
Recentemente, o STJ pronunciou-se a respeito do tema no REsp nº 1.351.325-RJ, de relatoria do Ministro Humberto Dias. Nessa decisão, a Corte consagra a Convenção de Haia sobre aspectos civis do sequestro internacional de crianças, ratificada pelo Brasil e que trata como sequestro o deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual, salvo exceção comprovada. Sob esse argumento, ao fim determina o retorno do menor à Itália, juízo natural para decidir sobre a sua guarda.
Segue trecho da decisão:
(...) No caso concreto, a criança, nascida no Brasil e portadora de dupla cidadania, tinha residência habitual na Itália, sob a guarda compartilhada da mãe (cidadã brasileira) e do pai (cidadão italiano). Em viagem de férias dos três ao Brasil, a mãe reteve a criança neste país, informando ao seu então companheiro que ela e o filho não mais retornariam à Itália. 2. Nos termos do art. 3º da Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o "sequestro internacional" diz respeito ao deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual. 3. O escopo da Convenção não se volta a debater o direito de guarda da criança, mas, sim, a assegurar o retorno da criança ao país de residência habitual, o qual é o juízo natural competente para julgar a sua guarda. (...) (STJ, REsp nº 1351.325-RJ, Rel Min. Humberto Martins, 2ª Turma, pub. 16/12/2013).
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