quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Sociedade de fato não impede reconhecimento de união estável homoafetiva


 STJ entende que escritura pública de sociedade de fato não impede reconhecimento de união estável homoafetiva

04/12/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ
No ano de 2010, um casal homoafetivo formalizou escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais. Em outubro de 2011, o casal ajuizou ação declaratória de união estável homoafetiva, com o intuito de que fosse reconhecida judicialmente a existência da entidade familiar. 
Em primeira e segunda instância o casal teve seu pedido indeferido. Os Tribunais entenderam que faltava interesse de agir, pois como os autores já possuíam escritura pública de sociedade de fato reconhecida em cartório, era desnecessária a intervenção do Judiciário para reafirmar situação juridicamente consolidada. 
O casal recorreu ao STJ, Superior Tribunal de Justiça, alegando que seu interesse desde o princípio era ter o reconhecimento judicial da entidade familiar não apenas o reconhecimento da relação para efeitos patrimoniais. A Terceira Turma do STJ decidiu, nesta terça-feira, que a escritura pública de sociedade de fato não impede reconhecimento de união estável homoafetiva.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou “decisão histórica do Supremo Tribunal Federal”, que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo na ADPF 132, com fundamentos encampados pela ADI 4.277. 
A ministra afirmou que o STJ tem admitido aos casais homoafetivos a aplicação analógica das regras legais relacionadas à união estável entre heterossexuais para, “em nome da igualdade, conferir idêntico direito a casais formados por pessoas do mesmo sexo”. 
Segundo Nancy Andrighi, a escritura pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais possui característica exclusivamente econômica e patrimonial, ignorando-se a existência de um vínculo afetivo. 
Em virtude disso, afirmou a ministra, existe a necessidade de reconhecer a relação do casal como uma família propriamente dita. Nesse sentido, a chancela judicial “irradia efeitos não apenas no contexto social em que estão inseridos os interessados, mas também no próprio íntimo destes, na medida em que passam a experimentar, em sua plenitude, o sentimento de integrar a sociedade na condição de uma entidade que, além de ser a base desta, lhe é precursora”, declarou. 
A advogada Patrícia Gorisch, presidente da Comissão de Direito Homoafetivo do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) explica que, até pouco tempo atrás, as relações hoje chamadas homoafetivas eram chamadas de relações homossexuais, ou seja, a ligação entre o casal homossexual era tão somente sexual, apesar deles viveram como se casados fossem.
“Não existia qualquer tipo de respeito com relação a esse tipo de união; eram pessoas de segunda classe que não tinham o direito de formar uma família. Desta forma, todas as ações que versavam sobre uniões homossexuais eram tratadas na seara do direito civil. Na análise da jurisprudência em questão, o casal, em 2010, fez o reconhecimento de sociedade de fato, como se fossem sócios de uma empresa e tal sociedade era regida pelo Código Civil”, disse.
De acordo com a advogada, foi a vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias, que criou o neologismo "união homoafetiva", para caracterizar que tais uniões não eram meramente sexuais. Assim, segundo Gosrisch, as ações que até então tramitavam nas varas cíveis, migraram para as varas de família, já que a base de tal relação é o afeto, característica de todas as relações familiares.
“O pedido dos autores nesse caso é o de justamente fazer essa migração do Direito Civil para o Direito de Família. Desta forma, acertada a decisão da Ministra Nancy Andrighi quando reconheceu a possibilidade do reconhecimento da união homoafetiva mesmo com o reconhecimento de sociedade de fato anterior, já que a união homoafetiva é muito mais ampla e não abrange somente os bens da então sociedade de fato, mas sim a formação de uma verdadeira família, conforme se decidiu na ADPF 132 e ADI 4277 que reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”, observa.
Para a presidente da Comissão de Direito Homoafetivo do IBDFAM, a decisão é importante ao reiterar o entendimento jurisprudencial de que, “a união entre pessoas do mesmo sexo é muito mais que mera união de bens e haveres, é uma verdadeira família e deverá ser respeitada como tal”.

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