem? Temos na memória recente um exemplo emblemático: o do garoto Sean Goldman (entenda mais emhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Caso_Sean_Goldman), que acabou retornando para o país em que nasceu, os EUA, estando hoje sob a guarda do pai.


Recentemente, o STJ pronunciou-se a respeito do tema no REsp nº 1.351.325-RJ, de relatoria do Ministro Humberto Dias. Nessa decisão, a Corte consagra a Convenção de Haia sobre aspectos civis do sequestro internacional de crianças, ratificada pelo Brasil e que trata como sequestro o deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual, salvo exceção comprovada. Sob esse argumento, ao fim determina o retorno do menor à Itália, juízo natural para decidir sobre a sua guarda.


Segue trecho da decisão:

(...) No caso concreto, a criança, nascida no Brasil e portadora de dupla cidadania, tinha residência habitual na Itália, sob a guarda compartilhada da mãe (cidadã brasileira) e do pai (cidadão italiano). Em viagem de férias dos três ao Brasil, a mãe reteve a criança neste país, informando ao seu então companheiro que ela e o filho não mais retornariam à Itália. 2. Nos termos do art. 3º da Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o "sequestro internacional" diz respeito ao deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual. 3. O escopo da Convenção não se volta a debater o direito de guarda da criança, mas, sim, a assegurar o retorno da criança ao país de residência habitual, o qual é o juízo natural competente para julgar a sua guarda. (...) (STJ, REsp nº 1351.325-RJ, Rel Min. Humberto Martins, 2ª Turma, pub. 16/12/2013).

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Rompimento de noivado não gera indenização por danos morais


Os noivos decidiram se casar e marcaram o matrimônio. A noiva formalizou sozinha os contratos necessários à realização do evento, como local da festa, vestimentas, buffet, banda, decoração, entre outros. Entretanto, faltando um mês para o casamento, o rapaz, por intermédio de uma terceira pessoa, rompeu o noivado.

  A sentença da comarca de Anápolis (GO), em ação de indenização por danos morais e materiais que condenou um homem a pagar mais de R$ 31 mil para sua ex-noiva, foi parcialmente reformada pela 1ª Câmara Cível do TJGO. Para a relatora do processo, desembargadora Amélia Martins de Araújo, o rompimento do noivado um mês antes do casamento não gera o dever de indenizar por danos morais.
  Consta dos autos que o casal se conheceu em outubro de 2010 e logo iniciou um romance. Em seguida, decidiram se casar e marcaram o matrimônio para outubro de 2011. A então noiva formalizou sozinha os contratos necessários à realização do evento, como local da festa, vestimentas, buffet, banda, decoração, entre outros. Entretanto, faltando um mês para o casamento, o rapaz, por meio de intermédio de uma terceira pessoa, rompeu o noivado.
  Insatisfeita, P.M.A ajuizou contra ele uma ação de indenização por danos morais e materiais. Em sentença de primeiro grau, o rapaz foi condenado a pagar R$ 31 mil pelos danos materiais sofridos e, ainda, a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.
  Contrariado com a decisão, ele interpôs recurso, alegando que o noivado não é um contrato e que sua atitude de romper um mês antes da data um relacionamento - que em sua avaliação estava fadado ao insucesso - demonstra a franqueza e a sinceridade que devem permear uma relação. Ele acrescentou que deixou R$ 8 mil com a ex-noiva, para despesas com o cancelamento do casamento. Sustentou, ainda, que o sofrimento, a tristeza e a dor são sentimentos normais do término de qualquer relacionamento amoroso, não podendo serem considerados para indenização por dano moral.
  Para a desembargadora, só o rompimento do noivado não enseja reparação, pois, a seu ver, o relacionamento entre duas pessoas deve ser livre de coação ou ameaça. "Caso o rompimento ocorra de forma anormal, abusiva, mentirosa e humilhante, é que se justifica a reparação civil", frisou. Por outro lado, Amélia manteve a condenação quando ao dano material porque, como observou, J.R.B. não apresentou documentos capazes de desconstituírem as alegações de P.M.A quanto às despesas feitas para o casamento.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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