segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Decisão polêmica: Mulher deverá receber medicamentos para fertilização "in vitro" gratuitamente

  O Estado do Rio Grande do Sul e o município de Bom Jesus deverão fornecer medicamentos a uma mulher que deseja realizar fertilização in vitro. A decisão é da 21ª Câmara Cível do TJRS, baseada nos direitos constitucionais à saúde e ao planejamento familiar.
  A autora é portadora de obstrução tubária bilateral e necessita dos fármacos menotropina altamente purificada, estradiol, folitropina recombinante e antagonista do GnRH, para a concepção programada (por meio de fertilização in vitro). Conforme os autos, ela afirmou que não tem condições de adquirir os produtos, de custo elevado.
  No 1º grau, a juíza Carina Paula Chini Falcão condenou os réus, solidariamente, a fornecer os remédios sob pena de sequestro da quantia necessária.
  No recurso ao TJ, o Estado alegou que o tratamento de reprodução assistida é fornecido pelo SUS, desde que os interessados se inscrevam no programa e aguardem a chamada. Ressaltou ainda que o procedimento não pode ser considerado essencial nem urgente.
  O município também apelou, defendendo que, apesar do direito à saúde ser garantido pela União, Estados e municípios, foram ditadas leis para regionalizar as obrigações de forma que o município de Bom Jesus não está obrigado por lei a fornecer o fármaco que não pertence à lista a qual está vinculado. Enfatizou ainda que a autora não comprovou ter recebido negativa ou mesmo ter feito o pedido ao Estado.
  Para o relator do recurso, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, municípios, Estados e a União são igual e independentemente responsáveis pelo fornecimento de remédios, assegurando o direito à saúde. A definição de como se dará a compensação entre os que tiveram que gastar mais cabe aos entes e não deve repercutir na população que precisa do serviço.
  O magistrado destacou que a necessidade da autora está comprovada por atestado médico. Afirmou que o direito ao planejamento familiar (incluído a reprodução assistida) e à saúde são garantidos pela Constituição. Salientou também que a infertilidade humana não está fora do âmbito da saúde, fato reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, na Resolução nº 1.358/92.
  O relator citou voto do desembargador Osvaldo Stefanello em julgamento de situação semelhante, quando referiu que a reprodução assistida não se trata de uma opção recorrente, de um capricho seu, mas sim de uma indicação médica para remediar a incapacidade de fecundação do próprio corpo, já que, pelos métodos convencionais, isso se mostrou impraticável.
  Observou que o atendimento da autora pelo SUS está impossibilitado ou é extremamente difícil, uma vez que a paciente reside em uma fazenda no Distrito de Casa Branca, interior do município de Bom Jesus. Dessa forma, determinou que o Estado e a administração pública municipal forneçam os medicamentos necessários. (Apelação Cível nº 70039644265).




TJSP autoriza aborto de feto anencéfalo

  Uma liminar do TJSP, concedida na terça-feira, autorizou a interrupção da gestação de um feto anencéfalo na região de São José do Rio Preto. De acordo com a Defensoria Pública do Estado, que acionou a Justiça a pedido dos pais da criança, "não faz sentido algum, sob a ótica jurídica ou mesmo médica, prolongar uma gestação em que inexiste a possibilidade de sobrevida do feto".
  Conforme a assessoria de imprensa da Defensoria, a mulher está grávida de 24 semanas (cerca de seis meses). Na ação, os defensores públicos alegaram que foram informados pelos médicos de que a continuidade da gestação pode provocar risco para a saúde física e mental da mãe e que o problema de formação é irreversível e não há possibilidade de tratamento intra ou extrauterino. A equipe médica, então, recomendou a interrupção da gravidez.
  O pedido para o aborto havia sido negado em primeira instância. "Se fossem possíveis, quando da elaboração do Código Penal, os exames médicos que hoje detectam defeitos genéticos do feto, o legislador, para bem ou para mal, certamente, teria autorizado este caso (a interrupção da gravidez em caso de anencefalia)", justificou o desembargador Francisco Bruno.
Fonte: Correio do Povo, 07/02/2011.