segunda-feira, 3 de junho de 2013

O amor depois do divórcio

  

  Os promotores de justiça sabem. Os juízes sabem. Os terapeutas sabem. Os massoterapeutas sabem. As faxineiras sabem.
  Nunca houve tanta reconciliação. Mais do que casamento e divórcio.
  A reconciliação é o amor autêntico. O amor bandido que se converteu à lei. O amor bêbado que largou o álcool. O amor drogado que fugiu dos vícios.
  A reconciliação é o amor depois das férias, recuperado da perseguição dos defeitos e da distorção das conversas.
  É o amor depois da mentira, depois do tribunal, depois da maldade da sinceridade, depois da carência.
  Casais que se prometeram o inferno, que disputaram a guarda na Justiça, que enlouqueceram os filhos com suas conspirações, decidem voltar a morar junto, para temor dos vizinhos, para o susto da parentada.
  A reconciliação é uma moda entre os divorciados.
  Mal se acostumam com o nome de solteiro e se envolvem com os mesmos parceiros. Mas os mesmos parceiros são outros. Outros novos.
  A distância elimina a culpa. A falta filtra a cobrança.
  Eles experimentaram um tempo sozinhos para descobrir que se matavam por uma idealização.
  Enfrentaram relacionamentos diferentes, exageros e excessos, contemporizaram os medos e as rejeições, provaram de frustrações amorosas.
  Viram que o príncipe se vestia mal, e o sapo coaxava bonito.
  Viram que não existe demônio ou santo no amor. Não existe certo ou errado, existe o amor e ponto.
  Este amor provisório, inconstante, inacabado e vivo.
  Este amor pano de prato, não toalha de mesa, mas que serve para secar a louça e as lágrimas.
  Quem era ciumento retorna equilibrado, quem era indiferente regressa atento.
  A trégua salva e refina o comportamento. O casal passa a adotar no dia-a-dia aquilo que não admitia fazer e que o outro recomendava.
  O que soava como crítica antigamente passa a ser conselho.
  Gordos emagrecem com exercícios físicos, brabos examinam seus ataques de fúria.
  A saudade era um recalque e se transforma em sabedoria.
  O par percebe que é melhor ser inexato do que inexistente.
  Durante a separação, ninguém aceita ressalva e exame de consciência.
  A separação é soberba, escandalosa, arrogante. Todos gritam e espalham os motivos da discórdia.
  Já a reconciliação é humilde, ouvinte, discreta. Os amantes cochicham juras e esquecem as falhas. Baixam as exigências para aperfeiçoar o entendimento.
  A reconciliação é o amor maduro, o amor que ressuscitou, o amor que desistiu de brigar por besteiras e intrigas.
  O amor que é mão dada entre o erro e o perdão. Mas que agora pretende envelhecer de mãos dadas para sempre. 

Fabrício Carpinejar, 17/03/2013

Filha é indenizada por abandono afetivo do pai


  O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu pela indenização da filha por abandono afetivo do pai. O Tribunal em análise à apelação da sentença proferida pela Comarca de Carmo do Rio Claro que julgou improcedente o pedido da filha e sua genitora para condenar o réu ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais. De acordo com as autoras da ação, o pai ocultou a existência da filha, reconhecendo apenas os filhos havidos na constância do casamento, deixando de fora a autora, fruto de uma relação extraconjugal, fato que lhe gerou humilhação e desgosto. De acordo com o acórdão, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça torna possível a indenização por danos morais decorrentes da violação dos direitos da criança (art. 227 da Constituição Federal).
  De acordo com o desembargador Wanderley Paiva, relator do caso, na situação em exame está bem clara a ofensa praticada pelo réu à moral da autora. Para o desembargador, a falta da relação paterno-filial, acarreta a violação de direitos próprios da personalidade humana, maculando o princípio da dignidade da pessoa humana. “Isso porque, a ausência de citação do nome da apelada no informativo veiculado pela prefeitura e ao qual tiveram acesso todos os moradores da cidade onde o réu é prefeito, e autor do texto publicado, importa em demonstração de desconsideração pública da pessoa da autora”, afirmou no acórdão. 
  Ainda de acordo com o acórdão, os filhos havidos na constância do casamento foram citados como motivo de satisfação para o réu, sendo que a autora nem ao menos foi mencionada. Na peça de defesa apresentada pelo apelante, verifica-se a clara intenção deste de não tornar conhecida a paternidade da menina, para preservar o seu relacionamento conjugal e a sua imagem pública. “E sendo o texto em questão uma espécie de "biografia", a ausência de menção da autora demonstra a falta de interesse do requerido em reconhecê-la publicamente como sua filha”, relatou.
  Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), não se pode obrigar ninguém a amar o outro, mas a relação paterno - materno - filial exige compromisso e responsabilidade, e, por isso, é fonte de obrigação jurídica. “A Constituição dá o comando desta responsabilidade e obrigação através do princípio da dignidade humana, do princípio da solidariedade, do princípio da paternidade responsável e, obviamente do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”, afirma.
  Rodrigo da Cunha explica que o abandono dos pais e a ofensa direta aos princípios constitucionalmente assegurados, deve acarretar uma reparação ao filho, “pois a reparação civil ou a indenização vem exatamente contemplar aquilo que não se pode obrigar. O abandono paterno/materno não tem preço e não há valor financeiro que pague tal falta. O valor da indenização é simbólico, mas pode funcionar como um conforto para a alma.”

  Fonte: IBDFAM - 29/05/2013
  Link: http://www.ibdfam.org.br/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/5045