terça-feira, 3 de julho de 2012

União estável entre amante e homem casado não é reconhecida

  Cuidado ao se relacionar com alguém que ainda se encontra formalmente casado. Se não for comprovado que a pessoa estava separada de fato daquela com quem ainda é casada na certidão de registro civil, não há como reconhecer a união estável e seus efeitos.

  A união estável entre o homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, quando configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
  Foi negado provimento a recurso interposto por mulher que entrou na Justiça para pedir o reconhecimento de união estável com um homem casado, com quem se relacionou durante 15 anos.  Ela chegou a apresentar escritura pública firmada pelos dois para fins previdenciários junto ao INSS; no entanto, o colegiado da Câmara Cível do TJDFT considerou a documentação insuficiente para o reconhecimento da união estável.
  A autora afirmou que manteve relacionamento com o falecido de 1994 até a data de sua morte, em 2009. Segundo ela, a relação entre eles foi registrada em cartório por meio de escritura pública lavrada para comprovação junto ao INSS. No documento, os dois declaram para todos os fins, "conviverem maritalmente em União Estável e sob o mesmo teto, há 15 anos, como se casados fossem".
  Do lado oposto, a viúva afirmou, em depoimento, que mantinha com o cônjuge convívio marital, inclusive com relações sexuais, e que o casamento perdurou de 1975 até a morte dele. A certidão de óbito juntada aos autos confirmou que o homem era casado e que deixava mulher e seis filhos, todos maiores de idade.
  Na sentença de 1º grau, o pedido da autora foi atendido, reconhecendo a união estável pós-morte. A esposa e os filhos do falecido recorreram da sentença, por meio de apelação à 2ª instância do Tribunal.
  No julgamento da apelação, por maioria, prevaleceu o entendimento de que não é possível o reconhecimento da união estável entre amante e homem casado. Diziam os votos vencedores: "A união estável entre o homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, quando configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
  Por não ter havido unanimidade entre os julgadores, a autora entrou com novo recurso (embargos infringentes) pedindo a prevalência do voto vencido, que, na mesma linha da sentença, reconheceu a união estável.
  A Câmara Cível, porém, manteve o entendimento da maioria da Turma. De acordo com o relator, "a escritura pública declaratória juntada no processo, apesar de gozar de presunção de veracidade, por si só, não é suficiente para atingir os fins pretendidos pela autora, notadamente quando se apresenta como uma prova isolada. Admite-se o reconhecimento de união estável estabelecida por pessoa casada, se ela estiver separada de fato. No caso em questão, o falecido mantinha, ao mesmo tempo, relação marital com a mulher, com quem era casado, e relacionamento amoroso com a autora, o que impede o reconhecimento da união estável na vigência do casamento".
  O número do processo não foi informado.

  Fonte: TJDFT

2 comentários:

  1. Então, o que fazer? Ele ir ao cartório e declarar que é separado da ex mulher e não há mais relações entre eles?

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  2. Olá, Rita! A declaração em cartório não se presta a esse fim, o ideal é registrar uma ocorrência policial no momento em que sair de casa (apesar de não ter um efeito jurídico imediato, não deixa de ser um registro) e, após, promover uma ação cautelar de separação de corpos. Com essa ação, é possível estabelecer o marco definitivo da separação de fato e evitar problemas futuros. Abraço! Aline.

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