O homem que adotar uma criança poderá ter licença de 120 dias e vencimento equivalente ao salário-maternidade pelo mesmo período. Esse é o benefício previsto pelo projeto dos senadores Aécio Neves e Lindbergh Farias aprovado nesta quarta-feira, dia 4, na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal, em decisão terminativa, e que será submetido a votação em turno suplementar.
Segundo a presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Silvana do Monte Moreira, o projeto objetiva acabar com as distorções notadamente com relação a adoção por homens sozinhos ou por casais homoafetivos masculinos. “A atenção e o cuidado a serem dispensados à criança ou ao adolescente serão exatamente os mesmos, seja pela mãe ou pelo pai. A licença, inclusive, deveria ser designada como natalidade, evitando, assim, conflitos com relação ao gênero de quem estará exercendo a parentalidade”, disse.
Para a advogada, o incentivo à adoção por pessoas sozinhas poderá, em muito, diminuir o número de crianças nos abrigos. São mais de cinco mil crianças e adolescentes disponibilizados à adoção no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Para ela, essa iniciativa pode diminuir muito esse número. O projeto, de acordo com a presidente, corrige desigualdades e incentiva a adoção monoparental masculina, ou homoparental com casais masculinos. “Toda acriança tem o direito de viver em família seja ela monoparental ou não”, afirmou.
O projeto vai estimular que mais homens adotem crianças, pois, segundo ela, “um dos grandes entraves à adoção monoparental masculina é a falta de tempo para o exercício da paternagem, para a criação de vínculos, de acompanhamento do dia-a-dia da criança na inserção familiar. Com esse período de 120 os pais poderão exercer essa paternagem, utilizando-se do cuidado na formação do vínculo paterno-filial".
Uma das ações que devem ser implementadas para estimular que mais pessoas adotem no Brasil, de acordo com a advogada, é que a adoção intuitu personae seja normatizada. Esta é a adoção em que os próprios pais biológicos escolhem a pessoa que irá adotar seu filho. “A adoção intuitu personae precisa ser normatizada, pois, hoje ainda vivemos na dúvida sobre sua aceitação ou não. Alguns juízos aceitam, desde que os adotantes sejam previamente habilitados, outros proíbem terminantemente em atrelamento à ordem da fila”.
Outra questão que deve ser urgentemente normatizada é a que disciplina o parágrafo único do artigo 158 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina que nos casos das ações de destituição do poder familiar, deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal do requerido, ou seja, do pai/mãe biológico. “Ficamos na dependência do que o Juízo e o Ministério Público entendam da palavra esgotar. Esgotar será citar no último endereço conhecido? Citar por edital ou será necessário oficiar Receita Federal, Detran, companhias de água, luz, telefone, buscar em vários municípios, enfim, passar anos nessa busca incessante dos genitores biológicos enquanto a criança vê queimar etapas de sua vida sem ter o reconhecimento social que só se dará quando da adoção e da alteração de seu nome?”, argumentou.
Segundo ela, existem vários outros pontos que ainda precisam ser adequados ou cumpridos, como, por exemplo, o prazo de 120 dias estipulado no artigo 163 do ECA para conclusão do procedimento de destituição do poder familiar. “São muitos os pontos que não foram abordados pela Lei 12.010/2009”, finalizou.
Segundo a presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Silvana do Monte Moreira, o projeto objetiva acabar com as distorções notadamente com relação a adoção por homens sozinhos ou por casais homoafetivos masculinos. “A atenção e o cuidado a serem dispensados à criança ou ao adolescente serão exatamente os mesmos, seja pela mãe ou pelo pai. A licença, inclusive, deveria ser designada como natalidade, evitando, assim, conflitos com relação ao gênero de quem estará exercendo a parentalidade”, disse.
Para a advogada, o incentivo à adoção por pessoas sozinhas poderá, em muito, diminuir o número de crianças nos abrigos. São mais de cinco mil crianças e adolescentes disponibilizados à adoção no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Para ela, essa iniciativa pode diminuir muito esse número. O projeto, de acordo com a presidente, corrige desigualdades e incentiva a adoção monoparental masculina, ou homoparental com casais masculinos. “Toda acriança tem o direito de viver em família seja ela monoparental ou não”, afirmou.
O projeto vai estimular que mais homens adotem crianças, pois, segundo ela, “um dos grandes entraves à adoção monoparental masculina é a falta de tempo para o exercício da paternagem, para a criação de vínculos, de acompanhamento do dia-a-dia da criança na inserção familiar. Com esse período de 120 os pais poderão exercer essa paternagem, utilizando-se do cuidado na formação do vínculo paterno-filial".
Uma das ações que devem ser implementadas para estimular que mais pessoas adotem no Brasil, de acordo com a advogada, é que a adoção intuitu personae seja normatizada. Esta é a adoção em que os próprios pais biológicos escolhem a pessoa que irá adotar seu filho. “A adoção intuitu personae precisa ser normatizada, pois, hoje ainda vivemos na dúvida sobre sua aceitação ou não. Alguns juízos aceitam, desde que os adotantes sejam previamente habilitados, outros proíbem terminantemente em atrelamento à ordem da fila”.
Outra questão que deve ser urgentemente normatizada é a que disciplina o parágrafo único do artigo 158 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina que nos casos das ações de destituição do poder familiar, deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal do requerido, ou seja, do pai/mãe biológico. “Ficamos na dependência do que o Juízo e o Ministério Público entendam da palavra esgotar. Esgotar será citar no último endereço conhecido? Citar por edital ou será necessário oficiar Receita Federal, Detran, companhias de água, luz, telefone, buscar em vários municípios, enfim, passar anos nessa busca incessante dos genitores biológicos enquanto a criança vê queimar etapas de sua vida sem ter o reconhecimento social que só se dará quando da adoção e da alteração de seu nome?”, argumentou.
Segundo ela, existem vários outros pontos que ainda precisam ser adequados ou cumpridos, como, por exemplo, o prazo de 120 dias estipulado no artigo 163 do ECA para conclusão do procedimento de destituição do poder familiar. “São muitos os pontos que não foram abordados pela Lei 12.010/2009”, finalizou.
Fonte: IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família
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