sexta-feira, 11 de março de 2011

Guarda provisória de menino a casal homossexual em Pelotas


(25.02.11) - www.espacovital.com.br

Uma decisão do juiz da Vara Regional da Infância e da Juventude de Pelotas (RS) acolheu um pedido do Ministério Público de Pelotas, que propôs a adoção de um menino de quatro anos por um casal homossexual do município.
Ontem (24), o magistrado concedeu a guarda provisória da criança, que já tinha sido informalmente entregue aos dois homens em 2009, pela mãe biológica.
A mulher afirmou "não ter condições de cuidar do filho". O Conselho Tutelar confirmou as más condições de saúde e higiene da casa em que a criança morava com a mãe biológica.
Uma ação para a adoção cumulativa com destituição do poder familiar foi proposta pela Promotoria da Infância e Juventude, para que a criança possa se tornar oficialmente filha do casal.
Os dois homens vivem em união estável há oito anos.

sexta-feira, 4 de março de 2011

Lésbicas exigem pensão alimentar de doador de esperma na Alemanha

(04.03.11) - Espaço Vital (http://www.espacovital.com.br/)
  Duas lésbicas estão exigindo uma pensão alimentar de um alemão que doou o esperma com que puderam conceber um filho.
  Klaus Schröder, um professor de 52 anos, residente no sudoeste da Alemanha, fez uma doação de esperma há cinco anos para um casal de lésbicas que colocou um anúncio num jornal. As duas mulheres se comprometeram a não exigir compensações financeiras para o futuro filho. As informações são da revista "Der Spiegel".
  Depois do nascimento, Klaus Schröder, que não tinha filhos, passou a visitar frequentemente o pequeno David. As mães reclamam agora uma pensão alimentar para seu filho de quase quatro anos.
  O direito alemão, segundo a revista, estipula que um pai deve assumir as necessidades de sua prole se não houve dúvidas sobre a paternidade, como é o caso.
  A única exceção se dá quando o casal adota legalmente a criança; dessa forma, o pai biológico fica isento de assumir os gastos.

Lei Maria da Penha: marido responde à ação mesmo com desistência da esposa

(04.03.11) - Espaço Vital - http://www.espacovital.com.br/
 



 
  A 3ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina reformou sentença da comarca de Curitibanos, que havia julgado extinta a punibilidade de um marido acusado de agredir a esposa, após esta afirmar não ter mais interesse em representar criminalmente contra o ex-companheiro.
  A câmara entendeu que o recurso interposto pelo MP merecia prosperar, porque o crime pelo qual o marido foi indiciado é de ação penal pública incondicionada, conforme previsto na Lei Maria da Penha.
  Em 1º grau, o caso foi tratado com base na Lei dos Juizados Especiais Criminais, que considera que delitos de lesão corporal leve e culposa devem ser entendidos como de ação penal pública condicionada à representação.
  "Cuida-se de uma nova forma de lesão qualificada, cuja finalidade seria atingir os variados e, infelizmente, numerosos casos de lesões corporais praticadas no recanto do lar, entre integrantes de uma mesma vida familiar, onde deveria imperar a paz e jamais a agressão", distinguiu o desembargador Alexandre dIvanenko, relator do recurso.
  Com a decisão, unânime, o marido voltará a responder ao processo no 1º grau de jurisdição. (Proc. n. 2010.052442-2 - com informações do TJ-SC)

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Decisão polêmica: Mulher deverá receber medicamentos para fertilização "in vitro" gratuitamente

  O Estado do Rio Grande do Sul e o município de Bom Jesus deverão fornecer medicamentos a uma mulher que deseja realizar fertilização in vitro. A decisão é da 21ª Câmara Cível do TJRS, baseada nos direitos constitucionais à saúde e ao planejamento familiar.
  A autora é portadora de obstrução tubária bilateral e necessita dos fármacos menotropina altamente purificada, estradiol, folitropina recombinante e antagonista do GnRH, para a concepção programada (por meio de fertilização in vitro). Conforme os autos, ela afirmou que não tem condições de adquirir os produtos, de custo elevado.
  No 1º grau, a juíza Carina Paula Chini Falcão condenou os réus, solidariamente, a fornecer os remédios sob pena de sequestro da quantia necessária.
  No recurso ao TJ, o Estado alegou que o tratamento de reprodução assistida é fornecido pelo SUS, desde que os interessados se inscrevam no programa e aguardem a chamada. Ressaltou ainda que o procedimento não pode ser considerado essencial nem urgente.
  O município também apelou, defendendo que, apesar do direito à saúde ser garantido pela União, Estados e municípios, foram ditadas leis para regionalizar as obrigações de forma que o município de Bom Jesus não está obrigado por lei a fornecer o fármaco que não pertence à lista a qual está vinculado. Enfatizou ainda que a autora não comprovou ter recebido negativa ou mesmo ter feito o pedido ao Estado.
  Para o relator do recurso, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, municípios, Estados e a União são igual e independentemente responsáveis pelo fornecimento de remédios, assegurando o direito à saúde. A definição de como se dará a compensação entre os que tiveram que gastar mais cabe aos entes e não deve repercutir na população que precisa do serviço.
  O magistrado destacou que a necessidade da autora está comprovada por atestado médico. Afirmou que o direito ao planejamento familiar (incluído a reprodução assistida) e à saúde são garantidos pela Constituição. Salientou também que a infertilidade humana não está fora do âmbito da saúde, fato reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, na Resolução nº 1.358/92.
  O relator citou voto do desembargador Osvaldo Stefanello em julgamento de situação semelhante, quando referiu que a reprodução assistida não se trata de uma opção recorrente, de um capricho seu, mas sim de uma indicação médica para remediar a incapacidade de fecundação do próprio corpo, já que, pelos métodos convencionais, isso se mostrou impraticável.
  Observou que o atendimento da autora pelo SUS está impossibilitado ou é extremamente difícil, uma vez que a paciente reside em uma fazenda no Distrito de Casa Branca, interior do município de Bom Jesus. Dessa forma, determinou que o Estado e a administração pública municipal forneçam os medicamentos necessários. (Apelação Cível nº 70039644265).




TJSP autoriza aborto de feto anencéfalo

  Uma liminar do TJSP, concedida na terça-feira, autorizou a interrupção da gestação de um feto anencéfalo na região de São José do Rio Preto. De acordo com a Defensoria Pública do Estado, que acionou a Justiça a pedido dos pais da criança, "não faz sentido algum, sob a ótica jurídica ou mesmo médica, prolongar uma gestação em que inexiste a possibilidade de sobrevida do feto".
  Conforme a assessoria de imprensa da Defensoria, a mulher está grávida de 24 semanas (cerca de seis meses). Na ação, os defensores públicos alegaram que foram informados pelos médicos de que a continuidade da gestação pode provocar risco para a saúde física e mental da mãe e que o problema de formação é irreversível e não há possibilidade de tratamento intra ou extrauterino. A equipe médica, então, recomendou a interrupção da gravidez.
  O pedido para o aborto havia sido negado em primeira instância. "Se fossem possíveis, quando da elaboração do Código Penal, os exames médicos que hoje detectam defeitos genéticos do feto, o legislador, para bem ou para mal, certamente, teria autorizado este caso (a interrupção da gravidez em caso de anencefalia)", justificou o desembargador Francisco Bruno.
Fonte: Correio do Povo, 07/02/2011.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Lei Maria da Penha exclui legítima defesa

  Homem que havia sido condenado por agressão, com base na Lei Maria da Penha, foi absolvido pelo TJDFT. Ele alegou que teria agido em legitima defesa, após ter sido agredido por sua companheira.
  Ficou comprovado nos autos que a mulher iniciou a contenda desferindo uma bofetada no rosto do marido, que revidou com um único soco e depois ausentou-se do local. Foi caracterizada legítima defesa que excluiu a ilicitude da conduta.
  A sentença no primeiro grau de jurisdição pelo 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher estabeleceu pena de três meses de detenção a serem cumpridos em regime inicialmente aberto.
  A conduta da vítima foi reconhecida como "determinante para o evento danoso", mas considerou-se que o "excesso na legítima defesa deve ser reprimido". O réu, então, entrou com apelação criminal junto à 1ª Turma do TJDFT e teve sua sentença modificada.

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Fonte: http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=20615

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

STJ analisa possibilidade de uniões estáveis paralelas

  A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento sobre a possibilidade do reconhecimento de uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, no ano 2000. O caso é do Rio Grande do Sul.
  O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu as uniões estáveis, sob o argumento da exclusividade do relacionamento sólido. O entendimento foi seguindo na íntegra pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo para melhor análise da questão e ainda não há data prevista para ser retomado.
  Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.
  Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.
  A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais.
  O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconheceu as uniões estáveis paralelas e determinou que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. O TJRS argumentou ainda que o Direito de Família “moderno” não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Quanto aos demais danos alegados, o tribunal estadual entendeu que devem ser reclamados em ação própria.
  No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.
  O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O relator esclareceu que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.
  O ministro Salomão citou ainda que, segundo o sistema criado pelo legislador, a exclusividade de relacionamento sólido é a condição para a validade de uma união estável. Por fim, acrescentou que não é viável o reconhecimento de união estável concomitante à outra. O processo ainda não tem data para voltar a ser discutido na Quarta Turma do STJ.

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