sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

País tem primeira declaração de nascido vivo em nome de duas mães

O Natal vai ser especial na família de A.B. e J.S. A juíza Daniela Brandão Ferreira, da 1ª Vara de Família da comarca do Rio de Janeiro, concedeu que a Declaração de Nascido Vivo (DNV) fosse emitida em nome das duas mães da criança, antes mesmo do registro civil. Juntas há sete anos em união estável, A.B e J.S. recorreram à fertilização in vitro e à doação anônima de esperma. O óvulo foi fecundado no útero de J.S. e a criança nasceu neste mês de dezembro. Segundo A.B., uma das mães, o receio era a demora. "Tem casos que demoram um ano. Não queríamos que demorasse tanto tempo porque iria complicar muito a garantia dos nossos direitos. A decisão foi rápida e foi ótimo porque saímos da maternidade já com os nossos nomes na Declaração. É um presente de natal ", disse.

Para a advogada Ana Gerbase (RJ), membro do IBDFAM, esta é uma mostra de como todo o Judiciário deveria ser. “Com exemplar atuação, a Juíza da 1ª Vara de Família da Capital do RJ concedeu a primeira decisão no país, que se tem conhecimento, para que a Casa de Saúde emitisse a DNV – Declaração de Nascido Vivo em nome das mamães, bem como para  que o Cartório de Registro de Pessoas Naturais emitisse a Certidão de Nascimento nos mesmos termos”, disse. Segundo a advogada, o processo tramitou em prazo recorde. Foram apenas 15 dias no total para que as mães conseguissem essa vitória. A ação foi distribuída no dia 14 de novembro e já no dia 28 do mesmo mês, com o parecer favorável do Ministério Público, a Juiza deferiu os pedidos.  
De acordo com a advogada, as mães estão duplamente felizes. “Elas saíram da maternidade com o filho tão desejado e querido, e nas mãos a documentação prontamente recebida, sem qualquer constrangimento”, afirmou. Segundo Ana Gerbase, resta à Secretaria de Vigilância em Saúde, órgão do Ministério da Saúde, a correção do formulário de DNV. “A Declaração de Nascido Vivo se encontra em desacordo com o atual modelo padronizado de Certidão de Nascimento, pois continua exigindo na filiação, o nome da mãe e do “pai”, o que causa constrangimento às partes junto às casas de saúde e maternidades”, disse.
Sobre a declaração - A Declaração de Nascido Vivo (DN) é um documento de identidade proviório dos recéns nascidos, aceito em todo o território nacional. Desde junho de 2012, a Lei nº 12.662 instituiu valor oficial ao documento, reforçando o direito de acesso aos serviços públicos que cada brasileiro tem ao nascer, até que a certidão de nascimento seja registrada em cartório. Com a lei, é obrigatório que o número de identificação da DN conste na certidão de nascimento. O documento deve ser emitido pelo profissional de saúde responsável por acompanhar a gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) ou no respectivo conselho profissional. A DN não substitui o registro civil de nascimento, que permanece obrigatório e gratuito, mas fortalece a coleta de informações dos recém-nascidos.

Boas festas!




quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Sociedade de fato não impede reconhecimento de união estável homoafetiva


 STJ entende que escritura pública de sociedade de fato não impede reconhecimento de união estável homoafetiva

04/12/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ
No ano de 2010, um casal homoafetivo formalizou escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais. Em outubro de 2011, o casal ajuizou ação declaratória de união estável homoafetiva, com o intuito de que fosse reconhecida judicialmente a existência da entidade familiar. 
Em primeira e segunda instância o casal teve seu pedido indeferido. Os Tribunais entenderam que faltava interesse de agir, pois como os autores já possuíam escritura pública de sociedade de fato reconhecida em cartório, era desnecessária a intervenção do Judiciário para reafirmar situação juridicamente consolidada. 
O casal recorreu ao STJ, Superior Tribunal de Justiça, alegando que seu interesse desde o princípio era ter o reconhecimento judicial da entidade familiar não apenas o reconhecimento da relação para efeitos patrimoniais. A Terceira Turma do STJ decidiu, nesta terça-feira, que a escritura pública de sociedade de fato não impede reconhecimento de união estável homoafetiva.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou “decisão histórica do Supremo Tribunal Federal”, que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo na ADPF 132, com fundamentos encampados pela ADI 4.277. 
A ministra afirmou que o STJ tem admitido aos casais homoafetivos a aplicação analógica das regras legais relacionadas à união estável entre heterossexuais para, “em nome da igualdade, conferir idêntico direito a casais formados por pessoas do mesmo sexo”. 
Segundo Nancy Andrighi, a escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais possui característica exclusivamente econômica e patrimonial, ignorando-se a existência de um vínculo afetivo. 
Em virtude disso, afirmou a ministra, existe a necessidade de reconhecer a relação do casal como uma família propriamente dita. Nesse sentido, a chancela judicial “irradia efeitos não apenas no contexto social em que estão inseridos os interessados, mas também no próprio íntimo destes, na medida em que passam a experimentar, em sua plenitude, o sentimento de integrar a sociedade na condição de uma entidade que, além de ser a base desta, lhe é precursora”, declarou. 
A advogada Patrícia Gorisch, presidente da Comissão de Direito Homoafetivo do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) explica que, até pouco tempo atrás, as relações hoje chamadas homoafetivas eram chamadas de relações homossexuais, ou seja, a ligação entre o casal homossexual era tão somente sexual, apesar deles viveram como se casados fossem.
“Não existia qualquer tipo de respeito com relação a esse tipo de união; eram pessoas de segunda classe que não tinham o direito de formar uma família. Desta forma, todas as ações que versavam sobre uniões homossexuais eram tratadas na seara do direito civil. Na análise da jurisprudência em questão, o casal, em 2010, fez o reconhecimento de sociedade de fato, como se fossem sócios de uma empresa e tal sociedade era regida pelo Código Civil”, disse.
De acordo com a advogada, foi a vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias, que criou o neologismo "união homoafetiva", para caracterizar que tais uniões não eram meramente sexuais. Assim, segundo Gosrisch, as ações que até então tramitavam nas varas cíveis, migraram para as varas de família, já que a base de tal relação é o afeto, característica de todas as relações familiares.
“O pedido dos autores nesse caso é o de justamente fazer essa migração do Direito Civil para o Direito de Família. Desta forma, acertada a decisão da Ministra Nancy Andrighi quando reconheceu a possibilidade do reconhecimento da união homoafetiva mesmo com o reconhecimento de sociedade de fato anterior, já que a união homoafetiva é muito mais ampla e não abrange somente os bens da então sociedade de fato, mas sim a formação de uma verdadeira família, conforme se decidiu na ADPF 132 e ADI 4277 que reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”, observa.
Para a presidente da Comissão de Direito Homoafetivo do IBDFAM, a decisão é importante ao reiterar o entendimento jurisprudencial de que, “a união entre pessoas do mesmo sexo é muito mais que mera união de bens e haveres, é uma verdadeira família e deverá ser respeitada como tal”.

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Adoção póstuma confirmada

  É possível adoção póstuma, mesmo quando não iniciado o processo judicial com o adotante ainda vivo.
  A decisão é da 3ª Turma do TST e o caso é oriundo do RS, tramitando com segredo de justiça.
  A decisão majoritária expressou a necessidade de se reconhecer que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente não limita a adoção póstuma aos casos em que o desejo de adotar é manifestado ainda em vida.
  "O texto legal deve ser compreendido como uma ruptura no sisudo conceito de que a adoção deve-se dar em vida” - disse a ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente.
  No caso julgado, essa relação foi construída pelo adotante, antes de falecer, desde que o bebê tinha seis meses de idade.
  O TJRS, ao decidir pela procedência da ação, já tinha concluído que "com os elementos probatórios disponíveis houve manifestação da vontade do adotante, embora não concretizada formalmente".

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Emenda do divórcio direto completa três anos

  No último dia 13 de julho, a Emenda Constitucional 66/2010, que instituiu o divórcio direto, completou três anos. A medida facilitou a vida de milhares de pessoas que puderam dissolver o casamento sem ter que esperar entre um ou dois anos. Antes da promulgação da EC/66, era exigido um ano de separação judicial ou a comprovação de dois anos de separação de fato do casal para se requerer o divórcio.
  A pesquisa “Estatística do Registro Civil 2011” do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) , publicada em dezembro de 2012, revelou um crescimento de 45,6% do divórcio e a redução da separação judicial, comprovando o impacto e a importância da EC/66 para a vida dos brasileiros. Em 2011, o Brasil registrou a maior taxa de divórcios desde 1984, chegando a 351.153, um crescimento de 45,6% em relação a 2010, quando foram registrados 243.224. Mas, segundo o IBGE, o casamento também aumentou, em 2011 foram registrados 1.026.736 casamentos, 5% a mais que no ano anterior. O ano de 2011 foi o primeiro no qual as novas regras foram observadas, revelando que o número de separações caiu de 67.623 processos ou escrituras, em 2010, para 7.774 e a taxa de divórcio aumentou.
  Para o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, a Emenda Constitucional 66/2010 instalou um novo sistema de divórcio no Brasil consolidando as concepções apregoadas pelo IBDFAM, ao substituir o discurso da culpa pelo da responsabilização do sujeito. O que a pesquisa comprova ao revelar um aumento do número de divórcios ao mesmo tempo em que demonstra o aumento do número de casamentos. “Simplificar a dissolução do casamento não significa de maneira alguma incentivar separações, ao contrário, significa apenas que a responsabilidade pelos vínculos conjugais diz respeito tão somente ao casal e que eles devem ter liberdade para manter ou não tal vinculo”, afirma.
  Rodrigo explica ainda que o divórcio foi introduzido no Brasil em um contexto histórico, político e social em que a liberdade dos sujeitos é a expressão que deve dar o comando, já que a família se despatrimonializou, perdeu sua hierarquia e deixou de ser essencialmente um núcleo econômico e de reprodução. “É esta evolução histórica, social e política que possibilitou e viabilizou a aprovação da Emenda Constitucional n. 66/2010, facilitando e simplificando o divórcio de casais. Ela é fruto do amadurecimento da sociedade e da evolução do pensamento jurídico. Em outras palavras, significa menor intervenção do Estado na vida privada das pessoas. Afinal, por que o Estado deve estabelecer regras e prazos para o fim do casamento?”, completa.

  Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM, www.ibdfam.org.br, publicado em 17/07/2013

 

segunda-feira, 12 de agosto de 2013


Obra linda de grafite chamada "Família", Os Gêmeos. Sou fã!

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Casamento x adultério x omissão paternidade biológica x danos morais

  
Fonte imagem: www.colorindoajustica.blog.com
  Um caso envolvendo casamento, adultério, gravidez e ocultação da verdade sobre a paternidade biológica que chegou ao STJ em 15 de fevereiro de 2007, com recursos especiais interpostos pelas três partes envolvidas (marido, mulher e o "outro") foi julgado pela 3ª Turma da Corte. Há vários componentes inéditos - ou pelo menos raros - nesse tipo de demanda judicial.
  E uma novidade: a condenação da mulher a reparar seu ex-cônjuge traído, por haver ocultado dele, até alguns anos após a separação, o fato de que criança nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal seria, na verdade, filha dela adúltera e de seu cúmplice.
  O julgamento do STJ mantém alguns dos comandos proferidos pelo TJ de São Paulo - mas também reforma o julgado parcialmente.
  As decisões do tribunal superior foram as seguintes:
  1. O “cúmplice” em relacionamento extraconjugal não tem o dever de reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que a adúltera tenha ocultado deste o fato de que a criança nascida durante o matrimônio e criada pelo casal seria filha biológica sua e do seu “cúmplice”, e não do seu esposo. Este, até a revelação do fato, pensava ser o pai biológico da criança.
  2. Não há de obrigação da esposa infiel de restituir ao marido traído os alimentos pagos por ele em favor de filho criado com estreitos laços de afeto pelo casal, ainda que a adúltera tenha ocultado do marido o fato de que a referida criança seria filha biológica sua e de seu “cúmplice”. No ponto, o STJ entendeu que, ainda que enganado por sua esposa, o homem que cria como seu o filho biológico de outrem, leva à configuração da verdadeira relação de paternidade socioafetiva. Esta, por si mesma, impede a repetição da verba alimentar, haja vista que, a fim de preservar o elo da afetividade, deve-se considerar secundária a verdade biológica,
  3. Mas a esposa infiel tem o dever de reparar por danos morais o marido traído, por ter ocultado dele, até alguns anos após a separação, o fato de que criança nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal era, na verdade, filha dela e de seu “cúmplice”.
  A condenação da mulher a indenizar seu ex-marido recebeu algumas digressões no acórdão. "A violação dos deveres impostos por lei tanto no casamento (art. 1.566 do CC/2002) como na união estável (art. 1.724 do CC/2002) não constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do consorte, apta a ensejar a obrigação de indenizar" - ressalva o acórdão.
  O colegiado avançou definindo que "deixar de amar o cônjuge ou companheiro é circunstância de cunho estritamente pessoal, não configurando o desamor, por si só, um ato ilícito que enseje indenização".
  Mas o STJ puniu financeiramente a mulher ao explicitar que "representa quebra do dever de confiança a descoberta, pelo esposo traído, de que a criança nascida durante o matrimônio e criada por ele não era sua filha biológica".
  O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva invocou precedente do STF sobre "o direito constitucional à felicidade, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana (RE 477.554)".
  Sendo assim, a lesão à dignidade humana exige reparação (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF), sendo justamente nas relações familiares que se impõe a necessidade de sua proteção, já que a família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF).
  O acórdão do STJ concluiu que "o abalo emocional gerado pela traição da então esposa, ainda com a cientificação de não ser o genitor de criança gerada durante a relação matrimonial, representa efetivo dano moral, o que impõe o dever de reparação dos danos acarretados ao lesado a fim de restabelecer o equilíbrio pessoal e social buscado pelo direito".
  Assim, é devida a indenização por danos morais, que, na hipótese, manifesta-se ´in re ipsa´.


 (REsp nº 922.462)
 Fonte: www.espacovital.com.br, 06/08/2013


segunda-feira, 3 de junho de 2013

O amor depois do divórcio

  

  Os promotores de justiça sabem. Os juízes sabem. Os terapeutas sabem. Os massoterapeutas sabem. As faxineiras sabem.
  Nunca houve tanta reconciliação. Mais do que casamento e divórcio.
  A reconciliação é o amor autêntico. O amor bandido que se converteu à lei. O amor bêbado que largou o álcool. O amor drogado que fugiu dos vícios.
  A reconciliação é o amor depois das férias, recuperado da perseguição dos defeitos e da distorção das conversas.
  É o amor depois da mentira, depois do tribunal, depois da maldade da sinceridade, depois da carência.
  Casais que se prometeram o inferno, que disputaram a guarda na Justiça, que enlouqueceram os filhos com suas conspirações, decidem voltar a morar junto, para temor dos vizinhos, para o susto da parentada.
  A reconciliação é uma moda entre os divorciados.
  Mal se acostumam com o nome de solteiro e se envolvem com os mesmos parceiros. Mas os mesmos parceiros são outros. Outros novos.
  A distância elimina a culpa. A falta filtra a cobrança.
  Eles experimentaram um tempo sozinhos para descobrir que se matavam por uma idealização.
  Enfrentaram relacionamentos diferentes, exageros e excessos, contemporizaram os medos e as rejeições, provaram de frustrações amorosas.
  Viram que o príncipe se vestia mal, e o sapo coaxava bonito.
  Viram que não existe demônio ou santo no amor. Não existe certo ou errado, existe o amor e ponto.
  Este amor provisório, inconstante, inacabado e vivo.
  Este amor pano de prato, não toalha de mesa, mas que serve para secar a louça e as lágrimas.
  Quem era ciumento retorna equilibrado, quem era indiferente regressa atento.
  A trégua salva e refina o comportamento. O casal passa a adotar no dia-a-dia aquilo que não admitia fazer e que o outro recomendava.
  O que soava como crítica antigamente passa a ser conselho.
  Gordos emagrecem com exercícios físicos, brabos examinam seus ataques de fúria.
  A saudade era um recalque e se transforma em sabedoria.
  O par percebe que é melhor ser inexato do que inexistente.
  Durante a separação, ninguém aceita ressalva e exame de consciência.
  A separação é soberba, escandalosa, arrogante. Todos gritam e espalham os motivos da discórdia.
  Já a reconciliação é humilde, ouvinte, discreta. Os amantes cochicham juras e esquecem as falhas. Baixam as exigências para aperfeiçoar o entendimento.
  A reconciliação é o amor maduro, o amor que ressuscitou, o amor que desistiu de brigar por besteiras e intrigas.
  O amor que é mão dada entre o erro e o perdão. Mas que agora pretende envelhecer de mãos dadas para sempre. 

Fabrício Carpinejar, 17/03/2013

Filha é indenizada por abandono afetivo do pai


  O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu pela indenização da filha por abandono afetivo do pai. O Tribunal em análise à apelação da sentença proferida pela Comarca de Carmo do Rio Claro que julgou improcedente o pedido da filha e sua genitora para condenar o réu ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais. De acordo com as autoras da ação, o pai ocultou a existência da filha, reconhecendo apenas os filhos havidos na constância do casamento, deixando de fora a autora, fruto de uma relação extraconjugal, fato que lhe gerou humilhação e desgosto. De acordo com o acórdão, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça torna possível a indenização por danos morais decorrentes da violação dos direitos da criança (art. 227 da Constituição Federal).
  De acordo com o desembargador Wanderley Paiva, relator do caso, na situação em exame está bem clara a ofensa praticada pelo réu à moral da autora. Para o desembargador, a falta da relação paterno-filial, acarreta a violação de direitos próprios da personalidade humana, maculando o princípio da dignidade da pessoa humana. “Isso porque, a ausência de citação do nome da apelada no informativo veiculado pela prefeitura e ao qual tiveram acesso todos os moradores da cidade onde o réu é prefeito, e autor do texto publicado, importa em demonstração de desconsideração pública da pessoa da autora”, afirmou no acórdão. 
  Ainda de acordo com o acórdão, os filhos havidos na constância do casamento foram citados como motivo de satisfação para o réu, sendo que a autora nem ao menos foi mencionada. Na peça de defesa apresentada pelo apelante, verifica-se a clara intenção deste de não tornar conhecida a paternidade da menina, para preservar o seu relacionamento conjugal e a sua imagem pública. “E sendo o texto em questão uma espécie de "biografia", a ausência de menção da autora demonstra a falta de interesse do requerido em reconhecê-la publicamente como sua filha”, relatou.
  Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), não se pode obrigar ninguém a amar o outro, mas a relação paterno - materno - filial exige compromisso e responsabilidade, e, por isso, é fonte de obrigação jurídica. “A Constituição dá o comando desta responsabilidade e obrigação através do princípio da dignidade humana, do princípio da solidariedade, do princípio da paternidade responsável e, obviamente do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”, afirma.
  Rodrigo da Cunha explica que o abandono dos pais e a ofensa direta aos princípios constitucionalmente assegurados, deve acarretar uma reparação ao filho, “pois a reparação civil ou a indenização vem exatamente contemplar aquilo que não se pode obrigar. O abandono paterno/materno não tem preço e não há valor financeiro que pague tal falta. O valor da indenização é simbólico, mas pode funcionar como um conforto para a alma.”

  Fonte: IBDFAM - 29/05/2013
  Link: http://www.ibdfam.org.br/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/5045

terça-feira, 28 de maio de 2013

Psicoterapia ajuda a resolver ações de família na Bahia

  "Longe dos divãs, casais em separação ou filhos de pais divorciados têm encontrado técnicas de terapia nos tribunais. Os juízes não foram substituídos por psicólogos, mas o Judiciário decidiu importar alternativas dessa área para resolver litígios de família. Um dos exemplos é o da Comarca de Castro Alves (BA), que usa o método das constelações sistêmicas familiares, inspirado no trabalho do filósofo, teólogo e terapeuta alemão Bert Hellinger. A prática, que envolve dinâmicas, discussões em grupo e depoimentos de crianças com brinquedos, de modo lúdico, leva à conciliação em quase 90% dos processos.
  “É uma experiência piloto que iniciamos em outubro de 2012 e nossa meta é aplicá-la em todos os processos de família que temos”, anuncia o juiz da Vara Cível da Comarca da cidade, Sami Storch. Além de encerrar a disputa judicial, segundo ele, o método permite o reconhecimento mútuo dos problemas e diminuição das mágoas. Inicialmente, o recurso psicoterápico era usado somente em audiências, mas depois foram promovidas palestras coletivas. “As pessoas ficam sensibilizadas, até chegam às lágrimas durante os encontros”, conta o juiz, que aprendeu sobre as constelações familiares quando era advogado. 
  Segundo os dados da comarca, o índice de conciliações é de 88% nos processos em que uma das partes vivenciou a prática e de 69% nos outros. Em questionários respondidos por 60 pessoas após uma audiência de conciliação, mais da metade reconheceu a importância da palestra para chegar a um acordo. A iniciativa, para Sami Storch, também tem mudado a mentalidade de servidores e advogados sobre os litígios de família. Na segunda (27/5) e na terça-feira (28/5), haverá mais duas palestras com as constelações familiares. Entre 17 e 18 de junho, haverá um mutirão de conciliação na Comarca de Castro Alves.

  Segunda chance

  Outra iniciativa no mesmo sentido ganhou força em 2012, com a incorporação, pelo Conselho Nacional de Justiça, das chamadas oficinas de parentalidade, apoiadas pelo conselheiro José Roberto Neves Amorim. A ideia dessas atividades é fornecer aos casais ferramentas que evitem a separação conjugal e tentem a conciliação ou mediação, sem tratar o divórcio como vingança. As primeiras experiências foram na Bahia, no Distrito Federal e no Rio de Janeiro. Hoje o procedimento já é adotado em cerca de 50 comarcas no país e o CNJ decidiu treinar os juízes para dar as palestras.
  “O material sempre foi muito pedagógico, fácil de ser replicado”, conta o juiz André Gomma Azevedo, da Bahia, membro da Comissão do Movimento Pró-Conciliação do CNJ e um dos responsáveis por difundir as oficinas. Segundo ele, os promotores e juízes aprovaram a ideia porque evidencia a tendência do Judiciário de resolver a questão além dos processos. “É importante lembrar que não se trata de um trabalho para substituir a psicoterapia. Queremos apenas mudar a dinâmica nos tribunais”, ressalta.
  Desde março, a 2ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente (SP) tem adotado uma versão adaptada, as oficinas de pais e filhos, baseadas em experiências do Brasil, dos Estados Unidos e do Canadá. A cada semana, envolvidos em litígios se reúnem por quatro horas para discutir os problemas familares. Eles são divididos em três grupos, de dez a 15 pessoas: um dos adultos, outro dos adolescentes (12 a 17 anos) e outro das crianças (6 a 11 anos). Os casais são separados em turmas diferentes para evitar desentendimentos durante a atividade. Duas cartilhas também ajudam na condução das oficinas.
  "É um programa multidisciplinar, que funciona como uma etapa preparatória para a mediação. Além de mostrar boas práticas parentais e os efeitos nocivos das brigas às crianças, trazemos questões jurídicas, como a diferença de guarda alternada ou compartilhada", explica Vanessa Aufiero da Rocha, juíza da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente. No estado de São Paulo, 17 comarcas já estão interessadas no trabalho, inclusive a da capital. Em agosto, o CNJ lançará o mesmo projeto para todos os tribunais de país. 

  União delicada

  A relação entre operadores do Direito e da Saúde tem sido cada vez mais comum, mas é acompanhada de ressalvas. A psicanalista e diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família,Giselle Groeninga, defende o foco na resolução da disputa judicial. O fim do conflito, para ela, envolve um processo mais complexo, que fica além da competência do Judiciário. “Não podemos ter a ilusão de que algumas horas de palestras possam mudar substancialmente as relações”, alerta a especialista, que destaca a importância de formação específica na área.
  Embora a meta seja aliviar o número de ações de família que chegam às cortes, não deve ser adotada a política da conciliação a todo custo. “Tais iniciativas podem agravar a situação”, adverte a especialista. Para ela, a grande quantidade de acordos vista na Comarca de Castro Alves pode ter mais ligação com a nova postura dos juízes do que com a Psicoterapia. “Será que um tratamento mais humanizado e respeitoso, um sistema que funcione, cartórios eficientes, juízes menos sobrecarregados, equipes multi e interdisciplinares e varas especializadas não surtiriam melhor e mais seguro efeito?”, questiona."

  Victor Vieira, repórter da revista Consultor Jurídico.
  Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2013

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Lei garante estabilidade à gestante em aviso prévio

Lei que garante estabilidade no emprego à gestante que estiver cumprindo aviso prévio foi sancionada no último dia 17 de maio. A lei prevê que em “estado de gravidez" advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória”.
Para a juíza Maria Lúcia de Fátima Pirauá, presidente do IBDFAM/AL, a lei é uma ação afirmativa, que procura estabelecer a equidade entre gêneros. “Todas as ações desse tipo são muito importantes, porque ações afirmativas desestimulam a discriminação de gênero que ainda é muito forte, principalmente na iniciativa privada, e buscam instaurar a equidade entre os gêneros”, disse.
Até a publicação desta lei, a trabalhadora não poderia ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas não havia legislação sobre quem estivesse sob aviso prévio, o que levou a discussão à Justiça.
Em fevereiro, uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu às mulheres que engravidarem durante o aviso prévio o direito à estabilidade até o quinto mês após o parto. 
No caso, uma enfermeira de São Paulo que pediu reintegração ao trabalho após rescisão durante gravidez. O TST não reintegrou a mulher ao trabalho, mas concedeu à gestante o direito ao pagamento dos salários e da indenização referentes ao período entre a data em que ela foi despedida e os cinco meses posteriores ao nascimento da criança.


Fonte: www.ibdfam.org.br, 17/05/2013

Os riscos do namoro rápido

O TJ de Santa Catarina confirmou sentença de comarca do Vale do Itajaí e negou a anulação do casamento pedida por um homem que alegou erro essencial na união, iniciada a partir de um programa de rádio local. 

Viúvo à época, ele alegou que a mulher dizia estar "separada e em busca de um namorado". Decidiu então procurá-la e, em seguida, começaram a namorar e morar juntos - foi quando ela propôs que se casassem. Os dois se uniram pelo regime da comunhão universal de bens. 

Depois disso, a mulher teria mudado o comportamento, com ausência de casa e negativa de manter relações sexuais. Com o fim do relacionamento, ajuizou ação de separação com partilha de bens. 

Somente neste momento o cônjuge investigou o passado da companheira, quando apontou "diversas uniões estáveis e relações extra-conjugais" - o que ele sustentou ser "erro essencial". 

O tribunal catarinense concluiu que "o autor casou com voluntária e espontaneamente e durante o matrimônio não houve a descoberta de nenhum fato relacionado à mulher que tenha ocasionado a insuportabilidade da vida comum". 

O relator ainda avaliou que "a dificuldade de relacionamento entre os nubentes, provavelmente em decorrência do pouco tempo em que se conheciam, foi o que ocasionou o fim do relacionamento conjugal, o que não é causa de anulação do casamento, mas sim de separação judicial”. 

Fonte: www.espacovital.com.br, 24/05/2013

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Alimentos provisórios não incluem ganhos eventuais

  Os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, não incluem adicionais, abonos e participação nos lucros. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
  No caso, a filha e a ex-mulher ajuizaram ação de alimentos, requerendo a determinação de pagamento de pensão alimentícia. Provisoriamente, o juízo deferiu o arbitramento de alimentos à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos pelo alimentante, incidentes inclusive sobre ganhos eventuais, o que corresponde a aproximadamente R$ 7 mil. 
  Inconformado, o alimentante recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar. 
  “Participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada, se constituem liberalidade da empregadora, como diz o contrato de trabalho, nem por isso deixam de integrar o patrimônio remuneratório do empregado. A sua percepção beneficia a família. Não importa seja variável o valor, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador ou dos resultados financeiros e comerciais do empregador”, assinalou o tribunal estadual. 
  A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, informou que até março de 2013 os alimentos provisórios ainda vigoravam, pois não houve julgamento da ação de alimentos no primeiro grau. 

  Realizações pessoais

  Segundo a ministra, o aumento no rendimento do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o efeito de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não crescem automaticamente com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante. 
  “Mostra-se contraditório o entendimento de que as alimentadas – ex-esposa e filha – devam partilhar, em termos percentuais, de valores adicionais que o alimentante venha a receber, porquanto esses decorrerão, tão-só, do seu empenho laboral, voltado para a suas realizações pessoais”, afirmou a relatora. 
  Assim, a ministra determinou que quaisquer parcelas extraordinárias recebidas pelo alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual, seja eliminada da verba alimentar fixada. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ, Sala de Notícias, 08/05/2013 - www.stj.jus.br

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Alienação parental motiva a inversão da guarda de filho adolescente

  Pai que tinha a guarda do filho adolescente perdeu para a mãe o direito porque foi constatado, em atendimento psicossocial, a ocorrência da síndrome da alienação parental, ou seja, ele estava criando barreiras para que o menino visse a mãe ou convivesse com ela de forma saudável, promovendo o ódio do mesmo para com sua genitora.
  O recurso julgado na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia veio de uma comarca do interior, onde o juiz de primeiro grau já tinha decidido nesse sentido. Os laudos psicológicos juntados à ação, assim como transcrição de entrevistas, conversas e depoimentos, foram consideradas provas suficientes para demonstrar que a repulsa do adolescente com relação à mãe e seus familiares maternos é motivada pela própria campanha que o pai faz contra a genitora para dificultar o contato do filho e o exercício do direito regulamentado da convivência familiar.
  A síndrome de alienação parental se caracteriza justamente por esse comportamento, no qual um dos cônjuges, após a separação, motivado por mágoas e rancores, decide usar o filho como objeto de vingança. Segundo estudos, são diversas as situações, as quais consciente ou inconscientemente, são utilizadas pelo genitor que pretende alienar a criança, aliada à pouca vontade da criança em estar com o genitor não guardião, por sentir-se cúmplice e leal ao genitor alienante.
  "A criança que está passando por alienação parental se nega de forma insistente a manter qualquer tipo de contato com um dos genitores, independente de qualquer motivo. Ela rejeita e externa, sem justificativa e explicações razoáveis, sentimentos negativos. Essa situação, caso não seja revertida, evolui para um completo e irreversível afastamento, não apenas do genitor alienado como também de seus familiares e amigos", citou em seu voto o desembargador Alexandre Miguel, relator da apelação.
  O desembargador também recorre aos pronunciamentos do promotor e do juiz, que observaram o discurso contraditório do pai e a pressão psicológica que impõe ao filho. Diante disso, concluiu que, embora o genitor cuide bem do filho, assume função alienante, a ponto do filho não mais querer se encontrar com a mãe.
  "Esse afastamento resulta em prejuízos irreparáveis à formação integral e saudável da personalidade do adolescente, exigindo ações urgentes e apropriadas na tentativa de reverter o quadro que se apresenta, sob pena de irreversibilidade", justificou o relator.
  Além de manter a reversão da guarda do pai para a mãe, o desembargador não acatou o argumento do apelante de que a genitora passa por problemas psicológicos, tem conduta duvidosa e por isso não seria uma boa mãe. "Não há prova de que com ela a integridade física e psíquica do adolescente estará exposta a riscos, de forma que a inversão da guarda, apesar de ser uma medida drástica, é necessária para que se tente a redução dos danos psicológicos experimentados pelo menor", decidiu.
  Para resguardar as partes, casos como esse, que envolvem questões de família, correm em segredo de justiça, por isso a decisão é publicada no diário da justiça sem a divulgação dos nomes dos envolvidos. Para o desembargador, o caso é emblemático, por isso mesmo sem identificação merece a divulgação pública para que a sociedade acorde para o problema.
  "A relevância dos estudos sobre a Síndrome de Alienação Parental para a proteção da criança e do adolescente culminou com a inclusão da Lei nº 12.218/2010 no ordenamento jurídico, estabelecendo de forma objetiva as ações caracterizadoras da alienação parental e as medidas de proteção a ser adotadas", finalizou.