sexta-feira, 31 de julho de 2009

Agora é lei: recusa em fazer teste de DNA presume paternidade (31.07.09)

O presidente Lula sancionou ontem (30), a Lei n. 12.004, alterando a Lei nº 8.560, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A mudança na legislação reconhece a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusar em se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade.Tal entendimento foi iniciado em julgamentos do TJRS e do STJ e por este sumulado desde novembro de 2004. A Súmula nº 301 estabeleceu, explicitamente, o que começou a ser delineado em 1998, no julgamento de um recurso especial: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. Naquele recurso, o ministro gaúcho Ruy Rosado de Aguiar Júnior e demais ministros da 4ª Turma, concluiram que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gerara a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp nº 135361). Na mesma Turma, no julgamento de um caso em que o suposto pai havia se recusado, por três vezes, a realizar o exame, o ministro Bueno de Souza afirmou que "a injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação”. Este caso é oriundo do RS e o investigado era um advogado porto-alegrense. (REsp nº 55958). A 3ª Turma , que junto com a 4ª Turma, integra a 2ª Seção, responsável pela apreciação das questões envolvendo Direito Privado também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp nº 256261). Essa mesma Turma julgou, em 2000, um recurso em que o suporto pai se recusou, por dez vezes a se submeter ao exame. O relator, ministro Antonio de Pádua Ribeiro, aplicou o mesmo entendimento em um caso do Amazonas, no qual, somadas à recusa, há provas do relacionamento sexual e de fidelidade no período da concepção da criança e de honestidade da mãe (REsp nº 141689). A matéria se tornou lei após o Congresso Nacional aprovar o PLC nº 31/2007, originário da Câmara dos Deputados. A Lei nº 8.560/1992 determina que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. A lei sancionada esta semana acrescenta à Lei nº 8.560/1992 o artigo 2º-A e seu parágrafo único, os quais têm a seguinte redação: "Art. 2º-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. Também está revogada a Lei nº 883, de 1949, legislação anterior que tratava nos filhos considerados ilegítimos, expressão rechaçada pela Carta Magna, que passou a denominá-los “filhos havidos fora do casamento”.
**********************************************************************

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Mãe perdeu a guarda do bebê antes de ele nascer

Uma mulher grávida, acusada de mendigar com seus filhos nas ruas de Nova Friburgo (RJ) perdeu a guarda de seu bebê antes mesmo de ele nascer. A decisão - anterior ao parto - foi do juiz da Vara da Infância e da Juventude da cidade, Marcos Vinícius Miranda Gonçalves. O bebê nasceu no último dia 8 e ficou na maternidade até a última sexta-feira (17). O magistrado determinou que fosse realizado um estudo para verificar a possibilidade de adoção da criança. No entanto, o TJ-RJ - deferindo efeito suspensivo a um agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público - suspendeu parcialmente a decisão do juiz. O TJ manteve a suspensão da guarda da mãe, mas encaminhou o bebê para um abrigo. “Ela já tinha uma ação para destituição do poder familiar dos outros filhos. Quando soubemos que estava grávida de novo, pedimos a inclusão da criança que estava por nascer, no processo. Ela já foi vista inúmeras vezes alcoolizada na rua, mendigando com as crianças. A pessoa continua com a mesma rotina que já foi prejudicial aos outros filhos. O pedido foi feito antes do nascimento para evitar que ela saísse da maternidade e desaparecesse” - contou a promotora Simone Gomes de Souza. As informações são do saite G1 - em texto da jornalista Alicia Uchoa. De acordo com a promotora, o TJ também determinou que seja realizado um estudo para verificar se realmente família da mãe biológica teria condições de ficar com a criança. Segundo ela, a mãe alega ter condições de ficar com o bebê.A mãe alega que esse pai é diferente do das outras e teria condições de exercer o poder familiar, com o auxílio de uma tia paterna, que ficaria com a guarda. "O tribunal suspendeu a decisão anterior antes mesmo da realização de um estudo para ouvir essa tia e ver se isso era realmente possível, e a criança foi para o abrigo”, explica a promotora Simone, acrescentando que a própria defensoria recorreu da decisão de deixar o bebê abrigado. De acordo com a promotora, um outro caso polêmico, decidido pelo mesmo juiz, mobilizou o Ministério Público da cidade este mês e já está em fase de recurso.“Poucos dias depois, nasceu o bebê de uma mãe igualmente complicada, o juiz determinou a suspensão do poder familiar, mas, sem mesmo haver processo, determinou a entrega da criança a um casal habilitado a adotar e a autorização para esse casal registrá-lo”, conta a promotora Simone Gomes de Souza.
**********************************************************

segunda-feira, 20 de julho de 2009

O lar que não chegou

Por Maria Berenice Dias, advogada (OAB-RS nº 74.024) e ex desembargadora do TJRS.
Recebida com euforia, a chamada Lei da Adoção, que busca reduzir o tempo de crianças e adolescentes institucionalizados, está cheia de propósitos, mas poucos são os avanços e quase nulas as chances de se esvaziarem os abrigos onde se encontram depositados 80 mil seres humanos à espera de um lar.
O projeto de lei, que aguarda sanção presidencial, confessa, no seu primeiro dispositivo, que a intervenção do Estado é prioritariamente voltada à orientação, apoio, promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer. Somente em caso de absoluta impossibilidade, reconhecida por decisão judicial fundamentada, serão colocadas sob adoção, tutela ou guarda.
Ainda que nem se questione que o ideal é crianças e adolescentes crescerem junto a quem lhes trouxe ao mundo, há uma realidade que precisa ser arrostada sem medo. Quando isso se revela impossível ou é desaconselhável, melhor atende ao interesse de quem a família não deseja ou não tem condições de tê-los consigo é, com a maior brevidade possível, entregá-los a quem sonha reconhecê-los como seus filhos. A brevidade deste processo é o que melhor atende ao interesse de quem tem o direito à convivência familiar preservado constitucionalmente com absoluta prioridade (CF 227).
Para esse fim – e infelizmente – não se presta a nova legislação que nada mais fez do que burocratizar e emperrar o direito à adoção de quem teve a desdita de não ser acolhido no seio de sua família natural. Aliás, a lei traz um novo conceito, o de família extensa ou ampliada (25 parágrafo único): é a que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. E é ela que tem a preferência, devendo ser incluída em programa de orientação e auxílio (19 § 3º).
Talvez o primeiro percalço esteja em impor à gestante ou à mãe que deseje entregar filhos à adoção a necessidade de ser encaminhada à Justiça (13 parágrafo único). O consentimento para a adoção precisa ser precedido de esclarecimento prestado por equipe interprofissional, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida (166 § 2º). O consentimento precisa ser colhido em audiência pelo juiz, com a presença do Minsitério Público, e isso depois de esgotados os esforços para a manutenção do filho junto à família natural ou extensa (166 § 3º). Ainda assim, até a data da publicação da sentença de adoção, o consentimento é retratável (166 § 5º) e não pode ser prestado por escrito (166 § 4º) e nem antes do nascimento da criança (166 § 6º).
Mas há outros entraves. Não é mais possível a dispensa do estágio de convivência, a não ser que o adotando esteja sob a tutela ou guarda legal do adotante (46 § 1º). Nem a guarda de fato autoriza a dispensa (46 § 2º), sendo que o estágio precisa ser acompanhado por equipe interprofissional, preferencialmente com apoio de técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, os quais deverão apresentar relatório minucioso (46 § 4º).
Além disso, a habilitação à adoção transformou-se em um processo (197-A), inclusive com petição inicial acompanhada de uma série de documentos, entre eles: comprovante de renda e de domicílio; atestado de sanidade física e mental; certidão de antecedentes criminais; e negativa de distribuição cível.
O Ministério Público pode requerer a designação de audiência para a ouvida dos postulantes e de testemunhas (197-B II). Com todas essas cautelas se afigura uma demasia condicionar a inscrição dos candidatos a um período de preparação psicossocial e jurídica (50 § 3º), mediante a frequência obrigatória a programa de preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos (197 § 1º).
Aliás, a título de disposições transitórias, é imposta a todos os figurantes no cadastro, no prazo máximo de um ano, a obrigação de sujeitarem-se à preparação psicossocial e jurídica, sob pena de cassação da inscrição (6º). Pelo jeito, a partir da entrada em vigor da nova lei, nenhuma adoção poderá ser deferida enquanto não se submeterem as pessoas já habilitadas ao indigitado procedimento preparatório. E, caso não seja disponibilizado dito programa pela justiça, no prazo legal, simplesmente todas as inscrições estarão automaticamente canceladas.
Mas há uma exigência que se afigura particularmente perversa. Incentivar, de forma obrigatória, o contato dos candidatos com crianças que se encontram institucionalizadas e em condições de serem adotados (50 § 4º). Além de expor as crianças à visitação, pode gerar nelas e em quem as quer adotar, falsas expectativas. Afinal, a visita é tão-só para candidatar-se à adoção, sendo que depois da habilitação terá que ser cadastrado em uma lista a ser obedecida quase que cegamente (197-E § 1º).
Aliás, uma das exceções à ordem de inscrição é no mínimo curiosa: quando o adotante detém a guarda legal de quem tem mais de três anos de idade (50 § 13 III).
Bem, falando em habilitação perdeu o legislador a bela chance de explicitamente admitir – como já vem fazendo a jurisprudência – a adoção homoparental. Nada, absolutamente nada justifica a omissão. Para conceder a adoção conjunta, de modo pouco técnico, fala a lei em “casados civilmente” (42 § 2º).
Também é confrontado o preceito constitucional ao ser exigida a comprovação documental da união estável (197-A III). De qualquer modo, tais dispositivos não vão impedir que as famílias homoafetivas continuem constituindo família com filhos por meio da adoção.
Diante de todos esses tropeços, de nada, ou de muito pouco adianta impor aos dirigentes das entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional que, a cada seis meses, encaminhem a juízo relatório (92 §2º), elaborado por equipe interprofissional ou interdisciplinar, para a reavaliação judicial das crianças e adolescentes em programas de acolhimento (19 § 1º).
Também sem chance de se tornar efetiva a limitação da permanência institucional em dois anos (19 § 2º). Às claras que não haverá como o juiz fundamentar que atende ao interesse da criança a necessidade de permanecer institucionalizada por prazo superior. A justificativa só será uma: não há onde colocá-los.
Do mesmo modo, garantir a tramitação prioritária dos processos, sob pena de responsabilidade (152 parágrafo único), mas não prever qualquer sanção outra, resta sem efeito prático impor a conclusão das ações de suspensão e perda do poder familiar no prazo máximo de 120 dias (163) e assegurar prioridade absoluta no julgamento dos recursos, que deve ocorrer no prazo de 60 dias (199-D), dispensada a revisão (199-C) e admitido parecer oral do Minsitério Público (199-D parágrafo único).
A adoção internacional, de fato, carecia de regulamentação. Mas foi tão exaustivamente disciplinada, impondo-se tantos entraves e exigências que, dificilmente, conseguirá alguém obtê-la. Até porque, o laudo de habilitação tem validade de, no máximo, um ano (52 VII). E, como só se dará a adoção internacional depois de esgotadas todas as possibilidades de colocação em família substituta brasileira e após consulta aos cadastros nacionais (51 II), havendo a preferência é de brasileiros residentes no exterior (51 § 2º), melhor seria, simplesmente, vetar a adoção internacional.
Claro que a lei tem méritos. Assegurar ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica e acesso ao processo de adoção (48), é um deles. Aliás, tal já vinha sendo assegurado judicialmente. A manutenção de cadastros estaduais e nacional tanto de adotantes como de crianças aptas à adoção (50 5º) – o que já havia sido determinada pelo Conselho Nacional da Justiça (Res. 54/08) – é outro mecanismo que visa agilizar a adoção. Inclusive a inscrição nos cadastros deve ocorrer em 48 horas (50 § 8º), cabendo ao Ministério Público fiscalizá-los (50 § 12). Também é salutar assegurar preferência ao acolhimento familiar do que ao institucional (34 § 1º), bem como garantir aos pais o direito de visitas e a mantença do dever de prestar alimentos aos filhos quando colocados sob a guarda de terceiros (33 § 4º).
O fato é que a adoção transformou-se em medida excepcional, a qual deve se recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança e do adolescente na família natural ou extensa (39 § 1º).
Assim, a chamada lei da adoção, procura, por todos os lados é impedi-la, tanto que, onze vezes é feita referência à prioridade da família natural. Assim, para milhares de crianças e adolescentes que não têm um lar, continuará sendo apenas um sonho o direito assegurado constitucionalmente à convivência familiar.
******************************************************
Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 16 de julho de 2009

I did it my way



Boa madrugada! Estou caindo pelas tabelas, mas os lampejos vêm na minha cabeça e, se não escrevo, acaba passando a empolgação... tava revendo no youtube algumas cenas de filmes e outras bobagenzitas nerds internéticas e reencontrei uma cena de um documentário que me tocou muito muito muito muito muito (cinco muitos é suficiente).

Explico.

Ano passado vi no Santander Cultural o filme "Jogo de Cena", de Eduardo Coutinho, que mostra mulheres comuns e atrizes renomadas prestando depoimentos emocionados e contando histórias de vida, de forma tão tocante que fica difícil distinguir quem fala de si mesma e quem narra a vida de outra pessoa.

Fiquei encantada pela forma como o cara construiu a narrativa e a maneira como selecionou as histórias que dão fundamento ao filme: através de anúncios no jornal.

A partir daí, resolvi escarafunchar e descobri que o tal Eduardo Coutinho tinha feito um filme/documentário chamado "Edifício Master", de 2002, sobre o maior conjunto residencial urbano do Rio de Janeiro: o prédio tem 12 andares e 23 apartamentos por andar, somando um total de cerca de 500 moradores. O filme passeia pelos depoimentos de 37 moradores, cada um contando intimidades, detalhes de suas vidas, num cruzamento de humanidade que encanta e ao mesmo tempo choca, às vezes pela crueza, às vezes pela simplicidade, mas principalmente porque deixa expostas as semelhanças que unem uns aos outros. Tem desde ex-jogador de futebol frustrado e prostituta, até mãe solteira, imigrante, religioso, casal unido pela internet, uma salada bem bacana.

Longe de mim fazer crítica de cinema, ainda mais à essa altura da madrugada. Digo tudo isso só pra justificar o vídeo que achei no youtube, assisti e postei ali em cima. Tenho certeza que as almas sensíveis leitoras desse blog vão se interessar :o). Assistam, é muito bom mesmo.

Beijos e boa noite!

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Romário é preso como réu de ação de execução de pensão alimentícia


O ex-jogador Romário foi preso ontem (14) como réu de uma ação de execução de alimentos movida por seus dois filhos do primeiro casamento - por alegados débitos de R$ 89.641,44.O ex-atleta da Seleção Brasileira chegou à 16ª DP, na Barra da Tijuca, por volta das 17h de ontem, sem algemas, conduzido por dois oficiais de justiça. Ele não está junto com outros presos, e espera o desfecho do caso em uma sala separada, onde passou a noite, dormindo em um sofá.Segundo o advogado Norval Valério, chamado por Romário à DP, "meu cliente pagou a pensão e vou levar todos os comprovantes para, com petição, mostrar ao juiz".Inicialmente, o delegado Carlos Augusto Nogueira havia afirmado que o débito de Romário era de R$ 50 mil, referentes a dois meses de atraso no pagamento da pensão: R$ 42 mil mais correção moenetária, multa que integra o acordo de alimentos descumpridos e juros, somando R$ 8 mil. O ex-jogador teria apresentado recibo de pagamento do valor principal, mas sem a quitação dos acessórios. Mas o mandado de prisão revela que a dívida é maior: R$ 89.641,44.O delegado também havia informado que o ex-jogador não seria transferido logo para a Polinter. "A transferência para a Polinter não será feita nesta terça-feira apenas porque não há mais tempo. Se o advogado dele não chegar até as 10h30 (quarta-feira) com um alvará de soltura, aí sim, ele vai para a Polinter", disse Nogueira.Segundo a assessoria de imprensa do TJ-RJ, em agosto de 2004, quando atuava no Fluminense, Romário já tinha sido citado em outra execução, após Mônica Santoro ter reclamado na Justiça falta de pagamento da pensão (R$ 140 mil).Mônica Santoro foi a primeira esposa de Romário. Com ele, a modelo teve dois filhos, que são conhecidos como Romarinho e Moniquinha. Em 1995, após muitas crises, o casal se separou. No mesmo ano, o então melhor jogador do mundo trocou o Barcelona pelo Flamengo e conheceu a modelo Danielle Favatto, com quem teve uma filha, Danielle. O fim do casamento veio em 2001. Em meio a uniões e romances, Romário já teve problemas com a Justiça por ter de reconhecer a paternidade de Raphael, fruto de um relacionamento com a modelo Edna Velho. Hoje, Romário é casado com Isabella Bittencourt, com quem vive há nove anos e tem dois filhos, Isabellinha e Ivy.Há pelo menos três ações em que Romário litiga com sua ex mulher e com seuis filhos do primeiro casamento - todas na 5ª Vara de Família do Rio de Janeiro: a ação em que foi decretada sua prisão e mais uma de prestação de contas e outra de arresto (Procs nºs 2008.001.063931-1 e 2008.001.022812-8).Parceiro do América do Rio, Romário seria homenageado na noite de ontem (14) em um coquetel de lançamento do novo uniforme dos jogadores no clube do time, na Tijuca. Segundo a polícia, o advogado do ex-jogador tentou no plantão judiciário a revogação do mandado de prisão, mas Romário permanecia preso. (Proc. nº 2009.209.011497-2).

********************************************************

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Americano que vive com brasileiro consegue visto

Um americano ganhou na Justiça o direito de permanecer legalmente no Brasil por manter uma união estável com um mato-grossense. Normalmente, o visto de permanência é concedido a estrangeiros casados com brasileiros, mas numa relação heterossexual.
Como conta o portal G1, a relação de Christopher Woodward Bohlander e Zemir Moreira Magalhães já dura 11 anos. Eles precisaram comprovar que formavam um casal, o que foi reconhecido pela Justiça de Goiás em maio de 2008. O passo seguinte foi entrar com uma ação na Justiça Federal para garantir a permanência de Bohlander no país. Atualmente, o casal vive em Goiânia.
A sentença favorável, emitida pelo juiz Emilson da Silva Nery, da 8ª Vara da Seção Judiciária do estado de Goiás, saiu no final de junho. Com isso, o americano poderá viver legalmente no país. A União ainda pode recorrer da decisão.
Magalhães conheceu o parceiro em janeiro de 1998. Após um ano e meio de namoro, foram morar em Chicago (EUA). “Como o meu visto expirou, decidimos voltar ao Brasil porque achávamos que aqui seria possível obter o visto permanente para ele”, disse Magalhães ao G1. Chegaram de volta ao país em 2006, mas demoraram para encontrar um advogado que cuidasse da causa. “Na verdade, todos os profissionais com quem conversávamos nos diziam que não sabiam que seria possível. Depois de muito tempo, encontramos um advogado que se dispôs a nos ajudar.”
Em maio de 2008, veio o reconhecimento na Justiça, mas o americano ainda estava ilegal e corria o risco de pagar multa e ser até expulso do país. Cinco meses depois, entraram com o pedido de permanência com base na união estável. Uma decisão liminar foi concedida e Bohlander pôde aguardar legalmente no país até sair a sentença, o que aconteceu no final de junho.
“Foi uma grande vitória. Nós estávamos assistindo ao jogo de futebol entre Brasil e Estados Unidos quando o advogado nos ligou para contar. Nem acreditamos. Demorou até cair a nossa ficha”, afirma. Para o advogado do casal, Yuri de Oliveira Pinheiro Valente, a decisão é inédita e representa um avanço muito grande. “O Judiciário está dando provas de que a legislação precisa acompanhar as mudanças da sociedade.”
*************************************************************************************
Fonte: www.conjur.com.br

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Ernest Hemingway, o boêmio escritor nasceu há 110 anos


"A vida de qualquer homem termina da mesma maneira. São os detalhes de como ele viveu e como morreu que distinguem um homem do outro", disse Ernest Hemingway, um dos maiores escritores que o mundo conheceu e que viveu uma vida distinta e invejável. Nascido Oak Park, no estado de Illinois, nos Estados Unidos, no dia 21 de julho de 1988, Hemingway foi jornalista, combatente, escritor, ateu e ganhador dos prêmios Pulitzer e Nobel e legou ao mundo obras inesquecíveis como O Sol Também Se Levanta, Adeus às Armas e O Velho e o Mar.
Esportista e caçador na adolescência, começou a trabalhar cedo no jornal The Kansas City Star onde desenvolveu um estilo de escrever que o acompanhou por toda a vida e se resumia em quatro lições básicas: use frases curtas; faça um primeiro parágrafo curto; use uma linguagem vigorosa; seja positivo, nunca negativo. Depois de seis meses trabalhando para o jornal, tentou se alistar no exército americano para combater na Primeira Guerra Mundial, mas recusado e juntou-se à Cruz Vermelha.
Chegando à Itália, Hemingway teve de recolher corpos de uma fábrica de munições que havia explodido em um ataque. O primeiro encontro com a morte o abalou profundamente e o influenciou em temas mais humanistas e horrores das guerras. Ferido gravemente no joelho em 1918 e encerrando sua carreira de motorista de ambulância, voltou aos Estados Unidos, foi morar na divisa com o Canadá e trabalhou no jornal Toronto Star.
Em 1921, após se casar com Hadley Richardson, com quem teve um filho, tornou-se correspondente estrangeiro em Paris, para cobrir a guerra entre Grécia e Turquia e acabou se unindo ao Movimento Modernista Parisiense, encabeçado principalmente por Gertrude Stein e Ezra Pound, que se tornaram seus mentores. Essa experiência de expatriado americano lhe inspiraria mais tarde a obra Paris é Uma Festa.
Retornando ao Canadá em 1923, o escritor passou a ter problemas com seu editor, Harry Hindmarsh, e acabou se demitindo do jornal em dezembro daquele ano, apesar de continuar a colaborar esporadicamente até 1924. Em 1925, Hemingway publicou sua primeira coletânea de contos, In Our Time. Um ano depois, brindou o mundo com O Sol Também se Levanta, uma novela com traços autobiográficos sobre um americano em Paris e na Espanha.
Em 1927, divorciou-se de Hadley para se casar com Pauline Pfeiffer, repórter de moda de revistas com Vanity Fair e Vogue, ele também se converteu ao catolicismo. Acabou mudando-se para Key West, na Flórida, e publicou mais um livro de contos, Men Without Women. Em 1928, seu pai, acometido por diabetes e problemas financeiros, se matou e provocou um grande impacto em sua vida, além de o inspirar a construir o pai do personagem Robert Jordan, de Por Quem os Sinos Dobram, também um suicida. Neste mesmo ano, nasce seu segundo filho em um parto difícil que depois lhe inspiraria a cena final de Adeus às Armas. Publicado em 1929, o livro conta a história de um soldado americano que se envolve com uma enfermeira inglesa na guerra, muito baseada em sua relação com outra integrante da Cruz Vermelha, Agnes von Kurowsky, quando na Itália. O sucesso de vendas do livro o tornou financeiramente independente.
Em 1932, publicou Morte à Tarde, focando mais uma vez as touradas espanholas, mas de uma maneira quase religiosa, como se tudo fosse uma cerimônia ou um ritual. Ele mesmo alimentava o sonho de se tornar um toureiro profissional. Um ano depois, graças a uma malfadada experiência em um safári por Nairóbi (onde caiu doente devido a problemas intestinais), escreveu As Neves do Kilimanjaro. Entre 1935 e 1937, viveu em Bimini, nas Bahamas, onde publicou To Have or Have Not, que depois seria usado como base para o filme Uma Aventura em Martinica, com Humphey Bogart e Lauren Baccal.
Em 1936, foi cobrir a Guerra Civil Espanhola para a aliança de jornais americanos e acabou apoiando o lado republicano, contrário ao fascismo de Franco. Essa posição contribuiu para o fim de seu casamento com Pauline, católica fervorosa, e mais voltada para o ditador apoiado pela igreja. Toda sua experiência no conflito iria lhe inspirar uma série de contos curtos lançados somente em 1969, como A Quinta Coluna e Quatro Histórias da Guerra Civil Espanhola, e a novela de grande sucesso Por Quem os Sinos Dobram, de 1940.
Divorciado de Pauline, que ficou com a casa de Key West, e tendo que se retirar da Espanha, Hemingway se casou com Martha Gellhorn, companheira de sua passagem em terras espanholas. Com o início da participação americana na Segunda Guerra Mundial, o escritor teve finalmente a chance de participar de uma batalha marítima quando seu navio afundou um submarino alemão e assistiu ao desembarque do Dia-D como jornalista em uma embarcação (reza a lenda que ele espumou de raiva ao saber que sua esposa, também repórter, conseguiu estar na praia, na hora da invasão aliada, disfarçada de enfermeira). Além disso, participou da liberação de Paris.
Mais uma vez divorciado em 1944, acabou se casando pela quarta vez com a correspondente de guerra Mary Welsh Hemingway e foi viver em Cuba, onde começou a planejar sua trilogia do mar, que geraria um de seus mais conhecidos sucessos, O Velho e o Mar, publicado inicialmente em 1952. A obra acabaria ganhando um prêmio Pulitzer em 1953 e lhe daria um Nobel de Literatura um ano depois.
Durante um safári na África, em 1954, sofreu duas sucessivas quedas de avião que lhe deram ferimentos terríveis em todo o corpo. Apesar de conseguir se recuperar, problemas causados pela ingestão exagerada de bebidas alcoólicas começaram a despontar com pressão e colesterol altíssimos, além de sintomas de depressão.
Em 1959, mesmo com a tomada do poder em Cuba por Fidel Castro, Hemingway decidiu continuar morando no país e mantinha boas relações com o ditador, apesar de não perdoá-lo por ter mandando matar alguns amigos. Em 1960, deixou a ilha e sua casa se tornou um museu em sua homenagem. Depois de um tratamento médico à base de choques na Mayo Clinic, sofrendo de amnésia e com graves problemas de saúde, Hemingway se matou na primavera de 1961, dando um tiro na cabeça.
Sua influência na literatura e no jornalismo moderno é imensa. J.D. Salinger, o recluso autor de O Apanhador no Campo de Centeio passou anos se correspondendo com Hemingway. Mesmo Hunter S. Thompson, fundador do jornalista gonzo, inspirava-se abertamente no mestre e acabou se matando em 2005 da mesma maneira que o escritor.
Hemingway afirmou certa vez que todos os bons livros são parecidos quando são mais verdadeiros do que se tivessem acontecido de verdade, e quando você termina de ler um tem a sensação de que aquilo aconteceu com você e que tudo aquilo te pertence. É só ler alguma de suas obras para saber que ele, mais do que ninguém, levava esse lema a sério.
*********************************************
Texto: Claudio R S Pucci
Foto: Getty Images

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Convocação à solidariedade

Meus queridos leitores!
Através da lista de discussão da Comissão do Jovem Advogado, tomei conhecimento do trabalho realizado pelo Instituto de Integração Social Santa Teresa, que atua na Vila Tronco, em Porto Alegre.
Eles estão montando uma biblioteca no centro comunitário. O projeto é bem bacana, o pessoal do Instituto formou um espaço com sofá pras pessoas da comunidade terem um local de leitura, dão aulas de teatro, artes plásticas, fuxico, etc pras crianças... montaram um cineminha pra passar filmes... enfim, prestam amparo pra quem não tem nenhum.
Tenho muita coisa em casa que preciso doar, livros didáticos, infantis, etc, e vou levar pessoalmente. Gostaria de convocar os meus queridos leitores a darem uma olhadinha se não têm algo nos armários de casa pra doar também. Eles ainda aceitam brinquedos e roupas de inverno.
Caso alguém tenha interesse, pode me informar por e-mail: aline_kopplin@hotmail.com.
Um abraço e um ótimo fim-de-semana de sol e céu azul!

Equiparação da união homossexual estável à relação estável entre homem e mulher

Estava mais do que na hora de uma entidade forte tomar alguma atitude no sentido de buscar a equiparação da união homossexual à união estável entre homem e mulher, até hoje deixada à margem da legislação e da Constituição.
Que a nova Procuradora-Geral da Repúblia tenha sucesso e consiga ultrapassar as barreiras do preconceito e do conservadorismo hipócrita que reina em Brasília.
Equiparação da união homossexual estável à relação estável entre homem e mulher

A nova procuradora-geral da República, Deborah Duprat, ajuizou ontem (02), no STF, uma ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental com o propósito de levar a corte a declarar que é obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher.
Pede, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis sejam estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
A petição está instruída com cópia da representação formulada pelo Grupo de Trabalho de Direitos Sexuais e Reprodutivos da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e pareceres dos professores titulares de Direito Civil e de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Gustavo Tepedino e Luís Roberto Barroso.
A ela estão também anexadas cópias de decisões judiciais violadoras de preceitos fundamentais na questão em debate.Também é pedido que a ação seja distribuída por dependência à ADPF nº 132, ajuizada pelo governador do Estado do Rio de Janeiro versando questão conexa. Essa ação foi distribuída ao ministro Carlos Ayres Britto.
Igualdade entre homens e mulheresNa ação, a PGR sustenta que a união entre pessoas do mesmo sexo “é, hoje, uma realidade fática inegável, no mundo e no Brasil”. E lembra que, em sintonia com essa realidade, muitos países vêm estabelecendo formas diversas de reconhecimento e proteção dessas relações.“
A premissa destas iniciativas é a idéia de que os homossexuais devem ser tratados com o mesmo respeito e consideração que os demais cidadãos e que a recusa estatal ao reconhecimento das suas uniões implica não só privá-los de uma série de direitos importantíssimos de conteúdo patrimonial e extrapatrimonial, como também importa em menosprezo a sua própria identidade e dignidade”, sustenta a procuradora-geral.
Ela defende a tese de que “se deve extrair diretamente da Constituição de 88, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.
Sustenta ainda que, "diante da inexistência de legislação infraconstitucional regulamentadora, devem ser aplicadas analogicamente ao caso as normas que tratam da união estável entre homem e mulher”. E pede que a equiparação pleiteada seja atendida logo, “independentemente de qualquer mediação legislativa”, para aplicação imediata dos princípios constitucionais por ela mencionados. (ADPF nº 178 - com informações do STF).

quarta-feira, 1 de julho de 2009

Alienação parental

Vítimas de alienação parental podem buscar reparação
Por Paulo Roberto Tocci Klein
Embora já conhecida do Judiciário, a alienação parental ainda é pouco divulgada, mas muito comum nas separações de casais. Alienação parental ou “síndrome da alienação parental” ocorre quando um dos cônjuges, durante ou depois da separação, influencia os filhos contra o outro cônjuge, através de anos ou décadas de verdadeira programação de crianças, ainda na tenra idade. Normalmente praticado pelas genitoras, mas também pelos pais e avós, tanto maternos quanto paternos, os reflexos dessa enfermidade podem se estender por toda uma existência, conforme relatos de vários profissionais da psicologia e psiquiatria.

De fato, há casos em que os pais são excluídos ou alienados do convívio dos filhos por décadas, única e exclusivamente em razão de uma irresponsável conduta das mães, que, não raras vezes, causam traumas muitas vezes irreversíveis. Os tribunais brasileiros, em inúmeros pronunciamentos, têm tratado dessa questão sob o enfoque do direito de família, mais precisamente acerca da guarda dos filhos e/ou regime de visitas, chegando, inclusive, a destituir o poder familiar, e entregar a crianças para instituições especializadas, pois o objetivo é sempre salvaguardar a integridade do menor. Basta haver indícios da prática da alienação parental, para que as decisões judiciais adotem providências específicas.

Há notícias sobre projetos de lei objetivando caracterização criminal dessa prática nefasta, justamente para tentar coibi-la. Entretanto, como há grande sofrimento emocional de pais e filhos, bem como gravosos reflexos psicológicos, inclusive com necessidade de adoção de procedimentos médicos/psicológicos dispendiosos, de longa duração e desfecho imprevisível, os quais atingem até a capacidade laboral dos envolvidos, é perfeitamente cabível a reparação pecuniária, através da indenização pelos danos materiais e morais daí decorrentes. A Constituição Federal em vigor, de forma expressa, confere proteção à criança e ao adolescente, bem como prevê expressamente a viabilidade de indenização por danos materiais e morais.

Por isso, tanto os filhos, quando se dão conta de que foram vítimas, quanto os pais que foram alienados do convívio com seus filhos, podem buscar no Judiciário alguma reparação, considerando os danos materiais como tratamentos médicos psicológicos, ou prejuízos como perda de emprego. Já os danos morais, são inexoráveis, eis que o efeito dessa separação, segundo psicólogos e médicos psiquiatras, de sorte que merecem reparação.