O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu pela indenização da filha por abandono afetivo do pai. O Tribunal em análise à apelação da sentença proferida pela Comarca de Carmo do Rio Claro que julgou improcedente o pedido da filha e sua genitora para condenar o réu ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais. De acordo com as autoras da ação, o pai ocultou a existência da filha, reconhecendo apenas os filhos havidos na constância do casamento, deixando de fora a autora, fruto de uma relação extraconjugal, fato que lhe gerou humilhação e desgosto. De acordo com o acórdão, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça torna possível a indenização por danos morais decorrentes da violação dos direitos da criança (art. 227 da Constituição Federal).
De acordo com o desembargador Wanderley Paiva, relator do caso, na situação em exame está bem clara a ofensa praticada pelo réu à moral da autora. Para o desembargador, a falta da relação paterno-filial, acarreta a violação de direitos próprios da personalidade humana, maculando o princípio da dignidade da pessoa humana. “Isso porque, a ausência de citação do nome da apelada no informativo veiculado pela prefeitura e ao qual tiveram acesso todos os moradores da cidade onde o réu é prefeito, e autor do texto publicado, importa em demonstração de desconsideração pública da pessoa da autora”, afirmou no acórdão.
Ainda de acordo com o acórdão, os filhos havidos na constância do casamento foram citados como motivo de satisfação para o réu, sendo que a autora nem ao menos foi mencionada. Na peça de defesa apresentada pelo apelante, verifica-se a clara intenção deste de não tornar conhecida a paternidade da menina, para preservar o seu relacionamento conjugal e a sua imagem pública. “E sendo o texto em questão uma espécie de "biografia", a ausência de menção da autora demonstra a falta de interesse do requerido em reconhecê-la publicamente como sua filha”, relatou.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), não se pode obrigar ninguém a amar o outro, mas a relação paterno - materno - filial exige compromisso e responsabilidade, e, por isso, é fonte de obrigação jurídica. “A Constituição dá o comando desta responsabilidade e obrigação através do princípio da dignidade humana, do princípio da solidariedade, do princípio da paternidade responsável e, obviamente do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”, afirma.
Rodrigo da Cunha explica que o abandono dos pais e a ofensa direta aos princípios constitucionalmente assegurados, deve acarretar uma reparação ao filho, “pois a reparação civil ou a indenização vem exatamente contemplar aquilo que não se pode obrigar. O abandono paterno/materno não tem preço e não há valor financeiro que pague tal falta. O valor da indenização é simbólico, mas pode funcionar como um conforto para a alma.”
Fonte: IBDFAM - 29/05/2013
Link: http://www.ibdfam.org.br/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/5045
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