A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento a recurso interposto por Gilmar Zini contra sentença que o condenou à pena de quatro meses de detenção, transformada em prestação de serviços comunitários por igual período.
Segundo os autos, Gilmar chegou em casa aparentemente embriagado, por volta das 18 horas do dia 5 de março de 2008 e, após breve discussão, agarrou a irmã pelo pescoço e a atirou ao chão. Ela sofreu lesões leves com a agressão.
Em seu recurso ao TJ, o agressor pediu absolvição por considerar equivocado o enquadramento do seu caso na Lei Maria da Penha. Para ele, o correto seria a tramitação do processo com base na Lei dos Juizados Especiais. Seu pleito foi negado.
Os magistrados reconheceram que os Juizados são responsáveis pelo julgamento dos casos de lesões corporais leves, exceto em casos de violência doméstica – tratados pela Lei Maria da Penha.
A distinção, segundo entendimento da 1ª Câmara Criminal, não representa tratamento desigual às mulheres. A maior distinção entre as leis que tratam da matéria é a possibilidade, admitida somente nos Juizados Especiais, de serem efetuadas transações penais em casos de lesões leves, com doação de cestas básicas.
“Tantas foram as transações feitas, fixando, como obrigação para os maridos ou companheiros agressores de mulheres no lar, a doação de cestas básicas, que a edição da Lei 11.340/2006 tentou, por todas as formas, coibir tal abuso de brandura, vedando a 'pena de cesta básica' (...), bem como impondo a inaplicabilidade da Lei 9.099/95”, acrescentou o desembargador Rui Fortes, relator do apelo.
Para ele, essa banalização da transação acabou por incentivar a violência, fundada no princípio de que, por bater na esposa ou companheira, basta pagar. A votação foi unânime. (Apelação Criminal n. 2008.071139-6)
Fonte: TJSC (www.editoramagister.com.br)
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