segunda-feira, 3 de junho de 2013

O amor depois do divórcio

  

  Os promotores de justiça sabem. Os juízes sabem. Os terapeutas sabem. Os massoterapeutas sabem. As faxineiras sabem.
  Nunca houve tanta reconciliação. Mais do que casamento e divórcio.
  A reconciliação é o amor autêntico. O amor bandido que se converteu à lei. O amor bêbado que largou o álcool. O amor drogado que fugiu dos vícios.
  A reconciliação é o amor depois das férias, recuperado da perseguição dos defeitos e da distorção das conversas.
  É o amor depois da mentira, depois do tribunal, depois da maldade da sinceridade, depois da carência.
  Casais que se prometeram o inferno, que disputaram a guarda na Justiça, que enlouqueceram os filhos com suas conspirações, decidem voltar a morar junto, para temor dos vizinhos, para o susto da parentada.
  A reconciliação é uma moda entre os divorciados.
  Mal se acostumam com o nome de solteiro e se envolvem com os mesmos parceiros. Mas os mesmos parceiros são outros. Outros novos.
  A distância elimina a culpa. A falta filtra a cobrança.
  Eles experimentaram um tempo sozinhos para descobrir que se matavam por uma idealização.
  Enfrentaram relacionamentos diferentes, exageros e excessos, contemporizaram os medos e as rejeições, provaram de frustrações amorosas.
  Viram que o príncipe se vestia mal, e o sapo coaxava bonito.
  Viram que não existe demônio ou santo no amor. Não existe certo ou errado, existe o amor e ponto.
  Este amor provisório, inconstante, inacabado e vivo.
  Este amor pano de prato, não toalha de mesa, mas que serve para secar a louça e as lágrimas.
  Quem era ciumento retorna equilibrado, quem era indiferente regressa atento.
  A trégua salva e refina o comportamento. O casal passa a adotar no dia-a-dia aquilo que não admitia fazer e que o outro recomendava.
  O que soava como crítica antigamente passa a ser conselho.
  Gordos emagrecem com exercícios físicos, brabos examinam seus ataques de fúria.
  A saudade era um recalque e se transforma em sabedoria.
  O par percebe que é melhor ser inexato do que inexistente.
  Durante a separação, ninguém aceita ressalva e exame de consciência.
  A separação é soberba, escandalosa, arrogante. Todos gritam e espalham os motivos da discórdia.
  Já a reconciliação é humilde, ouvinte, discreta. Os amantes cochicham juras e esquecem as falhas. Baixam as exigências para aperfeiçoar o entendimento.
  A reconciliação é o amor maduro, o amor que ressuscitou, o amor que desistiu de brigar por besteiras e intrigas.
  O amor que é mão dada entre o erro e o perdão. Mas que agora pretende envelhecer de mãos dadas para sempre. 

Fabrício Carpinejar, 17/03/2013

Filha é indenizada por abandono afetivo do pai


  O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu pela indenização da filha por abandono afetivo do pai. O Tribunal em análise à apelação da sentença proferida pela Comarca de Carmo do Rio Claro que julgou improcedente o pedido da filha e sua genitora para condenar o réu ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais. De acordo com as autoras da ação, o pai ocultou a existência da filha, reconhecendo apenas os filhos havidos na constância do casamento, deixando de fora a autora, fruto de uma relação extraconjugal, fato que lhe gerou humilhação e desgosto. De acordo com o acórdão, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça torna possível a indenização por danos morais decorrentes da violação dos direitos da criança (art. 227 da Constituição Federal).
  De acordo com o desembargador Wanderley Paiva, relator do caso, na situação em exame está bem clara a ofensa praticada pelo réu à moral da autora. Para o desembargador, a falta da relação paterno-filial, acarreta a violação de direitos próprios da personalidade humana, maculando o princípio da dignidade da pessoa humana. “Isso porque, a ausência de citação do nome da apelada no informativo veiculado pela prefeitura e ao qual tiveram acesso todos os moradores da cidade onde o réu é prefeito, e autor do texto publicado, importa em demonstração de desconsideração pública da pessoa da autora”, afirmou no acórdão. 
  Ainda de acordo com o acórdão, os filhos havidos na constância do casamento foram citados como motivo de satisfação para o réu, sendo que a autora nem ao menos foi mencionada. Na peça de defesa apresentada pelo apelante, verifica-se a clara intenção deste de não tornar conhecida a paternidade da menina, para preservar o seu relacionamento conjugal e a sua imagem pública. “E sendo o texto em questão uma espécie de "biografia", a ausência de menção da autora demonstra a falta de interesse do requerido em reconhecê-la publicamente como sua filha”, relatou.
  Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), não se pode obrigar ninguém a amar o outro, mas a relação paterno - materno - filial exige compromisso e responsabilidade, e, por isso, é fonte de obrigação jurídica. “A Constituição dá o comando desta responsabilidade e obrigação através do princípio da dignidade humana, do princípio da solidariedade, do princípio da paternidade responsável e, obviamente do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”, afirma.
  Rodrigo da Cunha explica que o abandono dos pais e a ofensa direta aos princípios constitucionalmente assegurados, deve acarretar uma reparação ao filho, “pois a reparação civil ou a indenização vem exatamente contemplar aquilo que não se pode obrigar. O abandono paterno/materno não tem preço e não há valor financeiro que pague tal falta. O valor da indenização é simbólico, mas pode funcionar como um conforto para a alma.”

  Fonte: IBDFAM - 29/05/2013
  Link: http://www.ibdfam.org.br/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/5045

terça-feira, 28 de maio de 2013

Psicoterapia ajuda a resolver ações de família na Bahia

  "Longe dos divãs, casais em separação ou filhos de pais divorciados têm encontrado técnicas de terapia nos tribunais. Os juízes não foram substituídos por psicólogos, mas o Judiciário decidiu importar alternativas dessa área para resolver litígios de família. Um dos exemplos é o da Comarca de Castro Alves (BA), que usa o método das constelações sistêmicas familiares, inspirado no trabalho do filósofo, teólogo e terapeuta alemão Bert Hellinger. A prática, que envolve dinâmicas, discussões em grupo e depoimentos de crianças com brinquedos, de modo lúdico, leva à conciliação em quase 90% dos processos.
  “É uma experiência piloto que iniciamos em outubro de 2012 e nossa meta é aplicá-la em todos os processos de família que temos”, anuncia o juiz da Vara Cível da Comarca da cidade, Sami Storch. Além de encerrar a disputa judicial, segundo ele, o método permite o reconhecimento mútuo dos problemas e diminuição das mágoas. Inicialmente, o recurso psicoterápico era usado somente em audiências, mas depois foram promovidas palestras coletivas. “As pessoas ficam sensibilizadas, até chegam às lágrimas durante os encontros”, conta o juiz, que aprendeu sobre as constelações familiares quando era advogado. 
  Segundo os dados da comarca, o índice de conciliações é de 88% nos processos em que uma das partes vivenciou a prática e de 69% nos outros. Em questionários respondidos por 60 pessoas após uma audiência de conciliação, mais da metade reconheceu a importância da palestra para chegar a um acordo. A iniciativa, para Sami Storch, também tem mudado a mentalidade de servidores e advogados sobre os litígios de família. Na segunda (27/5) e na terça-feira (28/5), haverá mais duas palestras com as constelações familiares. Entre 17 e 18 de junho, haverá um mutirão de conciliação na Comarca de Castro Alves.

  Segunda chance

  Outra iniciativa no mesmo sentido ganhou força em 2012, com a incorporação, pelo Conselho Nacional de Justiça, das chamadas oficinas de parentalidade, apoiadas pelo conselheiro José Roberto Neves Amorim. A ideia dessas atividades é fornecer aos casais ferramentas que evitem a separação conjugal e tentem a conciliação ou mediação, sem tratar o divórcio como vingança. As primeiras experiências foram na Bahia, no Distrito Federal e no Rio de Janeiro. Hoje o procedimento já é adotado em cerca de 50 comarcas no país e o CNJ decidiu treinar os juízes para dar as palestras.
  “O material sempre foi muito pedagógico, fácil de ser replicado”, conta o juiz André Gomma Azevedo, da Bahia, membro da Comissão do Movimento Pró-Conciliação do CNJ e um dos responsáveis por difundir as oficinas. Segundo ele, os promotores e juízes aprovaram a ideia porque evidencia a tendência do Judiciário de resolver a questão além dos processos. “É importante lembrar que não se trata de um trabalho para substituir a psicoterapia. Queremos apenas mudar a dinâmica nos tribunais”, ressalta.
  Desde março, a 2ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente (SP) tem adotado uma versão adaptada, as oficinas de pais e filhos, baseadas em experiências do Brasil, dos Estados Unidos e do Canadá. A cada semana, envolvidos em litígios se reúnem por quatro horas para discutir os problemas familares. Eles são divididos em três grupos, de dez a 15 pessoas: um dos adultos, outro dos adolescentes (12 a 17 anos) e outro das crianças (6 a 11 anos). Os casais são separados em turmas diferentes para evitar desentendimentos durante a atividade. Duas cartilhas também ajudam na condução das oficinas.
  "É um programa multidisciplinar, que funciona como uma etapa preparatória para a mediação. Além de mostrar boas práticas parentais e os efeitos nocivos das brigas às crianças, trazemos questões jurídicas, como a diferença de guarda alternada ou compartilhada", explica Vanessa Aufiero da Rocha, juíza da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente. No estado de São Paulo, 17 comarcas já estão interessadas no trabalho, inclusive a da capital. Em agosto, o CNJ lançará o mesmo projeto para todos os tribunais de país. 

  União delicada

  A relação entre operadores do Direito e da Saúde tem sido cada vez mais comum, mas é acompanhada de ressalvas. A psicanalista e diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família,Giselle Groeninga, defende o foco na resolução da disputa judicial. O fim do conflito, para ela, envolve um processo mais complexo, que fica além da competência do Judiciário. “Não podemos ter a ilusão de que algumas horas de palestras possam mudar substancialmente as relações”, alerta a especialista, que destaca a importância de formação específica na área.
  Embora a meta seja aliviar o número de ações de família que chegam às cortes, não deve ser adotada a política da conciliação a todo custo. “Tais iniciativas podem agravar a situação”, adverte a especialista. Para ela, a grande quantidade de acordos vista na Comarca de Castro Alves pode ter mais ligação com a nova postura dos juízes do que com a Psicoterapia. “Será que um tratamento mais humanizado e respeitoso, um sistema que funcione, cartórios eficientes, juízes menos sobrecarregados, equipes multi e interdisciplinares e varas especializadas não surtiriam melhor e mais seguro efeito?”, questiona."

  Victor Vieira, repórter da revista Consultor Jurídico.
  Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2013

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Lei garante estabilidade à gestante em aviso prévio

Lei que garante estabilidade no emprego à gestante que estiver cumprindo aviso prévio foi sancionada no último dia 17 de maio. A lei prevê que em “estado de gravidez" advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória”.
Para a juíza Maria Lúcia de Fátima Pirauá, presidente do IBDFAM/AL, a lei é uma ação afirmativa, que procura estabelecer a equidade entre gêneros. “Todas as ações desse tipo são muito importantes, porque ações afirmativas desestimulam a discriminação de gênero que ainda é muito forte, principalmente na iniciativa privada, e buscam instaurar a equidade entre os gêneros”, disse.
Até a publicação desta lei, a trabalhadora não poderia ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas não havia legislação sobre quem estivesse sob aviso prévio, o que levou a discussão à Justiça.
Em fevereiro, uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu às mulheres que engravidarem durante o aviso prévio o direito à estabilidade até o quinto mês após o parto. 
No caso, uma enfermeira de São Paulo que pediu reintegração ao trabalho após rescisão durante gravidez. O TST não reintegrou a mulher ao trabalho, mas concedeu à gestante o direito ao pagamento dos salários e da indenização referentes ao período entre a data em que ela foi despedida e os cinco meses posteriores ao nascimento da criança.


Fonte: www.ibdfam.org.br, 17/05/2013

Os riscos do namoro rápido

O TJ de Santa Catarina confirmou sentença de comarca do Vale do Itajaí e negou a anulação do casamento pedida por um homem que alegou erro essencial na união, iniciada a partir de um programa de rádio local. 

Viúvo à época, ele alegou que a mulher dizia estar "separada e em busca de um namorado". Decidiu então procurá-la e, em seguida, começaram a namorar e morar juntos - foi quando ela propôs que se casassem. Os dois se uniram pelo regime da comunhão universal de bens. 

Depois disso, a mulher teria mudado o comportamento, com ausência de casa e negativa de manter relações sexuais. Com o fim do relacionamento, ajuizou ação de separação com partilha de bens. 

Somente neste momento o cônjuge investigou o passado da companheira, quando apontou "diversas uniões estáveis e relações extra-conjugais" - o que ele sustentou ser "erro essencial". 

O tribunal catarinense concluiu que "o autor casou com voluntária e espontaneamente e durante o matrimônio não houve a descoberta de nenhum fato relacionado à mulher que tenha ocasionado a insuportabilidade da vida comum". 

O relator ainda avaliou que "a dificuldade de relacionamento entre os nubentes, provavelmente em decorrência do pouco tempo em que se conheciam, foi o que ocasionou o fim do relacionamento conjugal, o que não é causa de anulação do casamento, mas sim de separação judicial”. 

Fonte: www.espacovital.com.br, 24/05/2013

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Alimentos provisórios não incluem ganhos eventuais

  Os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, não incluem adicionais, abonos e participação nos lucros. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
  No caso, a filha e a ex-mulher ajuizaram ação de alimentos, requerendo a determinação de pagamento de pensão alimentícia. Provisoriamente, o juízo deferiu o arbitramento de alimentos à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos pelo alimentante, incidentes inclusive sobre ganhos eventuais, o que corresponde a aproximadamente R$ 7 mil. 
  Inconformado, o alimentante recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar. 
  “Participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada, se constituem liberalidade da empregadora, como diz o contrato de trabalho, nem por isso deixam de integrar o patrimônio remuneratório do empregado. A sua percepção beneficia a família. Não importa seja variável o valor, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador ou dos resultados financeiros e comerciais do empregador”, assinalou o tribunal estadual. 
  A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, informou que até março de 2013 os alimentos provisórios ainda vigoravam, pois não houve julgamento da ação de alimentos no primeiro grau. 

  Realizações pessoais

  Segundo a ministra, o aumento no rendimento do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o efeito de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não crescem automaticamente com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante. 
  “Mostra-se contraditório o entendimento de que as alimentadas – ex-esposa e filha – devam partilhar, em termos percentuais, de valores adicionais que o alimentante venha a receber, porquanto esses decorrerão, tão-só, do seu empenho laboral, voltado para a suas realizações pessoais”, afirmou a relatora. 
  Assim, a ministra determinou que quaisquer parcelas extraordinárias recebidas pelo alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual, seja eliminada da verba alimentar fixada. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ, Sala de Notícias, 08/05/2013 - www.stj.jus.br

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Alienação parental motiva a inversão da guarda de filho adolescente

  Pai que tinha a guarda do filho adolescente perdeu para a mãe o direito porque foi constatado, em atendimento psicossocial, a ocorrência da síndrome da alienação parental, ou seja, ele estava criando barreiras para que o menino visse a mãe ou convivesse com ela de forma saudável, promovendo o ódio do mesmo para com sua genitora.
  O recurso julgado na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia veio de uma comarca do interior, onde o juiz de primeiro grau já tinha decidido nesse sentido. Os laudos psicológicos juntados à ação, assim como transcrição de entrevistas, conversas e depoimentos, foram consideradas provas suficientes para demonstrar que a repulsa do adolescente com relação à mãe e seus familiares maternos é motivada pela própria campanha que o pai faz contra a genitora para dificultar o contato do filho e o exercício do direito regulamentado da convivência familiar.
  A síndrome de alienação parental se caracteriza justamente por esse comportamento, no qual um dos cônjuges, após a separação, motivado por mágoas e rancores, decide usar o filho como objeto de vingança. Segundo estudos, são diversas as situações, as quais consciente ou inconscientemente, são utilizadas pelo genitor que pretende alienar a criança, aliada à pouca vontade da criança em estar com o genitor não guardião, por sentir-se cúmplice e leal ao genitor alienante.
  "A criança que está passando por alienação parental se nega de forma insistente a manter qualquer tipo de contato com um dos genitores, independente de qualquer motivo. Ela rejeita e externa, sem justificativa e explicações razoáveis, sentimentos negativos. Essa situação, caso não seja revertida, evolui para um completo e irreversível afastamento, não apenas do genitor alienado como também de seus familiares e amigos", citou em seu voto o desembargador Alexandre Miguel, relator da apelação.
  O desembargador também recorre aos pronunciamentos do promotor e do juiz, que observaram o discurso contraditório do pai e a pressão psicológica que impõe ao filho. Diante disso, concluiu que, embora o genitor cuide bem do filho, assume função alienante, a ponto do filho não mais querer se encontrar com a mãe.
  "Esse afastamento resulta em prejuízos irreparáveis à formação integral e saudável da personalidade do adolescente, exigindo ações urgentes e apropriadas na tentativa de reverter o quadro que se apresenta, sob pena de irreversibilidade", justificou o relator.
  Além de manter a reversão da guarda do pai para a mãe, o desembargador não acatou o argumento do apelante de que a genitora passa por problemas psicológicos, tem conduta duvidosa e por isso não seria uma boa mãe. "Não há prova de que com ela a integridade física e psíquica do adolescente estará exposta a riscos, de forma que a inversão da guarda, apesar de ser uma medida drástica, é necessária para que se tente a redução dos danos psicológicos experimentados pelo menor", decidiu.
  Para resguardar as partes, casos como esse, que envolvem questões de família, correm em segredo de justiça, por isso a decisão é publicada no diário da justiça sem a divulgação dos nomes dos envolvidos. Para o desembargador, o caso é emblemático, por isso mesmo sem identificação merece a divulgação pública para que a sociedade acorde para o problema.
  "A relevância dos estudos sobre a Síndrome de Alienação Parental para a proteção da criança e do adolescente culminou com a inclusão da Lei nº 12.218/2010 no ordenamento jurídico, estabelecendo de forma objetiva as ações caracterizadoras da alienação parental e as medidas de proteção a ser adotadas", finalizou.