terça-feira, 6 de abril de 2010

Dívidas do noivo não são motivo para anular casamento

A insolvência do marido, descoberta pela mulher, não enseja a anulação do casamento. A existência de dívidas não compromete o caráter do noivo, especialmente se ele não responde a processos cíveis e penais. A decisão é da 4ª Turma do STJ.
A lua-de-mel de P. e L. foi na romântica Bariloche. No quinto dia, um telefonema do pai da noiva interrompeu o idílio, depois de cinco anos de namoro e noivado. Na ligação, o pai relatou à filha as últimas “descobertas” ocorridas em Curitiba (PR). O marido, até então tido por responsável e de sucesso nos negócios, “não era homem honrado e de boa fama, mas um impostor”.
P. havia viajado para a lua-de-mel deixando a conta bancária estourada, o que levou sua mãe a sair em busca de empréstimos. Havia pedido dinheiro emprestado ao concunhado, antes do casamento, realizado em 28/09/1990. Preocupado, o sogro investigou a vida pregressa do genro, constatando a insolvência.
Chocada com a notícia, L. ouviu do marido que tudo não passava de um mal-entendido. Resolveram voltar imediatamente ao Brasil. Ao chegar em Curitiba, L. ainda acreditava que o marido teria uma explicação convincente, por isso não avisou a família sobre sua volta. Esperou que ele fosse ao escritório, de onde voltaria antes do almoço. Como P. não apareceu mais, L. foi à casa dos pais. De lá não saiu mais.
A ação de anulação foi ajuizada em agosto de 1991 - onze meses depois do casamento, fundamentada em "erro essencial" e duração de apenas cinco dias do casamento. A mulher afirmou que se tivesse tido conhecimento prévio dos fatos seguramente não o teria desposado.
P. defendeu-se, juntando provas da normalidade de suas relações comerciais. Afirmou que “o desacerto em sua conta bancária foi ocasionado por uma expectativa de recebimento de dinheiro frustrada”.
Culpou o sogro: “foi o pai dela quem exigiu - e espantosamente foi obedecido não por uma recatada adolescente de ruborisável inocência, mas por uma mulher feita, de 24 anos de idade e quase graduada em curso superior"- afirmou.
A ação foi julgada improcedente em ambas as instâncias da Justiça paranaense. A mulher recorreu então ao STJ. Seu recurso não foi conhecido pela 4ª Turma.
O julgado refere que “a prevalecer a tese exposta na inicial, qualquer cheque devolvido ou fornecedor insatisfeito, chegando aos ouvidos da família da noiva, daria margem a que seu pai fizesse com que o casal interrompesse a lua-de-mel, com propositura da ação de anulação”.
Mais de dez anos depois, a mulher iniciou a ação de separação judicial litigiosa para convalidar o rompimento.

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Fonte: http://www.espacovital.com.br/, publicado em 06/04/2010.

sábado, 27 de março de 2010

Íntegra da sentença que condenou o casal Nardoni


"VISTOS
1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.
2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.
3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.
Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.
É a síntese do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO.
4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.
Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.
Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.
Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.
De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.
Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.
A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:
"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).
Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.
Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.
Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.
Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).
Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.
Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.
Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.
Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.
5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.
Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.
6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.
7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.
Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.
8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.
Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:
"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO."
"O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).
Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.
Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:
"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).
O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:
"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."
E, mais à frente, arremata:
"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).
Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:
"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.
E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.
Ora.
Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e 'enteada' -aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.
Que é também função social do Judiciário.
É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).
Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:
"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
"HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.
2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).
3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).
4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).
Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.
Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.

DECISÃO.
9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:
a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:
- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:
- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.
11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.
Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.
Registre-se e cumpra-se.
MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito".

quinta-feira, 25 de março de 2010

Mediação familiar - vídeo instrutivo

Mediação Familiar em estudo

O Grupo de Estudos de Família da CEJA abre oficialmente hoje os trabalhos do ano de 2010, com uma exposição sobre o tema "Mediação Familiar", abordado pela Dra. Anne Faraco, especialista na matéria, colega de profissão e minha ilustre parceira de escritório.
O tema será exposto em 30 minutos iniciais e após será proporcionado o debate entre os presentes. Quem já participou, sabe que as discussões são muito bacanas e sempre acrescentam ao dia-a-dia de quem atua no Direito de Família e Sucessões.
O encontro será realizado às 19h00, no 3° andar do prédio da OAB Serviços (Vicente de Paula Dutra, 236, bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS).
Para quem ainda não participa dos Grupos de Estudos da CEJA, está aí uma boa oportunidade (as inscrições vão somente até o dia 1° de abril).

18.03.10 - Comissão do Jovem Advogado da OAB/RS abre inscrições para mais uma edição do Grupo de Estudos

"A OAB/RS, por meio da Comissão Especial do Jovem Advogado, abre inscrições para mais uma edição do Grupo de Estudos até o dia 1° de abril. O projeto da CEJA tem o objetivo de abrir as portas da OAB/RS para os advogados em início de carreira, visando o debate de temas de seu interesse com outros colegas de profissão, a publicação de artigos e a realização de encontros de estudos e discussões através da comissão.
Lançados no final de abril do ano passado, os Grupos de Estudo da CEJA foram um sucesso, com mais de 500 participantes.
Neste ano, foram formados 10 Grupos de Estudo nas mais variadas áreas jurídicas, cada um sendo moderado por membros da CEJA que possuem pós-graduação na respectiva área.
Segundo o presidente da comissão, Pedro Alfonsin, este projeto demonstra que a Ordem gaúcha está de portas abertas ao jovem advogado, procurando sempre valorizar aquele que está começando um longo caminho na profissão. 'A iniciativa visa permitir ao jovem advogado a interação com outros colegas sobre o tema específico de seu interesse, tanto via e-mail como através de encontros presenciais, para debater temas específicos da matéria', afirmou Alfonsin.
Os advogados que desejam se inscrever nos grupos devem enviar e-mail com suas áreas de interesse até 1° de abril para o endereço fwferraro@terra.com.br, com o membro da CEJA, Felipe Ferraro.
Confira a relação dos grupos e seus respectivos moderadores:
1 - Processo Civil (Felipe Waqui Ferraro)
2 - Direito Civil (Luis Felipe Corrêa)
3 - Direito Criminal e Processual Penal (Klayton Tópor)
4 - Direito do Trabalho (Fernando Menine)
5 - Direito Societário e de Recuperação de Empresas (Roberto Martins)
6 - Direito da Informática (Vinicius Cervo)
7 - Direito Ambiental (Fernanda Alfonsin)
8 - Direito do Consumidor (Luciano Botelho)
9 - Direito Tributário (Aline Krieger)
10 - Direito de Família e Sucessões (Frederico Freitas)".

Fonte: www.oabrs.org.br

Conheça também o site da Comissão Especial do Jovem Advogado: www.jovemadvogado.com.br

segunda-feira, 8 de março de 2010

08 de março, Dia Internacional das Mulheres

Hoje é dia 08 de março de 2010, Dia Internacional das Mulheres, data que celebra o início de manifestações, na Europa e nos Estados Unidos, pelo direito ao voto e a melhores condições de trabalho no início do século XX.
Antes, lutamos pelo direito ao voto. Hoje, já votamos e conscientemente. Também já temos condições de trabalho equiparadas às dos homens, apesar de muitas vezes ganharmos salários menores, o que vem se modificando nos últimos anos.
A luta da mulher, nos dias atuais, não se resume a uma equiparação de gêneros. Resume-se, sim, a tentar, agora que equiparados os gêneros, criar condições para conseguirmos sobreviver sem violar a nossa natureza. Afinal, somos mulheres, e não homens. Pensamos como mulheres e sentimos como tais.
Fruto dessa liberdade conquistada a suor e lágrimas, hoje estamos inseridas no mercado de trabalho, cursamos universidades e publicamos teses, ganhamos Oscar, vestimos calças quando bem entendemos, criamos os filhos sozinhas e também fazemos sexo sem amor. Ok, conquistas impagáveis.
Porém o que se vê por aí, nas ruas, no dia-a-dia, é uma tremenda perda da identidade feminina. Trabalhamos tanto que não temos tempo de cuidar de nós mesmas e de quem amamos da maneira como gostaríamos. Estamos sempre culpadas por sentir que estamos deixando de fazer algo ou de dar atenção para alguém. Sentimos vergonha da nossa feminilidade; a escondemos, disfarçamos. Tentamos pensar com a cabeça de homens. Deixamos as amigas de lado. Empobrecemos nossos sentimentos e nossas exigências a troco de um pouco de afeto para amenizar a carência e a solidão que surgem em decorrência do trabalho exaustivo e da falta de tempo. E com isso, lotamos os consultórios dos terapeutas.
Claro, não é a regra. Somos ótimas, sim! Lutamos contra isso. Mas devemos lutar mais, a cada dia que nasce, para resgatar os valores que nos tornam tão especiais e diferenciadas. Enxergar que não é sinal de fraqueza ser feminina, delicada, sensível, chorona ou mesmo neurótica, mas sim que tais características nos tornam únicas e especiais.
Hoje, Dia Internacional da Mulher, dedico os meus pensamentos positivos a todas as grandes mulheres que eu conheço: minha mãe e minhas avós, que sentiram na pele as mudanças do século XX e nem por isso esmoreceram; minhas irmãs, que construíram famílias felizes e saudáveis, cada uma a seu jeito e com seus ideais; minhas sobrinhas, recém chegadas no universo adulto, a quem eu desejo do fundo do coração que a vida seja boazinha; minhas amigas, grandes amigas, que já me deram tantos ombros, tantos conselhos, que são as parceiras eternas na alegria e na beira do abismo; as poetas, cantoras, bailarinas, escritoras, todas que já me fizeram sonhar, criança ou adulta, e que alimentaram o meu amor pela arte; minhas companheiras de Jus Mulher, a quem eu abracei, uma a uma, hoje pela manhã, que dedicam parte do seu tempo, conhecimento e do seu afeto para amenizar a dureza da vida de mulheres marginalizadas; enfim, todas as mulheres que acordam cedo, preparam o café, saem pra rua, suam, fazem ginástica, estudam, lêem, pensam, amam, sofrem, sentem culpa e que, ainda no meio de tudo isso, estampam sempre um sorriso no rosto.
Parabéns mulheres, hoje o dia é nosso!

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Sobre cavalos e amores


Texto por Diana Corso - Ilustração por Edilaine Cunha


Embora no resto do Brasil se acredite que toda gaúcha é uma amazona, ra­ras vezes montei a ca­­va­lo. Acho a ideia mais fascinante do que a prática. Sin­to-me sobre um cachorro gigante, de onde não consigo olhar na cara para saber se está disposto a me levar ou derrubar. Geral­mente eles são dóceis e nos levam a bons pas­seios, mas têm lá suas vontades e uma de­las é voltar para casa.Aprendi isso num período em que me hospedei numa fazenda. Lá fui informada de que, se me perdesse no campo, bastava soltar a rédea que o bicho acharia sozinho o caminho de volta. Foi o que aconteceu. Só tem um detalhe: livre das rédeas, o ca­valo passa a ignorar nossa presença lá em cima e começa a passar por lu­gares em que ele cabe, mas não quem o está montando. Che­guei a meu destino deitada sobre a se­la, toda ar­ranhada dos matos nos quais mi­nha montaria, quer seja por descaso, quer por sadismo, se meteu.


Valeu a aventura, e como metáfora é mel­hor do que como diversão. No amor, como no hipismo, deixar-se levar, decretando-se “perdido”, pode ser uma bela forma de sair lanhado. Muitas vezes que­re­mos que nossa cara-metade seja outra coisa que um companheiro, um sócio, um coautor, um amante, queremos que essa pes­soa seja um líder ca­rismático, autoritário, envolvente a ponto de fazer-nos esquecer de escolher o ca­mi­nho. Deixar-se levar, soltar as rédeas, pode ser bom enquanto fantasia sexual, porém na escolha dos ca­minhos de vida equivale a ficar à mercê dos sintomas do outro.


Pra casa agora eu vou


Deixada à própria sorte, nossa cara-metade sem­pre dá um jeito de voltar para seu território seguro. E relacionar-se, pelo contrário, é tentar viver longe de casa, em terras a serem colonizadas. “Casa” é mais do que um espaço físico, é aquele lugar previsível onde não é pre­ciso le­var em conta tantas variáveis. Em casa es­­co­lhe­rei a melhor forma de organizar meu espaço, tempo e tarefas.


A rotina é herdeira dos cuidados ma­ter­nos primá­rios, nela cultivamos certos horários, sequências de ges­tos, sabores, che­iros. Aplicamos esses rituais em nos­­so cotidiano como forma de reproduzir a forma como ze­la­vam por nós quando éramos pequenos. Já o a­mor é uma experiência de viver com outros hábitos, falar uma língua diferente (cada casal cria um vocabu­lário pró­­prio). Amar é. como viver no estran­geiro. Po­rém, se um dos dois se apaga, o ou­tro toma o cami­nho de casa.


Quando arriscamos escolher o cami­nho, muitas ve­zes ele nos afasta do lugar se­guro, caseiro, mas tem um lado bom, que faz valer o frio na barriga: o tempo todo estamos presentes, sendo lembrados, con­si­de­ra­dos. Por vezes lamentamos a li­be­ração feminina, que nos deixou à mercê de ho­mens que não são mais tão protetores nem provedores. Acredito, porém, que se bem perdemos algumas seguran­ças corremos muito menos riscos de terminar machuca­das, conduzidas co­mo um saco de ba­ta­­tas. E os caminhos mais inte­res­­santes não le­­­­­­vam para o curral.


*Diana Corso, 48, é psicanalista. Vive em Por­to Alegre, tem duas filhas,­­­­­­ escreve quin­ze­nal­mente no jor­nal Zero Hora e é coautora do livro Fadas no Divã, além de escrever uma coluna mensal para a Revista TPM (www.revistatpm.com.br)