quarta-feira, 27 de maio de 2015

Guarda compartilhada: compreendendo e desmistificando

    
Fonte imagem: www.istoe.com.br

    A guarda compartilhada tem sido um assunto constante nas consultas aos advogados de família. Há, visivelmente, uma noção equivocada de que o compartilhamento da guarda significa, unicamente, divisão ou redistribuição do tempo no convívio com a criança ou o adolescente (o popular pensamento de "uma semana com um, uma semana com o outro"). Extrai-se dos questionamentos de alguns pais e mães, também, a intenção de obter a guarda compartilhada como forma de esquivar-se do pagamento de pensão alimentícia ou ainda para atingir a pessoa do outro genitor.
    Essas idéias são fruto da falta de informação, da cultura do litígio, da ausência de uma assistência multidisciplinar qualificada e efetiva nos processos judiciais e, muitas vezes, da incorreta e/ou superficial abordagem do assunto nos veículos de comunicação. Também são decorrências, em certos casos, da falta de sensibilidade dos profissionais em entender que as dificuldades do fim dos relacionamentos tem um tempo de maturação, quase sempre inviabilizando, em um primeiro momento, uma solução ideal.
    Desde 2008, com as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei Federal nº 11.698/2008, a guarda compartilhada era uma das modalidades à disposição dos Juízes, que, contudo, vinham aplicando-a com cautela nas disputas litigiosas, por entenderem que é um modelo cujo funcionamento depende de um diálogo eficiente entre os pais. 
    Segundo a alteração trazida pela Lei nº 11.698/2008, compreende-se por guarda compartilhada "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns". Está-se diante de um modelo, portanto, que trata de um compartilhamento de direitos e deveres na criação e na educação dos filhos e, naturalmente, de uma garantia de convívio. Compartilha-se responsabilidade, e não apenas o tempo. Não há, na legislação, qualquer disposição sobre como e em que quantidade esse convívio deve ser regulamentado e de que forma devem ser divididas as responsabilidades ou fixada eventual pensão alimentícia, devendo tais questões serem resolvidas diante da realidade e necessidades dos envolvidos. 
    A alteração substancial ocorrida com a chamada "Lei da Guarda Compartilhada" (Lei Federal nº 13.058/2014) foi alçar a modalidade compartilhada à primeira opção nos casos de litígio, independentemente da vontade das partes. As exceções inseridas na Lei estão relacionadas com aqueles casos em que um dos pais manifeste desinteresse ou que não esteja apto para o exercício da guarda, mantida a ressalva já existente no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente de que, havendo motivos graves, o Juiz pode regulamentar de forma que se adeque às necessidades da criança. 
    A boa eficácia dessa nova legislação depende, contudo, de um esforço coletivo entre cidadãos, operadores do Direito de Família, profissionais da psicologia e outras áreas afins às relações humanas, além do investimento dos canais de comunicação na explicação e conscientização sobre o significado e a importância da guarda compartilhada, não de forma isolada e como uma imposição aos pais, mas como um instrumento possível de resgate da efetiva divisão de responsabilidades.

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