quarta-feira, 27 de maio de 2015

Guarda compartilhada: compreendendo e desmistificando

    
Fonte imagem: www.istoe.com.br

    A guarda compartilhada tem sido um assunto constante nas consultas aos advogados de família. Há, visivelmente, uma noção equivocada de que o compartilhamento da guarda significa, unicamente, divisão ou redistribuição do tempo no convívio com a criança ou o adolescente (o popular pensamento de "uma semana com um, uma semana com o outro"). Extrai-se dos questionamentos de alguns pais e mães, também, a intenção de obter a guarda compartilhada como forma de esquivar-se do pagamento de pensão alimentícia ou ainda para atingir a pessoa do outro genitor.
    Essas idéias são fruto da falta de informação, da cultura do litígio, da ausência de uma assistência multidisciplinar qualificada e efetiva nos processos judiciais e, muitas vezes, da incorreta e/ou superficial abordagem do assunto nos veículos de comunicação. Também são decorrências, em certos casos, da falta de sensibilidade dos profissionais em entender que as dificuldades do fim dos relacionamentos tem um tempo de maturação, quase sempre inviabilizando, em um primeiro momento, uma solução ideal.
    Desde 2008, com as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei Federal nº 11.698/2008, a guarda compartilhada era uma das modalidades à disposição dos Juízes, que, contudo, vinham aplicando-a com cautela nas disputas litigiosas, por entenderem que é um modelo cujo funcionamento depende de um diálogo eficiente entre os pais. 
    Segundo a alteração trazida pela Lei nº 11.698/2008, compreende-se por guarda compartilhada "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns". Está-se diante de um modelo, portanto, que trata de um compartilhamento de direitos e deveres na criação e na educação dos filhos e, naturalmente, de uma garantia de convívio. Compartilha-se responsabilidade, e não apenas o tempo. Não há, na legislação, qualquer disposição sobre como e em que quantidade esse convívio deve ser regulamentado e de que forma devem ser divididas as responsabilidades ou fixada eventual pensão alimentícia, devendo tais questões serem resolvidas diante da realidade e necessidades dos envolvidos. 
    A alteração substancial ocorrida com a chamada "Lei da Guarda Compartilhada" (Lei Federal nº 13.058/2014) foi alçar a modalidade compartilhada à primeira opção nos casos de litígio, independentemente da vontade das partes. As exceções inseridas na Lei estão relacionadas com aqueles casos em que um dos pais manifeste desinteresse ou que não esteja apto para o exercício da guarda, mantida a ressalva já existente no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente de que, havendo motivos graves, o Juiz pode regulamentar de forma que se adeque às necessidades da criança. 
    A boa eficácia dessa nova legislação depende, contudo, de um esforço coletivo entre cidadãos, operadores do Direito de Família, profissionais da psicologia e outras áreas afins às relações humanas, além do investimento dos canais de comunicação na explicação e conscientização sobre o significado e a importância da guarda compartilhada, não de forma isolada e como uma imposição aos pais, mas como um instrumento possível de resgate da efetiva divisão de responsabilidades.

sexta-feira, 13 de março de 2015

Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável


   Ao julgar o Recurso Especial nº 1454643, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, manifestou o entendimento de que, para caracterizar-se como união estável, não basta o relacionamento amoroso ter sido duradouro e público, ainda que o casal tenha vivido na mesma residência. 
   Segundo o Ministro, é fundamental, para o reconhecimento da união estável, que esteja presente um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir uma família.
   Sob esse argumento, a 3ª Turma acolheu o recurso de um homem que sustentava ter sido namoro - e não união estável - o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado, antes de se casarem.
   Para o Ministro, o período que precedeu o casamento não teve característica de união estável, mas sim de namoro qualificado, no qual, "em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro - e não para o presente -, o propósito de constituir entidade familiar".
   Saiba mais em: 
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Conviv%C3%AAncia-com-expectativa-de-formar-fam%C3%ADlia-no-futuro-n%C3%A3o-configura-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel.

domingo, 28 de dezembro de 2014

Documentário: A Morte Inventada



 Para os estudiosos do Direito e curiosos sobre a alienação parental em geral, esse documentário é um bom programa para os feriados.

 - Ficha técnica -
 Realização: Caraminhola Produções.
 Roteiro e direção: Alan Minas.
 Produção: Daniela Vitorino.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Mulher quer saber porque o marido acessa tanto o WhatsApp

Curiosidade: cada vez mais as mídias sociais vem interferindo no desfecho dos relacionamentos, vide a notícia.

Mulher quer saber porque o marido acessa tanto o WhatsApp
Fonte: www.espacovital.com.br, 02/12/2014

Desconfiada de traição conjugal, uma mulher entrou na justiça de Santa Catarina para tentar obrigar o marido a mostrar as mensagens de WhatsApp. O caso inusitado apareceu no plantão de fim-de-semana do juiz Alexandre Morais da Rosa, na 4ª Vara Criminal de Florianópolis (SC).

O processo é de violência doméstica e corre em segredo de justiça. “Houve uma discussão com agressões, por parte do marido, porque a mulher queria saber com quem ele estava falando nas mensagens do celular”, explicou o juiz, em entrevista a jornais da capital catarinense.

Atualmente, o WhatsApp tem mais de 600 milhões de usuários em todo o mundo, o suficiente para ser protagonista de muitas brigas.

Na Itália, por exemplo, o aplicativo é citado em 40% das provas de infidelidade, em processos de divórcio e adultério. Os dados são da Associação Italiana de Advogados Matrimoniais.

“Os amantes agora podem trocar fotos picantes de si mesmo e temos visto adúlteros usando o serviço para manter três ou quatro relações simultâneas”, comentou o presidente da entidade, Gian Ettore Gassani, ao jornal The Times.

A história do WhatsApp

WhatsApp Messenger é uma aplicação multi-plataforma de mensagens instantâneas para smartphones. A empresa com o mesmo nome foi fundada em 2009 por Brian Acton e Jan Koum, ambos veteranos do Yahoo! e está sediada em Santa Clara, Califórnia (EUA).

No dia 19 de fevereiro de 2014, o Facebook adquiriu a empresa pelo montante de 16 bilhões de dólares, sendo 4 bilhões em dinheiro e 12 bilhões em ações do Facebook, além de 3 bilhões de ações no prazo de quatro anos caso permaneçam na companhia.

Seus fundadores assumiram cargos no conselho administrativo do Facebook.

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Guarda compartilhada como primeira opção: Senado aprova o PLC 117/2013

  Na última quarta-feira, 26 de novembro, o Senado Federal aprovou o projeto de Lei Complementar nº 117/2013, de autoria do Deputado Federal Arnaldo de Faria Sá (PTB/SP), que trata a guarda compartilhada de filhos como primeira opção em caso de pais que não vivam (mais) juntos. O projeto teve apenas uma emenda aprovada, que substituiu a expressão "tempo de custódia física dos filhos" pela expressão "tempo de convívio", e agora aguarda a sanção da presidente Dilma Rousseff, que deve assiná-lo sem vetos. 
  Para que tenha efetividade prática e impacto social, é fundamental que as figuras atuantes no Direito de Família (advogados, juízes, promotores, defensores públicos, assistentes sociais, psicólogos, entre tantos outros) modifiquem a cultura do litígio e procurem entender a complexidade dos vínculos de forma mais profunda e humana.
  Por aqui, ficamos na torcida que esse texto venha em benefício das relações familiares, da amenização e da desjudicialização dos conflitos.

http://www.istoe.com.br/reportagens/394089_COMISSAO+DO+SENADO+APROVA+GUARDA+COMPARTILHADA+DE+FILHOS+DE+PAIS+DIVORCIADOS?pathImagens&path&actualArea=internalPage