domingo, 16 de novembro de 2008

Sancionada a Lei dos Alimentos Gravídicos

"IBDFAM colabora com a aprovação dos Alimentos Gravídicos

A partir de hoje as gestantes terão direito à pensão alimentícia. A lei 11.804/08 foi sancionada nesta quarta (5), com veto em alguns artigos. O IBDFAM teve participação significativa nestes vetos , pois encaminhou no último dia 21 de outubro um ofício para o presidente Lula sugerindo a retirada dos artigos 3º , 5º , 8º e 9º, e todos eles foram extraídos do texto.
Confira sugestões de veto encaminhadas pelo IBDFAM e contempladas pela sanção
Art. 8 - Exame de DNA
Se o suposto pai negar a paternidade, o projeto previa "realização de exame pericial pertinente" (Art 8) para que a investigação de paternidade seja efetivada. Essa disposição colocava em risco a vida da criança. É consenso na comunidade médica que o exame de DNA em líquido amniótico pode comprometer a gestação.
Art. 9 - Pai a partir da citação
O projeto previa que os alimentos sejam pagos desde a data da citação do réu (Art. 9). A paternidade não é configurada a partir do momento em que o oficial de justiça cita o réu de uma ação dessa natureza. "Pai é assim o é desde a concepção do filho", é a máxima sustentada pelo IBDFAM, que defende que os alimentos sejam devidos pelo pai desde o momento em que o juiz distribui a ação, evitando que o réu atrase a tramitação da ação ao esquivar-se de receber o oficial de justiça.
Art. 10 - Suposto pai pode requerer indenização
A gestante, segundo o projeto, poderia ser responsabilizada por danos matérias e morais se a paternidade indicada for negativa (Art. 10). O artigo, na concepção do IBDFAM, afrontava o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, inc. XXXV da Constituição Federal), ao abrir um grave precedente de o réu ser indenizado pelo fato de ter sido acionado em juízo.
Art. 3 - Deslocamento da gestante
Ao invés de melhor atender à gestante, este artigo fixava a competência judicial no domicílio do suposto pai (Art 3), forçando-a a deslocar-se para a cidade/ região do suposto pai para as audiências.
Art. 5 - Necessidade de audiência de justificação
Este artigo impunha a realização de audiência de justificação, mesmo com provas de o réu ser o pai do filho que a autora espera. Porém, tendo em vista a possibilidade demora da realização da audiência, imperioso se mostrava a dispensa da solenidade para a fixação da verba alimentar
Art. 4 - Especificação de provas
Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicaria as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas de que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades."
*06/11/2008 Fonte: Ascom IBDFAM

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