Ao julgar o Recurso Especial nº 1454643, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, manifestou o entendimento de que, para caracterizar-se como união estável, não basta o relacionamento amoroso ter sido duradouro e público, ainda que o casal tenha vivido na mesma residência.
Segundo o Ministro, é fundamental, para o reconhecimento da união estável, que esteja presente um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir uma família.
Segundo o Ministro, é fundamental, para o reconhecimento da união estável, que esteja presente um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir uma família.
Sob esse argumento, a 3ª Turma acolheu o recurso de um homem que sustentava ter sido namoro - e não união estável - o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado, antes de se casarem.
Para o Ministro, o período que precedeu o casamento não teve característica de união estável, mas sim de namoro qualificado, no qual, "em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro - e não para o presente -, o propósito de constituir entidade familiar".
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Para o Ministro, o período que precedeu o casamento não teve característica de união estável, mas sim de namoro qualificado, no qual, "em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro - e não para o presente -, o propósito de constituir entidade familiar".
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http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Conviv%C3%AAncia-com-expectativa-de-formar-fam%C3%ADlia-no-futuro-n%C3%A3o-configura-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel.
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