quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

O NÃO da Rússia às uniões entre casais do mesmo sexo:

Rússia restringe adoções para países que permitem casamento gay

A nova legislação assinada pelo primeiro-ministro, Dmitri Medvedev, afeta 15 países como Brasil, Holanda e Dinamarca

O presidente russo Vladmir Putin e o primeiro-ministro Dmitri Medvedev no gabinete em Moscou, em janeiro Foto: AP
O presidente russo Vladmir Putin e o primeiro-ministro Dmitri Medvedev no gabinete em Moscou, em janeiro
Foto: AP
A Rússia impôs restrições às adoções de crianças russas por cidadãos de países onde o casamento entre pessoas do mesmo sexo é legalizado, segundo uma nota publicada nesta quinta-feira na página oficial do governo.
A lei, assinada pelo primeiro-ministro, Dmitri Medvedev, estabelece que "pessoas do mesmo sexo casadas conforme a legislação dos países que permitem esse tipo de união, assim como aqueles que forem solteiros" não poderão adotar crianças russas.
A nova legislação russa afeta 15 países: Brasil, Holanda, Bélgica, Espanha, Canadá, África do Sul, Noruega, Suécia, Portugal, Islândia, Argentina, Dinamarca, Uruguai, Nova Zelândia e França.
Para facilitar o trâmite de adoção, o governo eliminou o requisito que obrigava à apresentação de uma certidão técnico-sanitária da residência dos futuros pais adotivos.A medida, de acordo com nota explicativa do governo, tem como objetivo implementar as modificações das normas de adoções referendadas na lei aprovada em junho do ano passado pelo Parlamento da Rússia e que incluiu este preceito no Código de Família.
Além disso, foi reduzido de 15 para 10 dias o prazo para os órgãos de tutela de menores determinarem se os solicitantes estão aptos para adotar. De acordo com dados oficiais, em 1º de janeiro deste ano havia 106.646 órfãos ou crianças sem a tutela dos pais contra os 140.355 registrados em 2009, o que representa uma diminuição de 36%.
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Eu estou te observando


Um vídeo muito bacana sobre um valor humano tão esquecido: a responsabilidade.



quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

A Convenção de Haia e o sequestro internacional de crianças


Cada vez se torna mais comum a saída de brasileiros para o exterior, com os mais diversos objetivos: intercâmbio, estudo, busca de melhores condições de vida e de trabalho. Acompanhando esse movimento, tem aumentado o número de pessoas que opta por não voltar para o país de origem, estabelecendo raízes e, muitas vezes, criando vínculos e formando família no país de destino. Dessas famílias, eventualmente nascem os filhos e, com a posterior separação do casal, cria-se um impasse: onde a criança deve residir? É permitido a quem detém a guarda levar consigo a criança para o país de origem? Temos na memória recente um exemplo emblemático: o do garoto Sean Goldman (entenda mais emhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Caso_Sean_Goldman), que acabou retornando para o país em que nasceu, os EUA, estando hoje sob a guarda do pai.


Recentemente, o STJ pronunciou-se a respeito do tema no REsp nº 1.351.325-RJ, de relatoria do Ministro Humberto Dias. Nessa decisão, a Corte consagra a Convenção de Haia sobre aspectos civis do sequestro internacional de crianças, ratificada pelo Brasil e que trata como sequestro o deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual, salvo exceção comprovada. Sob esse argumento, ao fim determina o retorno do menor à Itália, juízo natural para decidir sobre a sua guarda.


Segue trecho da decisão:

(...) No caso concreto, a criança, nascida no Brasil e portadora de dupla cidadania, tinha residência habitual na Itália, sob a guarda compartilhada da mãe (cidadã brasileira) e do pai (cidadão italiano). Em viagem de férias dos três ao Brasil, a mãe reteve a criança neste país, informando ao seu então companheiro que ela e o filho não mais retornariam à Itália. 2. Nos termos do art. 3º da Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o "sequestro internacional" diz respeito ao deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual. 3. O escopo da Convenção não se volta a debater o direito de guarda da criança, mas, sim, a assegurar o retorno da criança ao país de residência habitual, o qual é o juízo natural competente para julgar a sua guarda. (...) (STJ, REsp nº 1351.325-RJ, Rel Min. Humberto Martins, 2ª Turma, pub. 16/12/2013).