quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

A Convenção de Haia e o sequestro internacional de crianças


Cada vez se torna mais comum a saída de brasileiros para o exterior, com os mais diversos objetivos: intercâmbio, estudo, busca de melhores condições de vida e de trabalho. Acompanhando esse movimento, tem aumentado o número de pessoas que opta por não voltar para o país de origem, estabelecendo raízes e, muitas vezes, criando vínculos e formando família no país de destino. Dessas famílias, eventualmente nascem os filhos e, com a posterior separação do casal, cria-se um impasse: onde a criança deve residir? É permitido a quem detém a guarda levar consigo a criança para o país de origem? Temos na memória recente um exemplo emblemático: o do garoto Sean Goldman (entenda mais emhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Caso_Sean_Goldman), que acabou retornando para o país em que nasceu, os EUA, estando hoje sob a guarda do pai.


Recentemente, o STJ pronunciou-se a respeito do tema no REsp nº 1.351.325-RJ, de relatoria do Ministro Humberto Dias. Nessa decisão, a Corte consagra a Convenção de Haia sobre aspectos civis do sequestro internacional de crianças, ratificada pelo Brasil e que trata como sequestro o deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual, salvo exceção comprovada. Sob esse argumento, ao fim determina o retorno do menor à Itália, juízo natural para decidir sobre a sua guarda.


Segue trecho da decisão:

(...) No caso concreto, a criança, nascida no Brasil e portadora de dupla cidadania, tinha residência habitual na Itália, sob a guarda compartilhada da mãe (cidadã brasileira) e do pai (cidadão italiano). Em viagem de férias dos três ao Brasil, a mãe reteve a criança neste país, informando ao seu então companheiro que ela e o filho não mais retornariam à Itália. 2. Nos termos do art. 3º da Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o "sequestro internacional" diz respeito ao deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual. 3. O escopo da Convenção não se volta a debater o direito de guarda da criança, mas, sim, a assegurar o retorno da criança ao país de residência habitual, o qual é o juízo natural competente para julgar a sua guarda. (...) (STJ, REsp nº 1351.325-RJ, Rel Min. Humberto Martins, 2ª Turma, pub. 16/12/2013).

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Rompimento de noivado não gera indenização por danos morais


Os noivos decidiram se casar e marcaram o matrimônio. A noiva formalizou sozinha os contratos necessários à realização do evento, como local da festa, vestimentas, buffet, banda, decoração, entre outros. Entretanto, faltando um mês para o casamento, o rapaz, por intermédio de uma terceira pessoa, rompeu o noivado.

  A sentença da comarca de Anápolis (GO), em ação de indenização por danos morais e materiais que condenou um homem a pagar mais de R$ 31 mil para sua ex-noiva, foi parcialmente reformada pela 1ª Câmara Cível do TJGO. Para a relatora do processo, desembargadora Amélia Martins de Araújo, o rompimento do noivado um mês antes do casamento não gera o dever de indenizar por danos morais.
  Consta dos autos que o casal se conheceu em outubro de 2010 e logo iniciou um romance. Em seguida, decidiram se casar e marcaram o matrimônio para outubro de 2011. A então noiva formalizou sozinha os contratos necessários à realização do evento, como local da festa, vestimentas, buffet, banda, decoração, entre outros. Entretanto, faltando um mês para o casamento, o rapaz, por meio de intermédio de uma terceira pessoa, rompeu o noivado.
  Insatisfeita, P.M.A ajuizou contra ele uma ação de indenização por danos morais e materiais. Em sentença de primeiro grau, o rapaz foi condenado a pagar R$ 31 mil pelos danos materiais sofridos e, ainda, a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.
  Contrariado com a decisão, ele interpôs recurso, alegando que o noivado não é um contrato e que sua atitude de romper um mês antes da data um relacionamento - que em sua avaliação estava fadado ao insucesso - demonstra a franqueza e a sinceridade que devem permear uma relação. Ele acrescentou que deixou R$ 8 mil com a ex-noiva, para despesas com o cancelamento do casamento. Sustentou, ainda, que o sofrimento, a tristeza e a dor são sentimentos normais do término de qualquer relacionamento amoroso, não podendo serem considerados para indenização por dano moral.
  Para a desembargadora, só o rompimento do noivado não enseja reparação, pois, a seu ver, o relacionamento entre duas pessoas deve ser livre de coação ou ameaça. "Caso o rompimento ocorra de forma anormal, abusiva, mentirosa e humilhante, é que se justifica a reparação civil", frisou. Por outro lado, Amélia manteve a condenação quando ao dano material porque, como observou, J.R.B. não apresentou documentos capazes de desconstituírem as alegações de P.M.A quanto às despesas feitas para o casamento.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Link: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/4486-para-tjgo-rompimento-de-casamento-nao-gera-indenizacao

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

País tem primeira declaração de nascido vivo em nome de duas mães

O Natal vai ser especial na família de A.B. e J.S. A juíza Daniela Brandão Ferreira, da 1ª Vara de Família da comarca do Rio de Janeiro, concedeu que a Declaração de Nascido Vivo (DNV) fosse emitida em nome das duas mães da criança, antes mesmo do registro civil. Juntas há sete anos em união estável, A.B e J.S. recorreram à fertilização in vitro e à doação anônima de esperma. O óvulo foi fecundado no útero de J.S. e a criança nasceu neste mês de dezembro. Segundo A.B., uma das mães, o receio era a demora. "Tem casos que demoram um ano. Não queríamos que demorasse tanto tempo porque iria complicar muito a garantia dos nossos direitos. A decisão foi rápida e foi ótimo porque saímos da maternidade já com os nossos nomes na Declaração. É um presente de natal ", disse.

Para a advogada Ana Gerbase (RJ), membro do IBDFAM, esta é uma mostra de como todo o Judiciário deveria ser. “Com exemplar atuação, a Juíza da 1ª Vara de Família da Capital do RJ concedeu a primeira decisão no país, que se tem conhecimento, para que a Casa de Saúde emitisse a DNV – Declaração de Nascido Vivo em nome das mamães, bem como para  que o Cartório de Registro de Pessoas Naturais emitisse a Certidão de Nascimento nos mesmos termos”, disse. Segundo a advogada, o processo tramitou em prazo recorde. Foram apenas 15 dias no total para que as mães conseguissem essa vitória. A ação foi distribuída no dia 14 de novembro e já no dia 28 do mesmo mês, com o parecer favorável do Ministério Público, a Juiza deferiu os pedidos.  
De acordo com a advogada, as mães estão duplamente felizes. “Elas saíram da maternidade com o filho tão desejado e querido, e nas mãos a documentação prontamente recebida, sem qualquer constrangimento”, afirmou. Segundo Ana Gerbase, resta à Secretaria de Vigilância em Saúde, órgão do Ministério da Saúde, a correção do formulário de DNV. “A Declaração de Nascido Vivo se encontra em desacordo com o atual modelo padronizado de Certidão de Nascimento, pois continua exigindo na filiação, o nome da mãe e do “pai”, o que causa constrangimento às partes junto às casas de saúde e maternidades”, disse.
Sobre a declaração - A Declaração de Nascido Vivo (DN) é um documento de identidade proviório dos recéns nascidos, aceito em todo o território nacional. Desde junho de 2012, a Lei nº 12.662 instituiu valor oficial ao documento, reforçando o direito de acesso aos serviços públicos que cada brasileiro tem ao nascer, até que a certidão de nascimento seja registrada em cartório. Com a lei, é obrigatório que o número de identificação da DN conste na certidão de nascimento. O documento deve ser emitido pelo profissional de saúde responsável por acompanhar a gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) ou no respectivo conselho profissional. A DN não substitui o registro civil de nascimento, que permanece obrigatório e gratuito, mas fortalece a coleta de informações dos recém-nascidos.

Boas festas!




quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Sociedade de fato não impede reconhecimento de união estável homoafetiva


 STJ entende que escritura pública de sociedade de fato não impede reconhecimento de união estável homoafetiva

04/12/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ
No ano de 2010, um casal homoafetivo formalizou escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais. Em outubro de 2011, o casal ajuizou ação declaratória de união estável homoafetiva, com o intuito de que fosse reconhecida judicialmente a existência da entidade familiar. 
Em primeira e segunda instância o casal teve seu pedido indeferido. Os Tribunais entenderam que faltava interesse de agir, pois como os autores já possuíam escritura pública de sociedade de fato reconhecida em cartório, era desnecessária a intervenção do Judiciário para reafirmar situação juridicamente consolidada. 
O casal recorreu ao STJ, Superior Tribunal de Justiça, alegando que seu interesse desde o princípio era ter o reconhecimento judicial da entidade familiar não apenas o reconhecimento da relação para efeitos patrimoniais. A Terceira Turma do STJ decidiu, nesta terça-feira, que a escritura pública de sociedade de fato não impede reconhecimento de união estável homoafetiva.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou “decisão histórica do Supremo Tribunal Federal”, que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo na ADPF 132, com fundamentos encampados pela ADI 4.277. 
A ministra afirmou que o STJ tem admitido aos casais homoafetivos a aplicação analógica das regras legais relacionadas à união estável entre heterossexuais para, “em nome da igualdade, conferir idêntico direito a casais formados por pessoas do mesmo sexo”. 
Segundo Nancy Andrighi, a escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais possui característica exclusivamente econômica e patrimonial, ignorando-se a existência de um vínculo afetivo. 
Em virtude disso, afirmou a ministra, existe a necessidade de reconhecer a relação do casal como uma família propriamente dita. Nesse sentido, a chancela judicial “irradia efeitos não apenas no contexto social em que estão inseridos os interessados, mas também no próprio íntimo destes, na medida em que passam a experimentar, em sua plenitude, o sentimento de integrar a sociedade na condição de uma entidade que, além de ser a base desta, lhe é precursora”, declarou. 
A advogada Patrícia Gorisch, presidente da Comissão de Direito Homoafetivo do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) explica que, até pouco tempo atrás, as relações hoje chamadas homoafetivas eram chamadas de relações homossexuais, ou seja, a ligação entre o casal homossexual era tão somente sexual, apesar deles viveram como se casados fossem.
“Não existia qualquer tipo de respeito com relação a esse tipo de união; eram pessoas de segunda classe que não tinham o direito de formar uma família. Desta forma, todas as ações que versavam sobre uniões homossexuais eram tratadas na seara do direito civil. Na análise da jurisprudência em questão, o casal, em 2010, fez o reconhecimento de sociedade de fato, como se fossem sócios de uma empresa e tal sociedade era regida pelo Código Civil”, disse.
De acordo com a advogada, foi a vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias, que criou o neologismo "união homoafetiva", para caracterizar que tais uniões não eram meramente sexuais. Assim, segundo Gosrisch, as ações que até então tramitavam nas varas cíveis, migraram para as varas de família, já que a base de tal relação é o afeto, característica de todas as relações familiares.
“O pedido dos autores nesse caso é o de justamente fazer essa migração do Direito Civil para o Direito de Família. Desta forma, acertada a decisão da Ministra Nancy Andrighi quando reconheceu a possibilidade do reconhecimento da união homoafetiva mesmo com o reconhecimento de sociedade de fato anterior, já que a união homoafetiva é muito mais ampla e não abrange somente os bens da então sociedade de fato, mas sim a formação de uma verdadeira família, conforme se decidiu na ADPF 132 e ADI 4277 que reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”, observa.
Para a presidente da Comissão de Direito Homoafetivo do IBDFAM, a decisão é importante ao reiterar o entendimento jurisprudencial de que, “a união entre pessoas do mesmo sexo é muito mais que mera união de bens e haveres, é uma verdadeira família e deverá ser respeitada como tal”.

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Adoção póstuma confirmada

  É possível adoção póstuma, mesmo quando não iniciado o processo judicial com o adotante ainda vivo.
  A decisão é da 3ª Turma do TST e o caso é oriundo do RS, tramitando com segredo de justiça.
  A decisão majoritária expressou a necessidade de se reconhecer que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente não limita a adoção póstuma aos casos em que o desejo de adotar é manifestado ainda em vida.
  "O texto legal deve ser compreendido como uma ruptura no sisudo conceito de que a adoção deve-se dar em vida” - disse a ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente.
  No caso julgado, essa relação foi construída pelo adotante, antes de falecer, desde que o bebê tinha seis meses de idade.
  O TJRS, ao decidir pela procedência da ação, já tinha concluído que "com os elementos probatórios disponíveis houve manifestação da vontade do adotante, embora não concretizada formalmente".