sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

País tem primeira declaração de nascido vivo em nome de duas mães

O Natal vai ser especial na família de A.B. e J.S. A juíza Daniela Brandão Ferreira, da 1ª Vara de Família da comarca do Rio de Janeiro, concedeu que a Declaração de Nascido Vivo (DNV) fosse emitida em nome das duas mães da criança, antes mesmo do registro civil. Juntas há sete anos em união estável, A.B e J.S. recorreram à fertilização in vitro e à doação anônima de esperma. O óvulo foi fecundado no útero de J.S. e a criança nasceu neste mês de dezembro. Segundo A.B., uma das mães, o receio era a demora. "Tem casos que demoram um ano. Não queríamos que demorasse tanto tempo porque iria complicar muito a garantia dos nossos direitos. A decisão foi rápida e foi ótimo porque saímos da maternidade já com os nossos nomes na Declaração. É um presente de natal ", disse.

Para a advogada Ana Gerbase (RJ), membro do IBDFAM, esta é uma mostra de como todo o Judiciário deveria ser. “Com exemplar atuação, a Juíza da 1ª Vara de Família da Capital do RJ concedeu a primeira decisão no país, que se tem conhecimento, para que a Casa de Saúde emitisse a DNV – Declaração de Nascido Vivo em nome das mamães, bem como para  que o Cartório de Registro de Pessoas Naturais emitisse a Certidão de Nascimento nos mesmos termos”, disse. Segundo a advogada, o processo tramitou em prazo recorde. Foram apenas 15 dias no total para que as mães conseguissem essa vitória. A ação foi distribuída no dia 14 de novembro e já no dia 28 do mesmo mês, com o parecer favorável do Ministério Público, a Juiza deferiu os pedidos.  
De acordo com a advogada, as mães estão duplamente felizes. “Elas saíram da maternidade com o filho tão desejado e querido, e nas mãos a documentação prontamente recebida, sem qualquer constrangimento”, afirmou. Segundo Ana Gerbase, resta à Secretaria de Vigilância em Saúde, órgão do Ministério da Saúde, a correção do formulário de DNV. “A Declaração de Nascido Vivo se encontra em desacordo com o atual modelo padronizado de Certidão de Nascimento, pois continua exigindo na filiação, o nome da mãe e do “pai”, o que causa constrangimento às partes junto às casas de saúde e maternidades”, disse.
Sobre a declaração - A Declaração de Nascido Vivo (DN) é um documento de identidade proviório dos recéns nascidos, aceito em todo o território nacional. Desde junho de 2012, a Lei nº 12.662 instituiu valor oficial ao documento, reforçando o direito de acesso aos serviços públicos que cada brasileiro tem ao nascer, até que a certidão de nascimento seja registrada em cartório. Com a lei, é obrigatório que o número de identificação da DN conste na certidão de nascimento. O documento deve ser emitido pelo profissional de saúde responsável por acompanhar a gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) ou no respectivo conselho profissional. A DN não substitui o registro civil de nascimento, que permanece obrigatório e gratuito, mas fortalece a coleta de informações dos recém-nascidos.

Boas festas!




quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Sociedade de fato não impede reconhecimento de união estável homoafetiva


 STJ entende que escritura pública de sociedade de fato não impede reconhecimento de união estável homoafetiva

04/12/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ
No ano de 2010, um casal homoafetivo formalizou escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais. Em outubro de 2011, o casal ajuizou ação declaratória de união estável homoafetiva, com o intuito de que fosse reconhecida judicialmente a existência da entidade familiar. 
Em primeira e segunda instância o casal teve seu pedido indeferido. Os Tribunais entenderam que faltava interesse de agir, pois como os autores já possuíam escritura pública de sociedade de fato reconhecida em cartório, era desnecessária a intervenção do Judiciário para reafirmar situação juridicamente consolidada. 
O casal recorreu ao STJ, Superior Tribunal de Justiça, alegando que seu interesse desde o princípio era ter o reconhecimento judicial da entidade familiar não apenas o reconhecimento da relação para efeitos patrimoniais. A Terceira Turma do STJ decidiu, nesta terça-feira, que a escritura pública de sociedade de fato não impede reconhecimento de união estável homoafetiva.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou “decisão histórica do Supremo Tribunal Federal”, que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo na ADPF 132, com fundamentos encampados pela ADI 4.277. 
A ministra afirmou que o STJ tem admitido aos casais homoafetivos a aplicação analógica das regras legais relacionadas à união estável entre heterossexuais para, “em nome da igualdade, conferir idêntico direito a casais formados por pessoas do mesmo sexo”. 
Segundo Nancy Andrighi, a escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais possui característica exclusivamente econômica e patrimonial, ignorando-se a existência de um vínculo afetivo. 
Em virtude disso, afirmou a ministra, existe a necessidade de reconhecer a relação do casal como uma família propriamente dita. Nesse sentido, a chancela judicial “irradia efeitos não apenas no contexto social em que estão inseridos os interessados, mas também no próprio íntimo destes, na medida em que passam a experimentar, em sua plenitude, o sentimento de integrar a sociedade na condição de uma entidade que, além de ser a base desta, lhe é precursora”, declarou. 
A advogada Patrícia Gorisch, presidente da Comissão de Direito Homoafetivo do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) explica que, até pouco tempo atrás, as relações hoje chamadas homoafetivas eram chamadas de relações homossexuais, ou seja, a ligação entre o casal homossexual era tão somente sexual, apesar deles viveram como se casados fossem.
“Não existia qualquer tipo de respeito com relação a esse tipo de união; eram pessoas de segunda classe que não tinham o direito de formar uma família. Desta forma, todas as ações que versavam sobre uniões homossexuais eram tratadas na seara do direito civil. Na análise da jurisprudência em questão, o casal, em 2010, fez o reconhecimento de sociedade de fato, como se fossem sócios de uma empresa e tal sociedade era regida pelo Código Civil”, disse.
De acordo com a advogada, foi a vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias, que criou o neologismo "união homoafetiva", para caracterizar que tais uniões não eram meramente sexuais. Assim, segundo Gosrisch, as ações que até então tramitavam nas varas cíveis, migraram para as varas de família, já que a base de tal relação é o afeto, característica de todas as relações familiares.
“O pedido dos autores nesse caso é o de justamente fazer essa migração do Direito Civil para o Direito de Família. Desta forma, acertada a decisão da Ministra Nancy Andrighi quando reconheceu a possibilidade do reconhecimento da união homoafetiva mesmo com o reconhecimento de sociedade de fato anterior, já que a união homoafetiva é muito mais ampla e não abrange somente os bens da então sociedade de fato, mas sim a formação de uma verdadeira família, conforme se decidiu na ADPF 132 e ADI 4277 que reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”, observa.
Para a presidente da Comissão de Direito Homoafetivo do IBDFAM, a decisão é importante ao reiterar o entendimento jurisprudencial de que, “a união entre pessoas do mesmo sexo é muito mais que mera união de bens e haveres, é uma verdadeira família e deverá ser respeitada como tal”.