quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

A Convenção de Haia e o sequestro internacional de crianças


Cada vez se torna mais comum a saída de brasileiros para o exterior, com os mais diversos objetivos: intercâmbio, estudo, busca de melhores condições de vida e de trabalho. Acompanhando esse movimento, tem aumentado o número de pessoas que opta por não voltar para o país de origem, estabelecendo raízes e, muitas vezes, criando vínculos e formando família no país de destino. Dessas famílias, eventualmente nascem os filhos e, com a posterior separação do casal, cria-se um impasse: onde a criança deve residir? É permitido a quem detém a guarda levar consigo a criança para o país de origem? Temos na memória recente um exemplo emblemático: o do garoto Sean Goldman (entenda mais emhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Caso_Sean_Goldman), que acabou retornando para o país em que nasceu, os EUA, estando hoje sob a guarda do pai.


Recentemente, o STJ pronunciou-se a respeito do tema no REsp nº 1.351.325-RJ, de relatoria do Ministro Humberto Dias. Nessa decisão, a Corte consagra a Convenção de Haia sobre aspectos civis do sequestro internacional de crianças, ratificada pelo Brasil e que trata como sequestro o deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual, salvo exceção comprovada. Sob esse argumento, ao fim determina o retorno do menor à Itália, juízo natural para decidir sobre a sua guarda.


Segue trecho da decisão:

(...) No caso concreto, a criança, nascida no Brasil e portadora de dupla cidadania, tinha residência habitual na Itália, sob a guarda compartilhada da mãe (cidadã brasileira) e do pai (cidadão italiano). Em viagem de férias dos três ao Brasil, a mãe reteve a criança neste país, informando ao seu então companheiro que ela e o filho não mais retornariam à Itália. 2. Nos termos do art. 3º da Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o "sequestro internacional" diz respeito ao deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual. 3. O escopo da Convenção não se volta a debater o direito de guarda da criança, mas, sim, a assegurar o retorno da criança ao país de residência habitual, o qual é o juízo natural competente para julgar a sua guarda. (...) (STJ, REsp nº 1351.325-RJ, Rel Min. Humberto Martins, 2ª Turma, pub. 16/12/2013).

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