quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Emenda do divórcio direto completa três anos

  No último dia 13 de julho, a Emenda Constitucional 66/2010, que instituiu o divórcio direto, completou três anos. A medida facilitou a vida de milhares de pessoas que puderam dissolver o casamento sem ter que esperar entre um ou dois anos. Antes da promulgação da EC/66, era exigido um ano de separação judicial ou a comprovação de dois anos de separação de fato do casal para se requerer o divórcio.
  A pesquisa “Estatística do Registro Civil 2011” do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) , publicada em dezembro de 2012, revelou um crescimento de 45,6% do divórcio e a redução da separação judicial, comprovando o impacto e a importância da EC/66 para a vida dos brasileiros. Em 2011, o Brasil registrou a maior taxa de divórcios desde 1984, chegando a 351.153, um crescimento de 45,6% em relação a 2010, quando foram registrados 243.224. Mas, segundo o IBGE, o casamento também aumentou, em 2011 foram registrados 1.026.736 casamentos, 5% a mais que no ano anterior. O ano de 2011 foi o primeiro no qual as novas regras foram observadas, revelando que o número de separações caiu de 67.623 processos ou escrituras, em 2010, para 7.774 e a taxa de divórcio aumentou.
  Para o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, a Emenda Constitucional 66/2010 instalou um novo sistema de divórcio no Brasil consolidando as concepções apregoadas pelo IBDFAM, ao substituir o discurso da culpa pelo da responsabilização do sujeito. O que a pesquisa comprova ao revelar um aumento do número de divórcios ao mesmo tempo em que demonstra o aumento do número de casamentos. “Simplificar a dissolução do casamento não significa de maneira alguma incentivar separações, ao contrário, significa apenas que a responsabilidade pelos vínculos conjugais diz respeito tão somente ao casal e que eles devem ter liberdade para manter ou não tal vinculo”, afirma.
  Rodrigo explica ainda que o divórcio foi introduzido no Brasil em um contexto histórico, político e social em que a liberdade dos sujeitos é a expressão que deve dar o comando, já que a família se despatrimonializou, perdeu sua hierarquia e deixou de ser essencialmente um núcleo econômico e de reprodução. “É esta evolução histórica, social e política que possibilitou e viabilizou a aprovação da Emenda Constitucional n. 66/2010, facilitando e simplificando o divórcio de casais. Ela é fruto do amadurecimento da sociedade e da evolução do pensamento jurídico. Em outras palavras, significa menor intervenção do Estado na vida privada das pessoas. Afinal, por que o Estado deve estabelecer regras e prazos para o fim do casamento?”, completa.

  Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM, www.ibdfam.org.br, publicado em 17/07/2013

 

segunda-feira, 12 de agosto de 2013


Obra linda de grafite chamada "Família", Os Gêmeos. Sou fã!

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Casamento x adultério x omissão paternidade biológica x danos morais

  
Fonte imagem: www.colorindoajustica.blog.com
  Um caso envolvendo casamento, adultério, gravidez e ocultação da verdade sobre a paternidade biológica que chegou ao STJ em 15 de fevereiro de 2007, com recursos especiais interpostos pelas três partes envolvidas (marido, mulher e o "outro") foi julgado pela 3ª Turma da Corte. Há vários componentes inéditos - ou pelo menos raros - nesse tipo de demanda judicial.
  E uma novidade: a condenação da mulher a reparar seu ex-cônjuge traído, por haver ocultado dele, até alguns anos após a separação, o fato de que criança nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal seria, na verdade, filha dela adúltera e de seu cúmplice.
  O julgamento do STJ mantém alguns dos comandos proferidos pelo TJ de São Paulo - mas também reforma o julgado parcialmente.
  As decisões do tribunal superior foram as seguintes:
  1. O “cúmplice” em relacionamento extraconjugal não tem o dever de reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que a adúltera tenha ocultado deste o fato de que a criança nascida durante o matrimônio e criada pelo casal seria filha biológica sua e do seu “cúmplice”, e não do seu esposo. Este, até a revelação do fato, pensava ser o pai biológico da criança.
  2. Não há de obrigação da esposa infiel de restituir ao marido traído os alimentos pagos por ele em favor de filho criado com estreitos laços de afeto pelo casal, ainda que a adúltera tenha ocultado do marido o fato de que a referida criança seria filha biológica sua e de seu “cúmplice”. No ponto, o STJ entendeu que, ainda que enganado por sua esposa, o homem que cria como seu o filho biológico de outrem, leva à configuração da verdadeira relação de paternidade socioafetiva. Esta, por si mesma, impede a repetição da verba alimentar, haja vista que, a fim de preservar o elo da afetividade, deve-se considerar secundária a verdade biológica,
  3. Mas a esposa infiel tem o dever de reparar por danos morais o marido traído, por ter ocultado dele, até alguns anos após a separação, o fato de que criança nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal era, na verdade, filha dela e de seu “cúmplice”.
  A condenação da mulher a indenizar seu ex-marido recebeu algumas digressões no acórdão. "A violação dos deveres impostos por lei tanto no casamento (art. 1.566 do CC/2002) como na união estável (art. 1.724 do CC/2002) não constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do consorte, apta a ensejar a obrigação de indenizar" - ressalva o acórdão.
  O colegiado avançou definindo que "deixar de amar o cônjuge ou companheiro é circunstância de cunho estritamente pessoal, não configurando o desamor, por si só, um ato ilícito que enseje indenização".
  Mas o STJ puniu financeiramente a mulher ao explicitar que "representa quebra do dever de confiança a descoberta, pelo esposo traído, de que a criança nascida durante o matrimônio e criada por ele não era sua filha biológica".
  O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva invocou precedente do STF sobre "o direito constitucional à felicidade, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana (RE 477.554)".
  Sendo assim, a lesão à dignidade humana exige reparação (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF), sendo justamente nas relações familiares que se impõe a necessidade de sua proteção, já que a família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF).
  O acórdão do STJ concluiu que "o abalo emocional gerado pela traição da então esposa, ainda com a cientificação de não ser o genitor de criança gerada durante a relação matrimonial, representa efetivo dano moral, o que impõe o dever de reparação dos danos acarretados ao lesado a fim de restabelecer o equilíbrio pessoal e social buscado pelo direito".
  Assim, é devida a indenização por danos morais, que, na hipótese, manifesta-se ´in re ipsa´.


 (REsp nº 922.462)
 Fonte: www.espacovital.com.br, 06/08/2013