sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Rompimento de noivado não gera indenização por danos morais


Os noivos decidiram se casar e marcaram o matrimônio. A noiva formalizou sozinha os contratos necessários à realização do evento, como local da festa, vestimentas, buffet, banda, decoração, entre outros. Entretanto, faltando um mês para o casamento, o rapaz, por intermédio de uma terceira pessoa, rompeu o noivado.

  A sentença da comarca de Anápolis (GO), em ação de indenização por danos morais e materiais que condenou um homem a pagar mais de R$ 31 mil para sua ex-noiva, foi parcialmente reformada pela 1ª Câmara Cível do TJGO. Para a relatora do processo, desembargadora Amélia Martins de Araújo, o rompimento do noivado um mês antes do casamento não gera o dever de indenizar por danos morais.
  Consta dos autos que o casal se conheceu em outubro de 2010 e logo iniciou um romance. Em seguida, decidiram se casar e marcaram o matrimônio para outubro de 2011. A então noiva formalizou sozinha os contratos necessários à realização do evento, como local da festa, vestimentas, buffet, banda, decoração, entre outros. Entretanto, faltando um mês para o casamento, o rapaz, por meio de intermédio de uma terceira pessoa, rompeu o noivado.
  Insatisfeita, P.M.A ajuizou contra ele uma ação de indenização por danos morais e materiais. Em sentença de primeiro grau, o rapaz foi condenado a pagar R$ 31 mil pelos danos materiais sofridos e, ainda, a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.
  Contrariado com a decisão, ele interpôs recurso, alegando que o noivado não é um contrato e que sua atitude de romper um mês antes da data um relacionamento - que em sua avaliação estava fadado ao insucesso - demonstra a franqueza e a sinceridade que devem permear uma relação. Ele acrescentou que deixou R$ 8 mil com a ex-noiva, para despesas com o cancelamento do casamento. Sustentou, ainda, que o sofrimento, a tristeza e a dor são sentimentos normais do término de qualquer relacionamento amoroso, não podendo serem considerados para indenização por dano moral.
  Para a desembargadora, só o rompimento do noivado não enseja reparação, pois, a seu ver, o relacionamento entre duas pessoas deve ser livre de coação ou ameaça. "Caso o rompimento ocorra de forma anormal, abusiva, mentirosa e humilhante, é que se justifica a reparação civil", frisou. Por outro lado, Amélia manteve a condenação quando ao dano material porque, como observou, J.R.B. não apresentou documentos capazes de desconstituírem as alegações de P.M.A quanto às despesas feitas para o casamento.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Link: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/4486-para-tjgo-rompimento-de-casamento-nao-gera-indenizacao