quarta-feira, 23 de julho de 2014

Débito de pensão alimentícia difícil de ser satisfeito? Fique atento!


   
  É muito comum o advogado que atua em Direito de Família se deparar com débitos de pensão alimentícia aparentemente insolvíveis, em que os devedores não possuem patrimônio para penhorar ou renda comprovada para satisfazer nem as prestações vencidas, nem as vincendas, deixando os credores (em grande parte crianças e adolescentes que dependem dos valores para seu sustento e desenvolvimento) desprotegidos. 
   É aí que, em alguns casos, surge a figura da "desconsideração inversa da personalidade jurídica", teoria consagrada pela obra do Professor gaúcho Rolf Madaleno e que tem serventia naqueles casos em que se consegue comprovar que o devedor de alimentos é sócio (de direito ou de fato) de empresa, confundindo o seu patrimônio pessoal com o da pessoa jurídica.
   Havendo provas ou uma coleção de indícios a respeito da confusão patrimonial, é possível bloquear valores e/ou patrimônio da empresa para satisfazer as dívidas alimentares.
   Maiores informações, entre em contato: aline_kopplin@hotmail.com.

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Garantia a direito fundamental à vida do nascituro ou violência obstétrica?


Em um caso que teve repercussão nacional, a juíza de Direito Liniane Maria Mog da Silva, atuando em Plantão na Comarca de Torres, determinou o encaminhamento de gestante ao hospital local para atendimento médico adequado. A decisão, do dia 31 de março, chamou atenção porque após a realização do parto os pais manifestaram desacordo com o procedimento adotado – uma cesariana.
A decisão foi tomada com base no pedido do Ministério Público, que ajuizou medida de proteção requerendo a condução coercitiva da mulher ao hospital para atendimento, inclusive com a realização do parto por cesariana, se necessário na avaliação dos profissionais, pois o bebê estaria sentado dentro do útero. Ao comparecer antes ao hospital, a gestante havia se recusado a submeter-se ao procedimento, insistindo em ganhar o filho de parto normal.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que para resguardar a vida e a integridade física do nasciturno, o relatório de prescrição/evolução, o boletim de atendimento médico e os demais documentos apresentados apontavam a necessidade de intervenção estatal para encaminhar a demandada ao Hospital Nossa Senhora dos Navegantes.
Confira abaixo entrevista da magistrada concedida ao Departamento de Comunicação da AJURIS sobre o caso.
 A senhora baseou a decisão em quais informações contidas na ação cautelar do MP?
A decisão teve por base a informação constante da inicial de que a gestante havia procurado o hospital, já em início de trabalho de parto, sendo constatado que havia risco de morte iminente para o bebê e para a mãe, caso não houvesse atendimento médico de urgência, entretanto, a genitora havia deixado o local, assinando um termo de responsabilidade, juntamente com sua acompanhante. O pedido ministerial veio acompanhado dos prontuários médicos da gestante.
Na decisão consta expressamente que deveria ser adotada a cesariana?
Não. Na decisão consta que a gestante deveria ser encaminhada ao hospital para receber “o atendimento médico adequado para o resguardo da vida e integridade física do nascituro, inclusive com a realização do parto por cesariana, se essa for a recomendação médica no momento do atendimento”.
Algumas pessoas estão questionando o horário em que a gestante foi buscada em casa e a presença da polícia. Como a senhora explica isso? 
Devido à urgência do caso, o Ministério Público teve que ajuizar a medida de proteção em favor do bebê em horário noturno. Tão logo recebido o pleito, foi prolatada decisão, que, conforme os autos, foi exarada às 23h30min do dia 31 de março. Na sequência, o oficial escrevente plantonista expediu os ofícios e mandados pertinentes e os entregou à oficiala de Justiça. Após, a oficiala diligenciou para encontrar a gestante, sendo que o endereço que a mesma havia fornecido ao hospital não era exato, sendo preciso que a servidora contasse com o auxílio de populares, que ajudaram a localizar a genitora. No local, a oficiala de Justiça, que fora acompanhada do oficial escrevente plantonista, foi recebida pelo pai da criança, que estava bastante exaltado, razão pela qual a Brigada Militar foi acionada, de modo a evitar tumulto. Não houve uso de força física e, com os ânimos acalmados, a gestante entrou na ambulância, acompanhada do esposo. Já no hospital, a equipe médica, na presença da oficiala de Justiça, esclareceu ao casal os riscos envolvidos, sendo que, aparentemente, ambos haviam compreendido as circunstâncias, pois, conforme relatado pela oficiala de Justiça posteriormente ao juízo, de maneira informal, o genitor, inclusive, perguntou por que ninguém havia até então explicado tal situação.
Havia risco de morte da mãe e do bebê?
Segundo os registros hospitalares, havia, sim, risco de morte para a criança e para a mãe. Consoante os documentos médicos acostados aos autos, a genitora estava em início de trabalho de parto e era sua quarta gestação, sendo que já havia feito duas cesarianas e sofrido um aborto. Ainda, a idade gestacional era de 42 semanas e 02 dias e o feto estaria em apresentação podálica (em pé dentro do útero). Também, conforme prescrição médica, constou que “diante do quadro clínico apresentado, foi indicada a internação hospitalar imediata com interrupção da gestação”. Assim, foram relatados três riscos concomitantes: ruptura uterina devido às cicatrizes das cesarianas anteriores; prolapso do cordão umbilical; ocorrência da chamada “cabeça derradeira”, no qual a cabeça fica trancada no útero após a saída do corpo (devido à apresentação podálica do bebê).
Esperava uma repercussão tão grande do caso na mídia?
Não, mas creio ser importante o debate, inclusive para que as pessoas busquem informação e conscientização acerca da questão. Deve-se esclarecer os casos em que pode efetivamente restar configurada a violência obstétrica, diferenciando-os das hipóteses em que há intervenção médica necessária para salvar vidas, como, a meu ver, com os elementos que eu possuía quando da decisão, foi o que ocorreu no caso em apreço. Importante ressaltar que não existe direito fundamental e/ou humano absoluto, sendo que sua relativização dependerá do caso concreto, em especial nas hipóteses em que há mais de um direito fundamental e/ou humano cuja garantia se procura e ambos estão em conflito.
A senhora já tomou alguma decisão como essa em que havia risco de vida? Qual?
Nunca tive que proferir decisão em hipótese semelhante, mas frequentemente eu e os demais magistrados tomamos decisões envolvendo risco de morte para as pessoas, como nos casos em que há necessidade de internação hospitalar urgente e não há leitos, quando o Poder Público não fornece os medicamentos imprescindíveis para um enfermo, dentre outras. Assim, a parte busca o Judiciário para ver assegurado aquele seu direito.
Como a senhora avalia a declaração dos pais sobre entrar na Justiça contra o hospital?
Como, aparentemente, após chegarem ao hospital e ser-lhes esclarecida a situação, eles haviam compreendido a necessidade da internação hospitalar imediata, não acreditei que adotariam esta postura, em especial tendo em vista que a mãe e o bebê estão bem e já tiveram alta. Todavia, acredito ser natural este tipo de reação, pois, talvez por ainda terem dúvidas acerca da real necessidade do procedimento, não tenham tido oportunidade de refletir melhor a respeito.
Fotos: Morguefile
Departamento de Comunicação
Imprensa/AJURIS
(51) 3284.9125
imprensa@ajuris.org.br
Fonte: http://www.ajuris.org.br/2014/04/07/entrevista-magistrada-fala-sobre-decisao-da-justica-para-resguardar-vida-bebe/

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

O NÃO da Rússia às uniões entre casais do mesmo sexo:

Rússia restringe adoções para países que permitem casamento gay

A nova legislação assinada pelo primeiro-ministro, Dmitri Medvedev, afeta 15 países como Brasil, Holanda e Dinamarca

O presidente russo Vladmir Putin e o primeiro-ministro Dmitri Medvedev no gabinete em Moscou, em janeiro Foto: AP
O presidente russo Vladmir Putin e o primeiro-ministro Dmitri Medvedev no gabinete em Moscou, em janeiro
Foto: AP
A Rússia impôs restrições às adoções de crianças russas por cidadãos de países onde o casamento entre pessoas do mesmo sexo é legalizado, segundo uma nota publicada nesta quinta-feira na página oficial do governo.
A lei, assinada pelo primeiro-ministro, Dmitri Medvedev, estabelece que "pessoas do mesmo sexo casadas conforme a legislação dos países que permitem esse tipo de união, assim como aqueles que forem solteiros" não poderão adotar crianças russas.
A nova legislação russa afeta 15 países: Brasil, Holanda, Bélgica, Espanha, Canadá, África do Sul, Noruega, Suécia, Portugal, Islândia, Argentina, Dinamarca, Uruguai, Nova Zelândia e França.
Para facilitar o trâmite de adoção, o governo eliminou o requisito que obrigava à apresentação de uma certidão técnico-sanitária da residência dos futuros pais adotivos.A medida, de acordo com nota explicativa do governo, tem como objetivo implementar as modificações das normas de adoções referendadas na lei aprovada em junho do ano passado pelo Parlamento da Rússia e que incluiu este preceito no Código de Família.
Além disso, foi reduzido de 15 para 10 dias o prazo para os órgãos de tutela de menores determinarem se os solicitantes estão aptos para adotar. De acordo com dados oficiais, em 1º de janeiro deste ano havia 106.646 órfãos ou crianças sem a tutela dos pais contra os 140.355 registrados em 2009, o que representa uma diminuição de 36%.
EFEEFE - Agencia EFE - Todos os direitos reservados. Está proibido todo tipo de reprodução sem autorização escrita da Agencia EFE S/A.

Eu estou te observando


Um vídeo muito bacana sobre um valor humano tão esquecido: a responsabilidade.



quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

A Convenção de Haia e o sequestro internacional de crianças


Cada vez se torna mais comum a saída de brasileiros para o exterior, com os mais diversos objetivos: intercâmbio, estudo, busca de melhores condições de vida e de trabalho. Acompanhando esse movimento, tem aumentado o número de pessoas que opta por não voltar para o país de origem, estabelecendo raízes e, muitas vezes, criando vínculos e formando família no país de destino. Dessas famílias, eventualmente nascem os filhos e, com a posterior separação do casal, cria-se um impasse: onde a criança deve residir? É permitido a quem detém a guarda levar consigo a criança para o país de origem? Temos na memória recente um exemplo emblemático: o do garoto Sean Goldman (entenda mais emhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Caso_Sean_Goldman), que acabou retornando para o país em que nasceu, os EUA, estando hoje sob a guarda do pai.


Recentemente, o STJ pronunciou-se a respeito do tema no REsp nº 1.351.325-RJ, de relatoria do Ministro Humberto Dias. Nessa decisão, a Corte consagra a Convenção de Haia sobre aspectos civis do sequestro internacional de crianças, ratificada pelo Brasil e que trata como sequestro o deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual, salvo exceção comprovada. Sob esse argumento, ao fim determina o retorno do menor à Itália, juízo natural para decidir sobre a sua guarda.


Segue trecho da decisão:

(...) No caso concreto, a criança, nascida no Brasil e portadora de dupla cidadania, tinha residência habitual na Itália, sob a guarda compartilhada da mãe (cidadã brasileira) e do pai (cidadão italiano). Em viagem de férias dos três ao Brasil, a mãe reteve a criança neste país, informando ao seu então companheiro que ela e o filho não mais retornariam à Itália. 2. Nos termos do art. 3º da Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o "sequestro internacional" diz respeito ao deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual. 3. O escopo da Convenção não se volta a debater o direito de guarda da criança, mas, sim, a assegurar o retorno da criança ao país de residência habitual, o qual é o juízo natural competente para julgar a sua guarda. (...) (STJ, REsp nº 1351.325-RJ, Rel Min. Humberto Martins, 2ª Turma, pub. 16/12/2013).

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Rompimento de noivado não gera indenização por danos morais


Os noivos decidiram se casar e marcaram o matrimônio. A noiva formalizou sozinha os contratos necessários à realização do evento, como local da festa, vestimentas, buffet, banda, decoração, entre outros. Entretanto, faltando um mês para o casamento, o rapaz, por intermédio de uma terceira pessoa, rompeu o noivado.

  A sentença da comarca de Anápolis (GO), em ação de indenização por danos morais e materiais que condenou um homem a pagar mais de R$ 31 mil para sua ex-noiva, foi parcialmente reformada pela 1ª Câmara Cível do TJGO. Para a relatora do processo, desembargadora Amélia Martins de Araújo, o rompimento do noivado um mês antes do casamento não gera o dever de indenizar por danos morais.
  Consta dos autos que o casal se conheceu em outubro de 2010 e logo iniciou um romance. Em seguida, decidiram se casar e marcaram o matrimônio para outubro de 2011. A então noiva formalizou sozinha os contratos necessários à realização do evento, como local da festa, vestimentas, buffet, banda, decoração, entre outros. Entretanto, faltando um mês para o casamento, o rapaz, por meio de intermédio de uma terceira pessoa, rompeu o noivado.
  Insatisfeita, P.M.A ajuizou contra ele uma ação de indenização por danos morais e materiais. Em sentença de primeiro grau, o rapaz foi condenado a pagar R$ 31 mil pelos danos materiais sofridos e, ainda, a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.
  Contrariado com a decisão, ele interpôs recurso, alegando que o noivado não é um contrato e que sua atitude de romper um mês antes da data um relacionamento - que em sua avaliação estava fadado ao insucesso - demonstra a franqueza e a sinceridade que devem permear uma relação. Ele acrescentou que deixou R$ 8 mil com a ex-noiva, para despesas com o cancelamento do casamento. Sustentou, ainda, que o sofrimento, a tristeza e a dor são sentimentos normais do término de qualquer relacionamento amoroso, não podendo serem considerados para indenização por dano moral.
  Para a desembargadora, só o rompimento do noivado não enseja reparação, pois, a seu ver, o relacionamento entre duas pessoas deve ser livre de coação ou ameaça. "Caso o rompimento ocorra de forma anormal, abusiva, mentirosa e humilhante, é que se justifica a reparação civil", frisou. Por outro lado, Amélia manteve a condenação quando ao dano material porque, como observou, J.R.B. não apresentou documentos capazes de desconstituírem as alegações de P.M.A quanto às despesas feitas para o casamento.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Link: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/4486-para-tjgo-rompimento-de-casamento-nao-gera-indenizacao