segunda-feira, 23 de julho de 2012

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Projeto que concede direito à licença a homem que adota é aprovado em Comissão do Senado

  O homem que adotar uma criança poderá ter licença de 120 dias e vencimento equivalente ao salário-maternidade pelo mesmo período. Esse é o benefício previsto pelo projeto dos senadores Aécio Neves e Lindbergh Farias aprovado nesta quarta-feira, dia 4, na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal, em decisão terminativa, e que será submetido a votação em turno suplementar.
  Segundo a presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Silvana do Monte Moreira, o projeto objetiva acabar com as distorções notadamente com relação a adoção por homens sozinhos ou por casais homoafetivos masculinos. “A atenção e o cuidado a serem dispensados à criança ou ao adolescente serão exatamente os mesmos, seja pela mãe ou pelo pai. A licença, inclusive, deveria ser designada como natalidade, evitando, assim, conflitos com relação ao gênero de quem estará exercendo a parentalidade”, disse.
  Para a advogada, o incentivo à adoção por pessoas sozinhas poderá, em muito, diminuir o número de crianças nos abrigos. São mais de cinco mil crianças e adolescentes disponibilizados à adoção no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Para ela, essa iniciativa pode diminuir muito esse número. O projeto, de acordo com a presidente, corrige desigualdades e incentiva a adoção monoparental masculina, ou homoparental com casais masculinos. “Toda acriança tem o direito de viver em família seja ela monoparental ou não”, afirmou.
  O projeto vai estimular que mais homens adotem crianças, pois, segundo ela, “um dos grandes entraves à adoção monoparental masculina é a falta de tempo para o exercício da paternagem, para a criação de vínculos, de acompanhamento do dia-a-dia da criança na inserção familiar. Com esse período de 120 os pais poderão exercer essa paternagem, utilizando-se do cuidado na formação do vínculo paterno-filial".
  Uma das ações que devem ser implementadas para estimular que mais pessoas adotem no Brasil, de acordo com a advogada, é que a adoção intuitu personae seja normatizada. Esta é a adoção em que os próprios pais biológicos escolhem a pessoa que irá adotar seu filho. “A adoção intuitu personae precisa ser normatizada, pois, hoje ainda vivemos na dúvida sobre sua aceitação ou não. Alguns juízos aceitam, desde que os adotantes sejam previamente habilitados, outros proíbem terminantemente em atrelamento à ordem da fila”.
  Outra questão que deve ser urgentemente normatizada é a que disciplina o parágrafo único do artigo 158 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina que nos casos das ações de destituição do poder familiar, deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal do requerido, ou seja, do pai/mãe biológico. “Ficamos na dependência do que o Juízo e o Ministério Público entendam da palavra esgotar. Esgotar será citar no último endereço conhecido? Citar por edital ou será necessário oficiar Receita Federal, Detran, companhias de água, luz, telefone, buscar em vários municípios, enfim, passar anos nessa busca incessante dos genitores biológicos enquanto a criança vê queimar etapas de sua vida sem ter o reconhecimento social que só se dará quando da adoção e da alteração de seu nome?”, argumentou.
  Segundo ela, existem vários outros pontos que ainda precisam ser adequados ou cumpridos, como, por exemplo, o prazo de 120 dias estipulado no artigo 163 do ECA para conclusão do procedimento de destituição do poder familiar. “São muitos os pontos que não foram abordados pela Lei 12.010/2009”, finalizou.

Fonte: IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Divórcio completa 35 anos e marca evolução do Direito de Família

  Alguém que opte por se divorciar neste ano de 2012, se quiser, poderá até fazê-lo no cartório, sem esperar por prazos além dos administrativos. Mas a facilidade de hoje para se desfazer do vínculo conjugal guarda uma história tortuosa até o estabelecimento do divórcio em 1977. No dia 28 de junho, a Emenda Constitucional 9/1977, que permitiu a conquista, completou 35 anos.
  De 1977 para cá, a possibilidade de dissolução do casamento foi se tornando cada vez mais desamarrada de preceitos morais e religiosos. Inicialmente, o casal que requeria o divórcio precisava estar separado de fato por cinco anos para pedi-lo diretamente ou, então, devia esperar três anos que era o tempo exigido para a separação judicial. Só era possível pedir o divórcio uma única vez na vida.
   Embora nitidamente progressista, a Constituição de 1988 continuou impondo prazos para quem quisesse se divorciar. Foram fixados dois anos de separação de fato ou um ano de separação judicial para por fim ao casamento. No ano seguinte à promulgação da Carta, cairia a restrição para os divórcios sucessivos.
   Em 2007, outra desregulamentação afrouxaria um pouco mais as exigências. Naquele ano, casais sem filhos menores ou incapazes, em busca consensual de divórcio e separação, podiam requerê-los administrativamente (por via cartorária). Finalmente, há dois anos, a Emenda Constitucional 66/2010 estabeleceu o fim da separação como condição para o pedido do divórcio.
   O impacto na sociedade foi imediato. Entre 2009 e 2010, o número de divórcios aumentou 35% no Brasil e as separações, neste período, caíram de 0,8% para 0,5% por mil habitantes com 20 ou mais anos de idade. 
   Os números do Censo de 2010 também não deixam dúvidas de como mudou o panorama da conjugalidade no Brasil. No período de dez anos investigado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que vai de 2000 a 2010, o número de casamentos caiu em todas as modalidades pesquisadas.
  Registraram-se menos uniões por meio de casamento simultâneo no civil e religioso, por casamento realizado unicamente no civil e na modalidade exclusivamente religiosa. Assim, foram as uniões consensuais que mostraram vitalidade, crescendo cerca de 7% no período.
  Fonte: IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família

How to look your best the morning after




 Um vídeo da organização Refuge, que luta pelo fim da violência contra a mulher, está causando polêmica na internet. A ONG recrutou a blogueira Lauren Luke, famosa por suas dicas de maquiagem, para ensinar a cobrir hematomas ganhos após uma briga em casa.
 No vídeo, Lauren conta como cobrir olhos roxos e lábios cortados. Diz que a aplicação da base com pincel pode doer um pouco, mas que a mulher deve tentar mesmo assim. Só no final da gravação é que o internauta descobre que os hematomas eram falsos e que Lauren participava de uma campanha institucional.
 A idea da Refuge foi fazer um paralelo entre esconder o rosto com maquiagem e esconder as agressões sofridas em casa. De acordo com a organização, 65% das mulheres que sofrem violência doméstica não revelam o fato para ninguém.

Fonte: Zero Hora
Link: http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/vida-e-estilo/donna/noticia/2012/07/campanha-contra-a-violencia-choca-ao-ensinar-a-cobrir-hematomas-3809638.html

terça-feira, 3 de julho de 2012

União estável entre amante e homem casado não é reconhecida

  Cuidado ao se relacionar com alguém que ainda se encontra formalmente casado. Se não for comprovado que a pessoa estava separada de fato daquela com quem ainda é casada na certidão de registro civil, não há como reconhecer a união estável e seus efeitos.

  A união estável entre o homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, quando configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
  Foi negado provimento a recurso interposto por mulher que entrou na Justiça para pedir o reconhecimento de união estável com um homem casado, com quem se relacionou durante 15 anos.  Ela chegou a apresentar escritura pública firmada pelos dois para fins previdenciários junto ao INSS; no entanto, o colegiado da Câmara Cível do TJDFT considerou a documentação insuficiente para o reconhecimento da união estável.
  A autora afirmou que manteve relacionamento com o falecido de 1994 até a data de sua morte, em 2009. Segundo ela, a relação entre eles foi registrada em cartório por meio de escritura pública lavrada para comprovação junto ao INSS. No documento, os dois declaram para todos os fins, "conviverem maritalmente em União Estável e sob o mesmo teto, há 15 anos, como se casados fossem".
  Do lado oposto, a viúva afirmou, em depoimento, que mantinha com o cônjuge convívio marital, inclusive com relações sexuais, e que o casamento perdurou de 1975 até a morte dele. A certidão de óbito juntada aos autos confirmou que o homem era casado e que deixava mulher e seis filhos, todos maiores de idade.
  Na sentença de 1º grau, o pedido da autora foi atendido, reconhecendo a união estável pós-morte. A esposa e os filhos do falecido recorreram da sentença, por meio de apelação à 2ª instância do Tribunal.
  No julgamento da apelação, por maioria, prevaleceu o entendimento de que não é possível o reconhecimento da união estável entre amante e homem casado. Diziam os votos vencedores: "A união estável entre o homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, quando configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
  Por não ter havido unanimidade entre os julgadores, a autora entrou com novo recurso (embargos infringentes) pedindo a prevalência do voto vencido, que, na mesma linha da sentença, reconheceu a união estável.
  A Câmara Cível, porém, manteve o entendimento da maioria da Turma. De acordo com o relator, "a escritura pública declaratória juntada no processo, apesar de gozar de presunção de veracidade, por si só, não é suficiente para atingir os fins pretendidos pela autora, notadamente quando se apresenta como uma prova isolada. Admite-se o reconhecimento de união estável estabelecida por pessoa casada, se ela estiver separada de fato. No caso em questão, o falecido mantinha, ao mesmo tempo, relação marital com a mulher, com quem era casado, e relacionamento amoroso com a autora, o que impede o reconhecimento da união estável na vigência do casamento".
  O número do processo não foi informado.

  Fonte: TJDFT

domingo, 1 de julho de 2012

Súmula do TJRS afirma que separação judicial ainda existe

  Súmula editada pelo 3º Grupo Cível do TJRS - originada em três processos com objetivos semelhantes - mantem a viabilidade do processo judicial de separação, não eliminando tal procedimento do Código Civil - como se vem debatendo há bastante tempo.
  A partir de casos semelhantes que tiveram decisões conflitantes, os desembargadores integrantes da 7ª e da 8ª Câmaras Cíveis - que julgam todas as matérias de família na corte gaúcha - decidiram que "o advento da Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não baniu do ordenamento jurídico vigente o instituto da separação judicial".
  O relator dos três casos que resultaram na instauração de conflitos de uniformização de jurisprudência, foi o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Ele lembrou que "em uma interpretação lógico-sistêmica, não há como entender preservados os requisitos de um ano de separação de fato, quando litigioso o pedido (art. 1.572, § 1º, do CC), ou ano de casamento, quando consensual (art. 1.574 do CC), na medida em que, para o divórcio, este mesmo colegiado já disse não mais subsistirem (Súmula nº 37)".
  O voto prega a necessidade da "segurança jurídica" e explica que "ocorre que, notoriamente, o instituto do divórcio possui efeitos muito mais contundentes do que o da separação judicial, pois rompe o vínculo matrimonial, enquanto esta última desfaz apenas a sociedade conjugal. Logo, não se mostra coerente exigir mais para o menos e menos para o mais".
  A conclusão a que chegaram também outros seis magistrados (Jorge Luís Dall´Agnol, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Alzir Felippe Schmitz, Ricardo Moreira Lins Pastl e Roberto Carvalho Fraga) foi a de uniformização de entendimento no âmbito do 4º Grupo Cível, "no sentido da preservação do instituto da separação judicial no ordenamento jurídico, dispensados, no entanto, os requisitos temporais, tanto para a modalidade consensual quanto para a litigiosa".
  Votou vencido o desembargador Rui Portanova , para quem "não há porque manter do ponto de vista material um instituto falido - e com defeitos éticos graves - como a separação, por causa de algumas questões meramente processuais, que por outras vias que o direito substantivo e processual vigente contempla e  pode oportunizar  soluções".
  A advogada Sáloa Neme da Silva, que atuou num dos casos pioneiros agora decidido, disse ao Espaço Vital que "esta era uma grande luta processual que vínhamos travando". Segundo Sáloa "existem sentimentos que devem ser discutidos e nem todos querem o divórcio, no primeiro momento, pelas razões mais diversas".
  A súmula - que será publicada pelo TJRS na próxima semana, tem a seguinte redação: "a Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, não baniu do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, dispensados, porém, os requisitos de um ano de separação de fato (quando litigioso o pedido) ou de um ano de casamento (quando consensual)."

  Fonte: Espaço Vital, http://www.espacovital.com.br/

  Sobre o assunto, leia aqui no blog uma das postagens mais acessadas: http://alinekopplin.blogspot.com.br/2010/08/afinal-ainda-existe-separacao-apos.html

  Conheça ainda o texto do artigo 226 da Constituição Federal:

  Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
  § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
  § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
  § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
  § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
  § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
  § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
  § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).
  § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
  § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.