segunda-feira, 13 de setembro de 2010

STJ analisa possibilidade de uniões estáveis paralelas

  A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento sobre a possibilidade do reconhecimento de uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, no ano 2000. O caso é do Rio Grande do Sul.
  O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu as uniões estáveis, sob o argumento da exclusividade do relacionamento sólido. O entendimento foi seguindo na íntegra pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo para melhor análise da questão e ainda não há data prevista para ser retomado.
  Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.
  Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.
  A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais.
  O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconheceu as uniões estáveis paralelas e determinou que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. O TJRS argumentou ainda que o Direito de Família “moderno” não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Quanto aos demais danos alegados, o tribunal estadual entendeu que devem ser reclamados em ação própria.
  No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.
  O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O relator esclareceu que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.
  O ministro Salomão citou ainda que, segundo o sistema criado pelo legislador, a exclusividade de relacionamento sólido é a condição para a validade de uma união estável. Por fim, acrescentou que não é viável o reconhecimento de união estável concomitante à outra. O processo ainda não tem data para voltar a ser discutido na Quarta Turma do STJ.

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terça-feira, 17 de agosto de 2010

Casal de mulheres poderá integrar lista de adoção


  Por quatro votos a três, o 4º Grupo Cível do TJRS confirmou a habilitação em cadastro de adoção de um casal de mulheres. No julgamento, um dos Desembargadores mudou seu voto, passando a ser favorável à adoção, devido à recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 889.852-RS) que confirmou decisão semelhante do TJRS.
  Para a maioria dos magistrados deve ser reconhecida a união estável entre as duas mulheres e, portanto, a possibilidade que se habilitem à adoção como casal. O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, que inicialmente votou contra a habilitação conjunta, afirmou que mudaria seu voto em razão da decisão do STJ. Salientou que já vinha reconhecendo a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, pois princípios constitucionais como o da promoção do bem de todos sem discriminação (artigo 3º) e da igualdade (artigo 5º, caput) se sobrepõem a quaisquer outras regras, inclusive à insculpida no artigo 226, §3º, da Constituição Federal.
  O Desembargador Jorge Luís Dall´Agnol destacou que aos casais homoafetivos também deve ser alcançado tratamento digno e igualitário, sempre que suas uniões revelem projeto de vida em comum, amor, mútuo respeito, habitualidade e ostensiva convivência. O Desembargador Rui Portanova afirmou que só existem dois caminhos: ou se reconhece o direito às relações homossexuais (...) ou se segrega, marginaliza. A primeira hipótese coaduna-se com a tolerância que deve permear as relações sociais. A segunda traz o preconceito, o sectarismo, o apartheid pela opção sexual. O Desembargador André Luiz Planella Villarinho, acompanhando a maioria, afirmou que sua decisão busca preservar os interesses do menor a ser adotado.
  O relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que restou vencido, entendeu pela impossibilidade da adoção conjunta. Para o magistrado, a relação das autoras não pode ser considerada união estável, pois, para caracterizar a união estável, é preciso que esta seja entre um homem e uma mulher, tal como disposto no art. 226, § 2º, da Constituição Federal, e art. 1.723 do Código Civil. O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos, José Conrado de Souza Júnior.

  Adoção

  Com a ação, ajuizada na Comarca de Santa Cruz, o casal buscava a habilitação para adoção conjunta, porém a sentença deferiu apenas a possibilidade de que uma das mulheres realizasse integrasse o cadastro de adotantes. Elas recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que mantém um relacionamento equivalente a união estável, com estrutura familiar e que preenchem os requisitos necessários para habilitarem-se juntas à adoção.
  Por maioria, a 8ª Câmara Cível reconheceu a união de duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e, dessa forma, entendeu pela possibilidade de adoção homoparental. Da decisão foram interpostos Embargos Infringentes, e o caso foi a julgamento pelo 4º Grupo Cível, quando foi confirmada a decisão da Câmara.O julgamento foi encerrado no dia 13/8.
  Embargos nº 70034811810

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Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=120768

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Mantida a suspensão de visitas ao pai que pratica alienação parental

  A 2ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente, na última terça-feira (5/8), sentença da Comarca de Balneário Piçarras, que envolve um caso de subtração de menor e prática de alienação parental pelo pai de um adolescente, hoje com 14 anos. O genitor requereu a ampliação do período de visitas, que estavam suspensas, e a Câmara entendeu que estas devem ser condicionadas a tratamento psicológico e psiquiátrico do pai, antes de voltar a visitar o filho. Também dependerá da concordância pessoal do menor perante juiz da Infância e Juventude, que irá conceder ou não a visita.
  Há cinco anos o menino está sob a guarda da mãe, que reside no interior de São Paulo, após um período de quase seis anos de busca pelo filho. Filha de imigrantes romenos, D. conviveu em união estável com A. por 5 anos, quando nasceu o menino. Quando D. ajuizou o processo de separação, em 1999, ao buscar o filho na creche, teve a criança tirada pelo pai, de forma violenta e, depois disso, ficou até o ano de 2005 sem ter informações do filho.
  Durante esse período, o pai passou à criança conceitos distorcidos sobre a figura materna, para obter a exclusividade do seu afeto, com a rejeição da mãe e a manutenção do seu paradeiro em segredo. Após recorrer a programas de tevê de duas redes nacionais, D. localizou o menino em Barra Velha e, através do Ministério Público, conseguiu a busca e apreensão do menor, mediante denúncia que apontava que o menor era mantido em cárcere privado por A.
  Assim, a mãe obteve a guarda provisória da criança e teve conhecimento de que, para não ser encontrado, o pai mudava-se constantemente, tendo passado pela Argentina, Paraguai e Chile, além de cidades do Estado de São Paulo e Barra Velha, em Santa Catarina.
  Ao ser ouvido, o menor, na época com oito anos, declarou que queria ficar com a mãe e relatou que A. não permitia que ele tivesse amigos ou frequentasse a escola, e que tinha medo de o pai bater nele com cinta. Com 11 anos, o menor foi novamente ouvido, manteve a intenção de permanecer com a mãe, e afirmou não querer as visitas paternas.
  Diante deste quadro, o relator, desembargador Nelson Schaeffer Martins, ponderou que deveriam ser tomadas as devidas cautelas quanto às visitas, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Câmara. Para o magistrado, o pai da criança necessita de tratamento psicológico e psiquiátrico antes de voltar a ter permissão para as visitas. “Este caso envolveu a criança, que sofreu opressão, violência psicológica, e a família sofrida, que ficou sem saber se iria rever a criança”, finalizou o relator.
  A decisão foi unânime, e cabe apelação para os tribunais superiores.
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Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=45881

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Afinal, ainda existe separação após a Emenda Constitucional n° 66/2010?

  Muito tem se falado acerca da Emenda Constitucional n° 66/2010 - derivada da promulgação da famosa PEC do divórcio, no dia 14/07/2010 - e se o seu texto teria revogado os dispositivos do Código Civil e da legislação ordinária infraconstitucional, que tratam sobre as hipóteses de separação, judicial ou extrajudicial.
  A EC n° 66/2010 alterou o texto do par. 6° do art. 226 da CF. O comando, que antes dispunha que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos", passou a ter a seguinte redação: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
  Para Paulo Luiz Netto Lobo, advogado e ex-ministro conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, a razão de ser do instituto da separação há muito já não era propiciar um período de reflexão aos cônjuges e o seu arrependimento, tratando-se sim de um mero resíduo histórico da interferência religiosa na vida privada brasileira. De acordo com o renomado jurista, somente com a promulgação da EC n° 66/2010 o estado laico chegou de fato ao casamento, consumando a liberdade de constituição e desconstituição dos vínculos.
  Ao discorrer sobre a aplicabilidade e eficácia da EC, Paulo Lobo defende a morte plena do instituto da separação, argumentando que as normas constitucionais não têm conteúdo meramente programático, mas sim o poder de revogar dispositivos de lei ordinária infraconstitucional, ainda que tacitamente, aplicando-se de imediato. Seguindo esse entendimento, sustenta que a EC n° 66/2010 revogou os dispositivos do Código Civil e da legislação esparsa, que tratam sobre a separação, seja ela judicial ou extrajudicial. (Artigo "Separação era instituto anacrônico", publicado na Folha de São Paulo, em 24/07/2010).
  Aliada à idéia, Maria Berenice Dias, advogada e ex-Desembargadora do TJRS, afirma que, ao excluir os requisitos limitadores do divórcio (prévia separação judicial há mais de um ano ou prévia separação de fato há pelo menos dois anos), a EC n° 66/2010 pôs fim ao instituto da separação, acabando com a possibilidade de discussão de controvérsias como a culpa ou os prazos. Alerta que a novidade atinge as ações em andamento, onde deverá ser operada a conversão da separação em divórcio, de ofício, pelo Juiz. (Artigo "EC 66/10 - e agora?", publlicado no site http://www.ibdfam.org.br/, em 23/07/2010).
  A mesma posição é defendida por Newton Teixeira Carvalho, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de Belo Horizonte, MG, que pondera que "insistir, numa leitura apressada e apenas literal do art. 226, par. 6°, da Constituição Federal, na manutenção do instituto jurídico da separação no direito brasileiro, é revogar a própria Constituição que elegeu, como princípio maior das entidades familiares, o afeto". Divergindo da posição de Mª Berenice, contudo, o magistrado defende que, com relação às ações de separação em andamento, o Juiz deverá facultar às partes, no prazo de dez dias, requerer a sua conversão em divórcio (inclusive se já prolatada a sentença), e, caso não modificado o pedido, deverá extinguir a ação por impossibilidade jurídica do pedido. Sobre as ações futuras, alerta: os novos pedidos de separação judicial deverão ser fulminados de início, por carência de ação.
  Há os que defendem, diferentemente, que enquanto não houver modificação no Código Civil o instituto da separação continua a existir e a gerar efeitos, tendo em vista tratar-se a EC n° 66/2010 de norma de eficácia limitada, que depende de legislação que a regulamente. Comunga desse pensamento o Desembargador do TJRS, Luiz Felipe Brasil Santos. (Artigo "Emenda do Divórcio: Cedo para Comemorar", publicado no site http://www.ibdfam.org.br/, em 21/07/2010).
  Independente da posição que se adote, é inconteste que a exigência de prévia separação por um lapso temporal, seja ela judicial ou de fato, tornou-se cabalmente inconstitucional, uma vez derrubados os requisitos antes previstos no par. 6° do art. 226. A questão está, pois, em definir se a separação, como instituto, foi revogada tacitamente pelo novo texto constitucional e, assim, se deixou de existir no ordenamento jurídico, constando como letra morta na legislação infraconstitucional.
  Aceitar que a separação ainda vige no ordenamento é propiciar ao indivíduo a opção de ingressar com ação própria de separação judicial, consensual ou litigiosa, bem como instaurar controvérsias como a discussão da culpa, refletindo nos alimentos e na manutenção do sobrenome do cônjuge isento.
  A grande maioria da doutrina tem entendido que a manutenção da separação no ordenamento não refletiria uma boa interpretação teleológica da EC n° 66/2010, cuja justificativa prévia deixa claro que a intenção do legislador foi, sim, pôr fim ao instituto da separação, trazendo o Direito de Família brasileiro para a modernidade.
  Urge, todavia, que seja feita a reforma do Código Civil e demais leis esparsas que tratam sobre a matéria, de forma a evitar controvérsias e instaurar a segurança jurídica na aplicação da Constituição.
  Hoje à noite, às 18h00, no 3° andar do prédio da OAB Serviços de Porto Alegre, a EC n° 66/2010 será o tema da reunião do Grupo de Estudos de Direito de Família da Comissão do Jovem Advogado. Convido os leitores afeitos à área a participarem!
 

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Projeto regula guarda de animal de estimação em caso de divórcio

 Óummmmm, como o legislador é fofo!
 Apesar da aparente boa intenção, pergunto: está correto falar em guarda do animal de estimação, seja unilateral, seja compartilhada ou algo parecido? Pela lei civil (art. 82, Código Civil), os animais (sejam eles de estimação, sejam de produção, como gado) são considerados bens móveis  sem qualquer distinção. Da mesma forma, o art. 936 reproduz a idéia de propriedade sobre os animais, ao tratar do dever de indenizar do dono ou detentor por fato do animal. Sim, digo "fato" do animal, pois para a lei vigente animal não tem personalidade e não é praticante de atos jurídicos. Procurando na internet, acha-se já algum conteúdo que defende serem os animais sujeitos dos direitos que os protegem (vide o artigo publicado em (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7667). Para a grande maioria, contudo, a legislação que defende os animais nada mais faz do que proteger direitos difusos ao meio-ambiente, representado na figura, nesse caso, dos animais. Não os torna, portanto, sujeitos de direito, nem aptos a reclamá-los ou exercê-los.
 Confesso que me soa bastante atécnico falar em "guarda" de um cãozinho de estimação, da maneira como tratado no referido projeto.
 Fica a dúvida: será que o legislador tem feitos essas reflexões? Tenho medo...
 Segue, para leitura.
 Abraços!

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"Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7196/10, do deputado Márcio França (PSB-SP), que regulamenta a guarda de animais de estimação em caso de separação judicial ou divórcio sem acordo entre as partes.
 De acordo com a proposta, a guarda fica assegurada a quem comprovar ser o legítimo proprietário do animal, por meio de documento considerado válido por um juiz.
 Na falta desse registro, a guarda é concedida a quem demonstrar maior capacidade para cuidar do animal. Esse é o tipo de guarda chamada unilateral.
 No entanto, caso ambas as partes comprovem que podem oferecer um ambiente adequado para o animal, a guarda pode ser compartilhada entre o antigo casal. Nessa hipótese, o juiz deverá estabelecer, em cada caso, as atribuições de cada pessoa no cuidado com o bicho e os períodos de convivência com o animal.
 Animal como objeto
 Márcio França argumenta que, em muitos casos, os que animais de estimação são criados como filhos pelos casais. Ele ressalta que, com o fim do casamento ou da união estável sem acordo entre as partes, o animal é incluído no grupo de bens a serem partilhados pelo Poder Judiciário.
 – Infelizmente, a atual legislação considera o animal como objeto, o que dificulta o acordo na disputa judicial – afirma o deputado.
 O objetivo da proposta, segundo ele, é "estabelecer critérios objetivos, em que o juiz deve se basear para decidir sobre a guarda do animal".
 Fiscalização do ex-cônjuge
 O projeto prevê ainda que, no caso de guarda unilateral, a parte que não tenha a responsabilidade pelo cuidado do animal poderá visitá-lo. O ex-cônjuge também terá o direito de fiscalizar a outra parte, podendo comunicar ao juiz os casos de descumprimento do acordo.
 A proposta também determina que nenhuma das duas pessoas poderá, sem a aprovação da outra, realizar cruzamento do animal ou vender o bicho de estimação ou seus filhotes.
 Tramitação
 O projeto tramita em caráter conclusivo, rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania."
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Fonte: Caderno Donna - ClicRBS (www.clicrbs.com.br/especial/rs/donna), 26/07/2010.

Esposa traída condenada a indenizar amante do marido

A quem é chegado a um bom barraco passional, segue o alerta: pior do que ser traído(a) é ter que pagar uma indenização ao(à) amante! :)

 "A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou uma esposa de Caxias do Sul a pagar R$ 12,5 mil de indenização por danos morais e materiais à amante do marido. Os magistrados entenderam que ela agiu de forma ilícita ao invadir o trabalho da amante após descobrir a traição do marido.
 Caso
 A autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o amante e sua esposa. Sustentou que, ludibriada por suas investidas e afirmativas de que era solteiro, em 2004 passou a manter relacionamento amoroso com ele. No início de 2005, no entanto, descobriu que era casado, rompendo o relacionamento. No entanto, apesar de exigir que ele se mantivesse afastado, continuou a ser importunada por e-mails e recados enviados pelo réu.
 Além disso, afirmou que a esposa do réu esteve em seu local de trabalho, no final de fevereiro de 2005, para lhe agredir física e moralmente, atribuindo-lhe a culpa pelo relacionamento extraconjugal do marido. Sustentou que, na ocasião, foi agredida com três tapas no rosto, chamada de vadia, vagabunda e p..., e ameaçada de apanhar se cruzasse com a ré pela rua. Referiu que, além de ser submetida publicamente à situação vexatória, perdeu o emprego em razão do escândalo.
 Na contestação, o casal sustentou que a relação inicial entre as partes foi de amizade, passando a autora a frequentar diversas festividades na presença de ambos os requeridos, vindo a relacionar-se amorosamente com ele. Confirmam a existência da relação extraconjugal, classificando-a de “mero caso passageiro”, e mencionaram que os contatos posteriores por parte dele objetivavam apenas a manutenção da relação de amizade entre as partes. Asseguraram que foram eles os maiores prejudicados com a remessa de correspondências eletrônicas por parte da autora ao local de trabalho do ex-amante.
 No 1º Grau, o Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, do 2º Juizado da 3ª Vara Cível de Caxias do Sul, julgou improcedente a ação contra o marido infiel. No entanto, condenou a esposa traída a indenizar a autora da ação em R$ 7,5 mil por danos materiais e em outros R$ 9,3 mil a título de danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente.
 Inconformados, marido e mulher recorreram da decisão, argumentando que nenhuma testemunha afirmou ter presenciado agressões, que a discussão ocorreu fora do expediente e que a demissão ocorreu por motivos diversos.
 No entendimento da relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, a sentença não merece reparos quanto à responsabilidade civil da esposa. “A ré deve ser responsabilizada pelos atos resultantes de seu descontrole ao descobrir a traição do marido”, diz o voto da relatora. “Por mais que estivesse se sentindo ofendida pelas atitudes da demandante, jamais poderia tê-la procurado em seu ambiente laboral, expondo de forma desarrazoada a vida privada da apelada.”
 Exposição desnecessária da privacidade
 Segundo a Desembargadora Marilene, o reconhecimento do ato ilícito, do dano moral e do nexo entre eles decorre da violação da intimidade da autora em local público, pelas agressões protagonizadas pela demandada, pela exposição desnecessária da vida privada, tudo a afrontar os valores estabelecidos no artigo 5º da Constituição Federal. Nesse contexto, os danos materiais arbitrados na sentença foram considerados proporcionais aos prejuízos alegados e, por essa razão, mantidos. Em relação aos danos morais, a magistrada reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.
 Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. A decisão já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de interposição de recurso".
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Fonte: Notícias TJRS (http://www.tjrs.jus.br/), 26/07/2010.

terça-feira, 20 de julho de 2010

Violência doméstica contra a mulher não admite imposição de cesta básica

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento a recurso interposto por Gilmar Zini contra sentença que o condenou à pena de quatro meses de detenção, transformada em prestação de serviços comunitários por igual período.
Segundo os autos, Gilmar chegou em casa aparentemente embriagado, por volta das 18 horas do dia 5 de março de 2008 e, após breve discussão, agarrou a irmã pelo pescoço e a atirou ao chão. Ela sofreu lesões leves com a agressão.
Em seu recurso ao TJ, o agressor pediu absolvição por considerar equivocado o enquadramento do seu caso na Lei Maria da Penha. Para ele, o correto seria a tramitação do processo com base na Lei dos Juizados Especiais. Seu pleito foi negado.
Os magistrados reconheceram que os Juizados são responsáveis pelo julgamento dos casos de lesões corporais leves, exceto em casos de violência doméstica – tratados pela Lei Maria da Penha.
A distinção, segundo entendimento da 1ª Câmara Criminal, não representa tratamento desigual às mulheres. A maior distinção entre as leis que tratam da matéria é a possibilidade, admitida somente nos Juizados Especiais, de serem efetuadas transações penais em casos de lesões leves, com doação de cestas básicas.
“Tantas foram as transações feitas, fixando, como obrigação para os maridos ou companheiros agressores de mulheres no lar, a doação de cestas básicas, que a edição da Lei 11.340/2006 tentou, por todas as formas, coibir tal abuso de brandura, vedando a 'pena de cesta básica' (...), bem como impondo a inaplicabilidade da Lei 9.099/95”, acrescentou o desembargador Rui Fortes, relator do apelo.
Para ele, essa banalização da transação acabou por incentivar a violência, fundada no princípio de que, por bater na esposa ou companheira, basta pagar. A votação foi unânime. (Apelação Criminal n. 2008.071139-6)

Fonte: TJSC (www.editoramagister.com.br)

terça-feira, 6 de julho de 2010

Justiça dá guarda provisória do filho de Eliza ao pai da jovem

Ney Rubens
Direto de Belo Horizonte

A Justiça de Foz do Iguaçu (PR) concedeu no fim da tarde de segunda-feira a guarda provisória do filho da estudante Eliza Samudio, 25 anos, ao pai da jovem, Luiz Carlos Samudio. O menino seria filho do goleiro do Flamengo, Bruno Souza, suspeito pelo da estudante. A ação que pedia a guarda provisória foi impetrada no Fórum de Foz do Iguaçu na última sexta-feira pelas advogadas da família de Eliza, Anne Faraco e Aline Kopplin.

No dia 5 de junho, data em que o menino foi encontrado com uma família no bairro Liberdade, em Ribeirão das Neves, na região metropolitana de Belo Horizonte (MG), o juiz Antonio Pádua Leite havia concedido autorização para que o avô do menino viajasse com ele a Foz do Iguaçu, onde reside. O magistrado determinou ainda que em 90 dias fosse promovida uma ação de guarda provisória na comarca do município paranaense.
Segundo a advogada Aline Kopplin, ela e a sócia anteciparam o pedido de guarda "devido ao fato da mãe de Eliza, Sônia Fátima Moura, ter ido à mídia avisar que também iria requerer a guarda da criança". A guarda do menino em favor do avô tem validade ilimitada até que Eliza seja encontrada.

O caso
Eliza está desaparecida desde o dia 4 de junho, quando teria saído do Rio de Janeiro para Minas Gerais a convite de Bruno. No ano passado, a estudante paranaense já havia procurado a polícia para dizer que estava grávida do goleiro e que ele a teria agredido para que ela tomasse remédios abortivos para interromper a gravidez. Após o nascimento da criança, Eliza acionou a Justiça para provar a suposta paternidade de Bruno.
No dia 24 de junho, a polícia recebeu denúncias anônimas dizendo que Eliza teria sido espancada por Bruno e dois amigos dele até a morte no sítio de propriedade do jogador, localizado em Esmeraldas, na Grande Belo Horizonte. Durante a investigação, testemunhas confirmaram à polícia que viram Eliza, o filho e Bruno na propriedade.
Na noite do dia 25 de junho, a polícia foi ao local e recebeu a informação de que o bebê apontado como filho do atleta, de 4 meses, estaria lá. A atual mulher do goleiro, Dayane Rodrigues do Carmo Souza, negou a presença da criança na propriedade. No entanto, durante o depoimento dos funcionários do sítio, um dos amigos de Bruno afirmou que ela havia entregado o menino na casa de uma adolescente no bairro Liberdade, em Ribeirão das Neves, onde foi encontrado. Por ter mentido à polícia, Dayane Souza foi presa. Contudo, após conseguir um alvará, foi colocada em liberdade. O bebê foi entregue ao avô materno.
O goleiro do Flamengo e a mulher negam as acusações de que estariam envolvidos no desaparecimento de Eliza e alegam que ela abandonou a criança.

Fonte: http://noticias.terra.com.br

segunda-feira, 5 de julho de 2010

ONU: caso do goleiro Bruno se encaixa em violência contra a mulher

A representante do Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (Unifem), Rebecca Reichmann Tavares, disse que o caso do desaparecimento de Eliza Samudio, há três semanas, enquadra-se no padrão de ocorrências de violência contra a mulher.
“Normalmente, o perfil é de um homem cuja mulher está procurando trabalhar fora de casa, desenvolve as próprias amizades e às vezes volta a morar junto com a família. Os homens não aceitam que a mulher saia da relação, então, a resposta é com violência”, disse nesta segunda-feira (5) em entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional AM.
O principal suspeito do desaparecimento de Eliza é o goleiro Bruno Fernandes, do Flamengo, com quem ela teria tido um filho. Segundo Tavares, a maioria dos casos acontece por três motivos: a mulher que quer terminar um relacionamento ou retomar o controle sobre a própria vida e o homem que não quer assumir paternidade.
A americana ressalta que a violência contra a mulher é um problema universal. “Não tem classe social nem faz parte de um ou outro lugar do mundo. Todas as culturas são machistas. A diferença é que, em alguns países, a resposta do Estado em proteger a mulher é mais forte”, enfatiza a representante.
De acordo com Rebecca, o Brasil tem muitas políticas de proteção e conscientização nessa área. No entanto, denúncias não recebem o tratamento adequado, principalmente por uma questão cultural. “As mulheres são tratadas como se estivessem provocando a violência, que não deveriam sair de casa, porque policiais e juízes estão convivendo com os próprios preconceitos e com a cultura que muitas vezes culpa a mulher por esse tipo de caso.”
A representante da Unifem acredita que a criação da ONU Mulheres, anunciada na última sexta (2), vai aumentar a capacidade de trabalhar com governos e com a sociedade civil no combate à violência contra a mulher. Ela destaca que os índices de violência são menores nos países onde há maior igualdade de direitos de gênero.
Para Tavares, é necessário ainda que as mulheres reconheçam os próprios direitos e denunciem qualquer abuso, assim como os homens devem saber que as mulheres têm os mesmos direitos que eles.
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terça-feira, 29 de junho de 2010

RIO - O goleiro Bruno ofereceu pensão de R$ 3,5 mil à estudante Eliza Samudio. A oferta foi apresentada em 27 de maio ao escritório da advogada Anne Faraco, em Porto Alegre, responsável pela defesa de Eliza na ação de investigação de paternidade na 1ª Vara de Família, no Fórum da Barra da Tijuca. Anne disse que a estudante voltou ao Rio no início de maio a convite do jogador, que teria pago sua hospedagem no Hotel Transamérica, também na Barra.
A advogada afirma que mantinha contato frequente por telefone com Eliza. Anne contou que a jovem decidiu voltar ao Rio contrariando sua orientação:
- Eu temia pela segurança dela e do bebê, mas Eliza acreditava que Bruno não teria coragem de fazer mal a ela e ao filho - disse.
Advogada diz que houve ameaças durante a gravidez
A advogada acrescentou que, durante a gravidez, a estudante sofreu ameaças de Bruno e de amigos dele. Por isso, ela sugeriu a Eliza que fosse para São Paulo, onde o menino nasceu em fevereiro passado. Após o parto, a estudante teria feito contato com o goleiro por telefone, mas Bruno se recusava a ver o bebê ou a ceder material para o exame de DNA.
No fim de abril, Eliza contou à advogada e a três amigas que havia recebido um convite do jogador para encontrá-lo na Barra. No Rio, ela teria ficado hospedada no hotel, onde o goleiro teria conhecido o bebê.
- Ela me disse que o Bruno foi ao hotel, pegou o bebê no colo e ofereceu ajuda - disse Anne.
A advogada disse ter recebido um telefonema do advogado Michel Asseff Filho, que enviou por fax, no dia 27 de maio, a proposta de pensão do jogador. Anne classificou o valor como baixo em relação ao salário do goleiro e sugeriu a Eliza uma contraproposta, incluindo o valor de um aluguel e de um plano de saúde do bebê. Na ocasião, a estudante disse que Bruno reagiu mal e teria se recusado a colocar os valores solicitados num acordo.
Eliza teria dito à advogada que o goleiro havia prometido pagar o aluguel de um apartamento em Belo Horizonte. Num telefonema, a estudante também contou a Anne que fora convidada por Bruno para ir a Minas Gerais.
O último contato por telefone com a cliente aconteceu no dia 4 passado. Na ocasião, Anne estranhou o fato de Eliza ter usado outro telefone para fazer a ligação. A estudante argumentou que havia perdido o celular e por isso estava usando o de um amigo de Bruno.
A Divisão de Homicídios de Contagem, em Minas Gerais, investiga se Eliza esteve hospedada no Hotel Transamérica, quem pagou as diárias e se há imagens do circuito de segurança mostrando Bruno ou Eliza.
Amigas negam que Eliza tenha abandonado o filho
Em depoimento por carta precatória na Divisão de Homicídios do Rio, as duas amigas de Eliza confirmaram que a estudante tinha voltado ao Rio a convite do jogador. Segundo elas, Eliza ficou hospedada na Barra, mas passava alguns dias com elas num apartamento em Curicica, Jacarepaguá. Após o desaparecimento da estudante, as duas jovens buscaram abrigo na casa de uma amiga, temendo represálias do goleiro e de seus amigos.
As duas jovens e Anne Faraco afirmaram que Eliza jamais abandonaria o filho, como alegou a mulher do goleiro. Segundo elas, a estudante levava o bebê para todo lado.
O GLOBO não conseguiu fazer contato com o advogado Michel Asseff Filho, para que comentasse a proposta de acordo enviada à advogada de Porto Alegre.

Fonte: www.oglobo.globo.com

Policia realiza busca no sítio de jogador

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Contagem (Minas Gerais)

O depoimento da advogada Anne Faraco, que defendia Eliza Samudio na ação de reconhecimento de paternidade movida contra o goleiro Bruno, caiu como uma bomba e reforçou as suspeitas da polícia de que Bruno teria premeditado e atraído a ex-amante para Minas. Ontem, na DH de Contagem, ela disse ter conversado com sua cliente na véspera de seu desaparecimento e que a jovem estava feliz porque o jogador teria aceitado fazer o exame de DNA sem precisar da ordem judicial. O exame seria feito dia 7, mas Eliza sumiu dois dias antes.
O processo de investigação de paternidade corria na 1ª Vara de Família da Barra da Tijuca. “O juiz havia determinado que o exame fosse feito, o Departamento Médico Judiciário ficou de marcar a data, mas demorou. Nesse tempo as coisas se acertaram e eles foram se acertando. Até que, no dia 4, ela me falou que ele tinha topado fazer o exame, que ia encontrá-lo e que ele faria o DNA em dois dias. Depois, nunca mais falei com ela”, disse a advogada.
Anne Faraco contou ainda que os termos do acordo de pensão já estavam prontos e que ela e o advogado do jogador já tinham cópia da minuta do contrato. A advogada também falou sobre a mudança repentina de Bruno nos últimos meses. “Ele passou a dar dinheiro para ela”, diz.
Ontem, policiais militares e bombeiros foram até o sítio do goleiro para tentar fazer buscas. No entanto, como não tinham mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça, eles não tiveram a permissão de entrar na propriedade.

Eliza contou que Bruno aceitara acordo, afirma advogada


O depoimento da advogada Anne Faraco, que defendia Eliza Samudio na ação de reconhecimento de paternidade movida contra o goleiro do Flamengo, Bruno, reforçou as suspeitas da polícia de que ele teria premeditado e atraído a ex-amante para Minas. No domingo, em Contagem, ela disse ter conversado com sua cliente na véspera de seu desaparecimento e que a jovem estava feliz porque o jogador teria aceitado fazer o exame de DNA sem precisar da ordem judicial. O exame seria realizado no dia 7, mas Eliza sumiu dois dias antes.
O processo de investigação de paternidade corria na 1ª Vara de Família da Barra da Tijuca. "O juiz havia determinado que o exame fosse feito, o Departamento Médico Judiciário ficou de marcar a data, mas demorou. Nesse tempo eles foram se acertando. Até que, no dia 4, ela me falou que ele tinha topado fazer o exame, que ia encontrá-lo e que ele faria o DNA em dois dias. Depois, nunca mais falei com ela", disse a advogada.
Anne Faraco contou ainda que os termos do acordo de pensão já estavam prontos e que ela e o advogado do jogador já tinham cópia da minuta do contrato. A advogada também falou sobre a mudança repentina de Bruno nos últimos meses. "Ele passou a dar dinheiro para ela", afirmou.
Ontem, policiais militares e bombeiros foram até o sítio do goleiro para tentar fazer buscas. No entanto, como não tinham mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça, não tiveram a permissão de entrar na propriedade.

Justiça concede guarda de suposto filho de Bruno a avós maternos

Direto de Contagem
A Justiça de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, concedeu na tarde deste domingo a guarda do suposto filho do goleiro do Flamengo Bruno com a estudante Eliza Silva Samudio, 25 anos, aos avós maternos da criança, o casal Luiz Carlos Samudio e Silvia Samudio. A decisão foi tomada pelo juiz Antônio Pádua, após pedido dos advogados da família da estudante, desaparecida desde o dia 4 de junho.
No ano passado, a paranaense Eliza procurou a polícia para dizer que estava grávida de Bruno e que o goleiro a teria agredido para que ela tomasse remédios abortivos para interromper a gravidez. O processo de reconhecimento de paternidade corre na Justiça do Rio. O menino foi registrado apenas com o nome da mãe, sem pai declarado.
Os pais de Eliza chegaram ao Estado de Minas Gerais na tarde deste domingo. De acordo com a Justiça, às 18h, eles pegaram o bebê Bruno Samudio, 4 meses, no abrigo Ephata, localizado no bairro Petrolândia, em Contagem, onde a criança estava desde que foi encontrada pela polícia com uma adolescente.
Ao chegar em Contagem, o pai da estudante afirmou que a família não acredita que ela ainda esteja viva. "A esperança é a última que morre, mas, no fundo no fundo, eu tenho quase certeza que ela não está entre a gente", afirmou.
Samudio e a mulher, Silvia Samudio, mãe de Eliza, deixaram Foz do Iguaçu, no Paraná, com a intenção de acompanhar as investigações da polícia e também tentar a guarda do neto, conseguida no final da tarde deste domingo.
"Ela (Eliza) falou muito com minha esposa, através de MSN. A criança era o maior xodó que ela tinha, o maior amor de que a gente já viu com uma criança. Ela mandava as fotos periodicamente para a gente, acompanhando como estava a criança. Ela estava muito feliz", disse o pai da estudante.
O Departamento de Investigações da Polícia Civil em Belo Horizonte vai apoiar a Delegacia de Homicídios de Contagem na apuração do desaparecimento de Eliza.

O caso
Eliza está desaparecida desde o dia 4 de junho, quando teria saído do Rio de Janeiro para Minas Gerais a convite de Bruno. A delegada Alessandra disse que contatou as amiga de Eliza no Rio, que confirmaram a viagem. Na última quinta-feira, a polícia recebeu denúncias anônimas dizendo que Eliza teria sido espancada por Bruno e dois amigos dele até a morte no sítio de propriedade do jogador, no condomínio Turmalina, em Nova Contagem. Ainda de acordo com a informações recebidas pela polícia sob sigilo, o goleiro teria queimado roupas e pertences de Eliza após o crime.
Segundo a apuração da delegada, Bruno esteve no sítio entre os dias 6 e 10 de junho. Na noite desta sexta-feira, a polícia foi ao local e recebeu a informação de que o bebê apontado como filho do atleta, de 4 meses, estaria lá. A atual mulher do goleiro negou a presença da criança na propriedade. No entanto, durante o depoimento dos funcionários do sítio, um dos amigos de Bruno afirmou que, por volta de 19h de sexta-feira, Dayane havia entregue o menino na casa de uma adolescente no bairro Liberdade, em Ribeirão das Neves, onde foi encontrado.
Por ter mentido à polícia, Dayane Souza foi presa. Contudo, após conseguir um alvará, foi colocada em liberdade na manhã deste sábado. Ela também será novamente convocada a depor.
Ontem, por meio de sua assessoria, Bruno disse não saber do paradeiro de Eliza, nem do filho. "Não tenho contato com essa mulher há mais de dois meses. Nunca a levei para Minas. Nas férias fui para minha fazenda com a Dayane, minha esposa, e minhas filhas. A Dayane continua lá, e eu voltei para treinar", afirmou o goleiro.
Outras polêmicas
O goleiro Bruno já esteve nos noticiários outras vezes. Quando jogava pelo Atlético-MG, em 2006, ele foi detido em Ribeirão das Neves, cidade onde morava, por ter participado de um racha de carros durante a madrugada.
Já no Flamengo, em 2008, Bruno e outras atletas da equipe carioca se envolveram em uma briga com garotas de programa durante uma festa no sítio do atleta logo após uma partida entre o rubro-negro e o Atlético-MG.

terça-feira, 22 de junho de 2010

Casamento pela internet

Um casal brasileiro que mora na Suíça se casou pela internet na última sexta-feira (11). O registro da união foi feito no cartório de Indaiatuba (SP) na presença física dos pais e da virtual dos noivos que acompanharam todo ritual pela web, trajados a caráter.
Na legislação brasileira - conforme informa Euclides de Oliveira, ex-presidente do IBDFAM-SP - em rito do casamento civil é indispensável o comparecimento das partes, pessoalmente ou representados por procuradores. Apesar dos noivos terem concedido a declaração à distância, os pais não só como espectadores, também eram procuradores do casal.
Trata-se do segundo caso de casamento pela internet que se tem notícia no Brasil. O primeiro aconteceu em Osasco (SP) em 2008. Para Euclides, a tendência da legislação brasileira é incorporar essa demanda e se modernizar. "Em breve, essa declaração solene dos nubentes pela web será permitida, dispensando procuradores, como já se faz com relação a determinados negócios jurídicos e, também, para interrogatório e outras provas na esfera penal", acredita.
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Fonte: Boletim Eletrônico do IBDFAM n° 156

Gestante gaúcha decide ter bebê anencéfalo

O filho que a promotora de vendas D.N.M. , 22 anos, carrega no ventre é vítima de uma doença rara, a Síndrome de Meckel-Gruber. Nascerá com má formação cerebral e sobreviverá por um período incerto.
Decidida a interromper a gravidez, a gestante entrou na Justiça, obteve autorização judicial para o aborto, mas mudou de ideia enquanto aguardava uma decisão.
As dúvidas atormentaram D.N.M., moradora na cidade de Rio Grande, desde 3 de maio, quando soube que seu segundo filho nasceria anencéfalo (sem cérebro). Um novo exame ratificou o primeiro e deu início a uma batalha judicial para que a mãe tivesse o direito de interromper a gestação.
A burocracia e os prazos processuais deram à gestante a oportunidade de refletir e tempo para que ela ouvisse as batidas do coração do bebê, desistindo de interromper a gravidez.
Ao saber da anencefalia, ela procurou a Defensoria Pública, que pediu novos laudos médicos, mas entrou com a ação judicial dois dias depois. No dia 24 de maio houve a primeira audiência, mas o médico - que deveria depor, para esclarecer a juíza Lourdes Helena Pacheco da Silva - faltou. Outra audiência foi marcada para 31 de maio. Após mais 17 dias, saiu a decisão.
Após 46 dias de espera, já na 19ª semana de gravidez, Daniele obteve, na última quinta-feira (17), autorização para realizar o aborto, concedida pela 1ª Vara Criminal de Rio Grande. No dia seguinte, a gestante confirmou a desistência.
– A magistrada precisava apurar bem o fato, já que a decisão seria irreversível – explica o defensor Telmo Mendes. Ela adianta que a decisão de desistir do aborfo foi exclusivamente da mãe. A 1ª Vara Criminal de Rio Grande será informada hoje.
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Fonte: Espaço Vital, 21/06/2010, www.espacovital.com.br

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Casamento pela internet

Um casal brasileiro que mora na Suíça se casou pela internet na última sexta-feira (11). O registro da união foi feito no cartório de Indaiatuba (SP) na presença física dos pais e da virtual dos noivos que acompanharam todo ritual pela web, trajados a caráter.
Na legislação brasileira - conforme informa Euclides de Oliveira, ex-presidente do IBDFAM-SP - em rito do casamento civil é indispensável o comparecimento das partes, pessoalmente ou representados por procuradores. Apesar dos noivos terem concedido a declaração à distância, os pais não só como espectadores, também eram procuradores do casal.
Trata-se do segundo caso de casamento pela internet que se tem notícia no Brasil. O primeiro aconteceu em Osasco (SP) em 2008. Para Euclides, a tendência da legislação brasileira é incorporar essa demanda e se modernizar. "Em breve, essa declaração solene dos nubentes pela web será permitida, dispensando procuradores, como já se faz com relação a determinados negócios jurídicos e, também, para interrogatório e outras provas na esfera penal", acredita.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Zero Hora: CULTO AO SANTO DAIME

TJ nega guarda a mulher de comunidade religiosa
O Tribunal de Justiça negou pedido de uma mãe moradora de uma comunidade do Santo Daime que tentava recuperar a guarda do filho de 13 anos. Ela fez a solicitação com o argumento de que o ex-marido, morador de Porto Alegre, agredia o adolescente.
De acordo com o processo, a disputa começou em 2004. Na ocasião, o pai ficou com a guarda dos dois filhos após afirmar que a ex-mulher usava drogas com os filhos. A mãe recorreu. Em dezembro de 2009, o adolescente prestou depoimento à Justiça e relatou desejo de ficar com a mãe por apanhar do pai.
O juiz entregou a guarda para a mãe, mas a decisão foi reconsiderada depois, quando o pai apresentou novos documentos. Na decisão que confirmou a guarda ao pai, o relator do caso, desembargador Claudir Fidélis Faccenda, afirma que “o que está em jogo é o bem-estar do adolescente e não há qualquer preconceito religioso” contra a Igreja Céu de São Miguel, comunidade daimista.
Além de avaliar de que a agressão não ficou comprovada, o relator ressaltou que a vontade do adolescente deve ser considerada em momento posterior à apresentação das condições dos pais para educar o filho.

Fonte: http://www.zerohora.com.br/, 12/05/2010
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quarta-feira, 12 de maio de 2010

Negada reversão de guarda de menor em favor de mãe que toma santo daime

O caso da disputa da guarda do filho menor pela mãe que com ele teria consumido santo daime teve mais um desdobramento. A 8ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de reversão da guarda em favor de mãe, confirmando decisão de primeiro grau.
Os desdobramentos da contenda tinham sido divulgados com primazia pelo Espaço Vital, nas edições de 23 e 28 de abril deste ano.
A mãe sustentava ter condições de deter a guarda do filho e garantiu ser do interesse do menor permanecer com ela, porque teria sido agredido pelo pai.
A ação, distribuída em outubro de 2009, revela a tentativa de retirar do genitor a guarda que possui por força de sentença proferida em 2004. Decisão liminar concedeu a guarda à mãe, mas posterior decisão em juízo de reconsideração manteve a guarda do adolescente com o pai.
Para o juiz de primeiro grau, a guarda do filho com o pai foi mantida não apenas por causa do consumo
do santo daime, mas pelo histórico anterior das partes, devendo ficar "claro à autora, de uma vez por todas, que a sua religião, aqui é irrelevante para a decisão da causa. Suas manifestações em sentido contrário, aliás, dão à entender que procura desesperadamente mudar o foco da lide para se fazer de vítima de uma incompreensão religiosa."
Ao julgar o agravo de instrumento, o relator, desembargador Claudir Fidélis Faccenda, esclareceu que está em jogo o bem estar do adolescente e não há qualquer preconceito religioso com relação à Igreja Céu de São Miguel. Segundo ele, deve-se observar qual dos pais possui as melhores condições de propiciar ao filho um ambiente de desenvolvimento saudável.
Mesmo que o menor tenha demonstrado desejo de morar com a genitora, a questão necessita de ampla dilação probatória a fim de se verificar qual dos pais possui melhores condições de ser o guardião, observou o relator.
"A vontade do menor pode sim ser considerada, mas em momento posterior, quando cabalmente demonstrada a situação das partes em litígio", anotou o desembargador Faccenda, para depois mencionar que não há provas de que o pai tenha agredido o filho. Entretanto, uma possibilidade de reversão foi deixada aberta: "a guarda é apenas provisória e qualquer fato ou mudança na situação das partes poderá ocasionar a revogação da presente decisão", concluiu.
Ao fim - acompanhando o voto do relator e aludindo à questão do uso do santo daime -, o desembargador Rui Portanova fez um alerta contra preconceitos e seus efeitos nas decisões judiciais, mas o dirigiu também especificamente para a mãe do garoto: "o alerta também vale para a própria recorrente, em face da forma como critica a ciência médica na especialidade da psiquiatria."
O acórdão foi unânime e embargos de declaração aguardam julgamento.
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Fonte: http://www.espacovital.com.br/, 12/05/2010

terça-feira, 4 de maio de 2010

Mulher obtem autorização judicial para ter filho de noivo que já morreu

Uma mulher conseguiu autorização para retirar espermatozóides do noivo depois que ele morreu e agora luta pelo direito de conceber um filho do noivo morto.
“Uma parte de mim, de todos meus sonhos de cinco ou seis anos tem de morrer junto com ele?”, diz Nara Azzolini.
Ela e Bruno se conheceram na adolescência e tiveram um namoro rápido. Só se reencontraram cinco anos atrás; ela com 28 e ele com 31 anos. A paixão voltou com toda força. Eles queriam muito ter um filho. Estavam se planejando para isso. Mas uma fatalidade mudou o destino do casal para sempre. As informações são do saite G.1.
“Ele teve um aneurisma. Falaram que o caso era irreversível, que ele não tinha como mais voltar, que ele teve sete isquemias, não tinha retorno, que o caso dele é sem retorno, que ia morrer nas próximas horas. Era só esperar”, disse a mãe de Bruno, Eliane Leite. Foi o que aconteceu.
Bruno morreu em 31 de novembro do ano passado. Mas a história de Nara e Bruno não acaba aí.
Quando os pais e a noiva receberam a notícia de que as chances de ele sobreviver eram pouquíssimas, juntos, eles tomaram uma decisão: Nara levaria adiante mesmo assim o seu sonho de ser mãe.
Nara e a família de Bruno procuraram um centro de fertilidade que funciona dentro de um hospital. “O que eles queriam era o congelamento do sêmen do rapaz. Assim que eles chegaram, nós orientamos que precisavam de uma autorização judicial por ser uma coisa incomum, por não existir uma legislação especifica sobre o assunto”, disse a médica Cecília Erthal. Em menos de 12 horas, a família conseguiu autorização judicial.
Foi preciso fazer uma cirurgia, pois o paciente já estava em morte cerebral. Os espermatozóides de Bruno estão congelados e podem ficar assim por mais de 20 anos. A batalha de Nara agora é conseguir na Justiça o direito de ter o filho do ex-noivo por meio de uma fertilização in vitro.
Essa questão será analisada pela sentença de mérito, depois de manifestar-se o Ministério Público e os demais terceiros interessados.
A discussão é polêmica e também está na novela “Escrito nas estrelas”. O personagem Daniel, antes de morrer em um acidente de carro, congelou seus espermatozóides. Agora o pai, interpretado por Humberto Martins, procura uma mãe para gerar um neto dele.
Outra questão importante: como saber se o pai realmente gostaria que o seu filho fosse concebido e nascesse mesmo depois da sua morte?
“A doutrina jurídica tem entendido que, através de um documento, quer dizer, uma manifestação formal, escrita, de vontade para que essa manifestação possa ser utilizada depois da morte da pessoa”, disse o jurista Guilherme Calmon, ouvido pela Globo.
"No caso do Bruno, ele não teve tempo para assinar, o que torna a situação mais complicada do que normalmente seria" - disse o jurista.
No Brasil, ainda não existe lei sobre fertilização após a morte. Apenas uma norma do Conselho Federal de Medicina determina que os médicos colham material com autorização do doador. Como Bruno não deixou nada por escrito, o caso vai ter que ser julgado com base nos testemunhos de quem convivia com ele.
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Fonte: www.espacovital.com.br - 29/04/2010

segunda-feira, 3 de maio de 2010

STJ mantém adoção de crianças por casal homossexual

Em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça manteve, na semana passada, a adoção de duas crianças por um casal homossexual feminino, conferida anteriormente pelo Tribunal de Justiça do RS. O caso é paradigmático e vem da cidade de Bagé, RS.
Com isso, abre-se um precedente extremamente favorável ao reconhecimento das uniões entre pessoas do mesmo sexo como entidades familiares, e não mais como sociedades de fato.
Destaco o fim da notícia abaixo, onde o ministro João Otávio de Noronha lança seu entendimento sobre a tão questionada utilização da jurisprudência como meio legislativo, no Direito de Família. Sobre o ponto, entendo que a jurisprudência exerce um importante papel, sim, no suprimento das lacunas. Discordo, contudo, que a ela seja conferido esse caráter antecipatório de normatização. Acredito veementemente que o Poder Legislativo tem de ser eficiente ao legislar o Direito de Família, dando andamento mais célere para tantos projetos estacionados nos gabinetes dos parlamentares e, principalmente, abrindo seus horizontes, até hoje tão conservadores.


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27/04/2010 Fonte: STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu hoje uma decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou um entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. " Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças", afirmou.
Uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento.
A adoção foi deferida em primeira e segunda instâncias. O tribunal gaúcho, por unanimidade, reconheceu a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir família. A decisão apontou, ainda, que estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas. O Ministério Público gaúcho recorreu, alegando que a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças, nesse caso, violaria uma séria de dispositivos legais.
O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o laudo da assistência social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal. Ele entendeu que os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos e que a maior preocupação delas é assegurar a melhor criação dos menores.
Após elogiar a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, relatada pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o presidente da Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, fez um esclarecimento: "Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do direito de família foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori", afirmou o ministro.

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Repercute caso do menor que toma santo daime com a mãe

No dia 23 de abril o Espaço Vital informou sobre a tramitação, em Porto Alegre (RS), de complicada ação envolvendo Direito de Família em que pais brigam pela guarda do filho menor. Detalhe revelado pelas decisões judiciais: o garoto estaria consumindo o chá conhecido como santo daime junto com a mãe.
O caso gera repercussão e, embora o Espaço Vital tenha omitido nomes das partes e informações sobre vara e número do processo - preservando a intimidade dos envolvidos - o saite foi contatado espontaneamente pela da mãe do menino, que afirma que o pai estaria respondendo a processo criminal por ter agredido o filho.
Ela teceu críticas e acusações a um psiquiatra - supostamente já denunciado ao Cremers - que teria sido contratado pelo genitor com o objetivo de sedar o garoto com droga de uso proibido em menores de 18 anos. A mãe defende o uso do chá: "o santo daime é liberado para gestantes e crianças de qualquer idade", disse ela.
A mãe reclama de ter ficado dois meses sem ver o filho e das alegadas agressões que este sofreria por parte do pai, "ficando em cárcere privado, sem direito a celular, vida social, muitas vezes sem alimento, sofrendo ameaças, sendo agredido e torturado psicologicamente".
Segundo ela, o menino seria vítima de falta de conhecimento das leis, desrespeito ao ECA e "preconceito religioso dos magistrados gaúchos."
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Fonte: www.espacovital.com.br, 28/04/2010

terça-feira, 6 de abril de 2010

Dívidas do noivo não são motivo para anular casamento

A insolvência do marido, descoberta pela mulher, não enseja a anulação do casamento. A existência de dívidas não compromete o caráter do noivo, especialmente se ele não responde a processos cíveis e penais. A decisão é da 4ª Turma do STJ.
A lua-de-mel de P. e L. foi na romântica Bariloche. No quinto dia, um telefonema do pai da noiva interrompeu o idílio, depois de cinco anos de namoro e noivado. Na ligação, o pai relatou à filha as últimas “descobertas” ocorridas em Curitiba (PR). O marido, até então tido por responsável e de sucesso nos negócios, “não era homem honrado e de boa fama, mas um impostor”.
P. havia viajado para a lua-de-mel deixando a conta bancária estourada, o que levou sua mãe a sair em busca de empréstimos. Havia pedido dinheiro emprestado ao concunhado, antes do casamento, realizado em 28/09/1990. Preocupado, o sogro investigou a vida pregressa do genro, constatando a insolvência.
Chocada com a notícia, L. ouviu do marido que tudo não passava de um mal-entendido. Resolveram voltar imediatamente ao Brasil. Ao chegar em Curitiba, L. ainda acreditava que o marido teria uma explicação convincente, por isso não avisou a família sobre sua volta. Esperou que ele fosse ao escritório, de onde voltaria antes do almoço. Como P. não apareceu mais, L. foi à casa dos pais. De lá não saiu mais.
A ação de anulação foi ajuizada em agosto de 1991 - onze meses depois do casamento, fundamentada em "erro essencial" e duração de apenas cinco dias do casamento. A mulher afirmou que se tivesse tido conhecimento prévio dos fatos seguramente não o teria desposado.
P. defendeu-se, juntando provas da normalidade de suas relações comerciais. Afirmou que “o desacerto em sua conta bancária foi ocasionado por uma expectativa de recebimento de dinheiro frustrada”.
Culpou o sogro: “foi o pai dela quem exigiu - e espantosamente foi obedecido não por uma recatada adolescente de ruborisável inocência, mas por uma mulher feita, de 24 anos de idade e quase graduada em curso superior"- afirmou.
A ação foi julgada improcedente em ambas as instâncias da Justiça paranaense. A mulher recorreu então ao STJ. Seu recurso não foi conhecido pela 4ª Turma.
O julgado refere que “a prevalecer a tese exposta na inicial, qualquer cheque devolvido ou fornecedor insatisfeito, chegando aos ouvidos da família da noiva, daria margem a que seu pai fizesse com que o casal interrompesse a lua-de-mel, com propositura da ação de anulação”.
Mais de dez anos depois, a mulher iniciou a ação de separação judicial litigiosa para convalidar o rompimento.

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Fonte: http://www.espacovital.com.br/, publicado em 06/04/2010.

sábado, 27 de março de 2010

Íntegra da sentença que condenou o casal Nardoni


"VISTOS
1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.
2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.
3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.
Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.
É a síntese do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO.
4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.
Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.
Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.
Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.
De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.
Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.
A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:
"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).
Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.
Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.
Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.
Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).
Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.
Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.
Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.
Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.
5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.
Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.
6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.
7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.
Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.
8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.
Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:
"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO."
"O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).
Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.
Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:
"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).
O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:
"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."
E, mais à frente, arremata:
"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).
Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:
"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.
E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.
Ora.
Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e 'enteada' -aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.
Que é também função social do Judiciário.
É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).
Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:
"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
"HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.
2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).
3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).
4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).
Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.
Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.

DECISÃO.
9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:
a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:
- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:
- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.
11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.
Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.
Registre-se e cumpra-se.
MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito".

quinta-feira, 25 de março de 2010

Mediação familiar - vídeo instrutivo

Mediação Familiar em estudo

O Grupo de Estudos de Família da CEJA abre oficialmente hoje os trabalhos do ano de 2010, com uma exposição sobre o tema "Mediação Familiar", abordado pela Dra. Anne Faraco, especialista na matéria, colega de profissão e minha ilustre parceira de escritório.
O tema será exposto em 30 minutos iniciais e após será proporcionado o debate entre os presentes. Quem já participou, sabe que as discussões são muito bacanas e sempre acrescentam ao dia-a-dia de quem atua no Direito de Família e Sucessões.
O encontro será realizado às 19h00, no 3° andar do prédio da OAB Serviços (Vicente de Paula Dutra, 236, bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS).
Para quem ainda não participa dos Grupos de Estudos da CEJA, está aí uma boa oportunidade (as inscrições vão somente até o dia 1° de abril).

18.03.10 - Comissão do Jovem Advogado da OAB/RS abre inscrições para mais uma edição do Grupo de Estudos

"A OAB/RS, por meio da Comissão Especial do Jovem Advogado, abre inscrições para mais uma edição do Grupo de Estudos até o dia 1° de abril. O projeto da CEJA tem o objetivo de abrir as portas da OAB/RS para os advogados em início de carreira, visando o debate de temas de seu interesse com outros colegas de profissão, a publicação de artigos e a realização de encontros de estudos e discussões através da comissão.
Lançados no final de abril do ano passado, os Grupos de Estudo da CEJA foram um sucesso, com mais de 500 participantes.
Neste ano, foram formados 10 Grupos de Estudo nas mais variadas áreas jurídicas, cada um sendo moderado por membros da CEJA que possuem pós-graduação na respectiva área.
Segundo o presidente da comissão, Pedro Alfonsin, este projeto demonstra que a Ordem gaúcha está de portas abertas ao jovem advogado, procurando sempre valorizar aquele que está começando um longo caminho na profissão. 'A iniciativa visa permitir ao jovem advogado a interação com outros colegas sobre o tema específico de seu interesse, tanto via e-mail como através de encontros presenciais, para debater temas específicos da matéria', afirmou Alfonsin.
Os advogados que desejam se inscrever nos grupos devem enviar e-mail com suas áreas de interesse até 1° de abril para o endereço fwferraro@terra.com.br, com o membro da CEJA, Felipe Ferraro.
Confira a relação dos grupos e seus respectivos moderadores:
1 - Processo Civil (Felipe Waqui Ferraro)
2 - Direito Civil (Luis Felipe Corrêa)
3 - Direito Criminal e Processual Penal (Klayton Tópor)
4 - Direito do Trabalho (Fernando Menine)
5 - Direito Societário e de Recuperação de Empresas (Roberto Martins)
6 - Direito da Informática (Vinicius Cervo)
7 - Direito Ambiental (Fernanda Alfonsin)
8 - Direito do Consumidor (Luciano Botelho)
9 - Direito Tributário (Aline Krieger)
10 - Direito de Família e Sucessões (Frederico Freitas)".

Fonte: www.oabrs.org.br

Conheça também o site da Comissão Especial do Jovem Advogado: www.jovemadvogado.com.br

segunda-feira, 8 de março de 2010

08 de março, Dia Internacional das Mulheres

Hoje é dia 08 de março de 2010, Dia Internacional das Mulheres, data que celebra o início de manifestações, na Europa e nos Estados Unidos, pelo direito ao voto e a melhores condições de trabalho no início do século XX.
Antes, lutamos pelo direito ao voto. Hoje, já votamos e conscientemente. Também já temos condições de trabalho equiparadas às dos homens, apesar de muitas vezes ganharmos salários menores, o que vem se modificando nos últimos anos.
A luta da mulher, nos dias atuais, não se resume a uma equiparação de gêneros. Resume-se, sim, a tentar, agora que equiparados os gêneros, criar condições para conseguirmos sobreviver sem violar a nossa natureza. Afinal, somos mulheres, e não homens. Pensamos como mulheres e sentimos como tais.
Fruto dessa liberdade conquistada a suor e lágrimas, hoje estamos inseridas no mercado de trabalho, cursamos universidades e publicamos teses, ganhamos Oscar, vestimos calças quando bem entendemos, criamos os filhos sozinhas e também fazemos sexo sem amor. Ok, conquistas impagáveis.
Porém o que se vê por aí, nas ruas, no dia-a-dia, é uma tremenda perda da identidade feminina. Trabalhamos tanto que não temos tempo de cuidar de nós mesmas e de quem amamos da maneira como gostaríamos. Estamos sempre culpadas por sentir que estamos deixando de fazer algo ou de dar atenção para alguém. Sentimos vergonha da nossa feminilidade; a escondemos, disfarçamos. Tentamos pensar com a cabeça de homens. Deixamos as amigas de lado. Empobrecemos nossos sentimentos e nossas exigências a troco de um pouco de afeto para amenizar a carência e a solidão que surgem em decorrência do trabalho exaustivo e da falta de tempo. E com isso, lotamos os consultórios dos terapeutas.
Claro, não é a regra. Somos ótimas, sim! Lutamos contra isso. Mas devemos lutar mais, a cada dia que nasce, para resgatar os valores que nos tornam tão especiais e diferenciadas. Enxergar que não é sinal de fraqueza ser feminina, delicada, sensível, chorona ou mesmo neurótica, mas sim que tais características nos tornam únicas e especiais.
Hoje, Dia Internacional da Mulher, dedico os meus pensamentos positivos a todas as grandes mulheres que eu conheço: minha mãe e minhas avós, que sentiram na pele as mudanças do século XX e nem por isso esmoreceram; minhas irmãs, que construíram famílias felizes e saudáveis, cada uma a seu jeito e com seus ideais; minhas sobrinhas, recém chegadas no universo adulto, a quem eu desejo do fundo do coração que a vida seja boazinha; minhas amigas, grandes amigas, que já me deram tantos ombros, tantos conselhos, que são as parceiras eternas na alegria e na beira do abismo; as poetas, cantoras, bailarinas, escritoras, todas que já me fizeram sonhar, criança ou adulta, e que alimentaram o meu amor pela arte; minhas companheiras de Jus Mulher, a quem eu abracei, uma a uma, hoje pela manhã, que dedicam parte do seu tempo, conhecimento e do seu afeto para amenizar a dureza da vida de mulheres marginalizadas; enfim, todas as mulheres que acordam cedo, preparam o café, saem pra rua, suam, fazem ginástica, estudam, lêem, pensam, amam, sofrem, sentem culpa e que, ainda no meio de tudo isso, estampam sempre um sorriso no rosto.
Parabéns mulheres, hoje o dia é nosso!