sábado, 30 de junho de 2012

Pais serão indenizados por propagandas endereçadas a filho falecido

  O Banco Itaú foi condenado ao pagamento de indenização de quase R$ 25 mil pelo envio de diversas correspondências e pelos reiterados telefonemas oferecendo serviços a pessoa já falecida. As cartas e ligações eram recebidas pelos pais do rapaz que, mesmo informando da morte do filho, continuaram sendo importunados. O caso foi julgado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS.
  Na avaliação do relator, juiz Carlos Eduardo Richinitti, a prática da instituição financeira, que vem sendo adotada cada vez mais pelas grandes empresas, contraria o CDC. Ele destacou especialmente o art. 6º, que protege o consumidor da publicidade enganosa e abusiva. "Coloco-me na condição destes pais, recebendo a toda hora correspondência dirigida ao filho falecido, como se vivo estivesse, servindo apenas para tocar na ferida que jamais cicatriza e que tanto dói."
  A respeito das ligações, o magistrado salientou que persistiram mesmo com o pedido do casal para que parassem de contatá-los. "Estar morto era detalhe menor, sendo que a dor dos pais, tendo que informar, a todo momento, a morte do filho, foi tomada como circunstância irrelevante e incapaz de gerar mudança na atitude fria de quem oferecia algo que não se pediu", analisou.
  O julgador acrescentou, ainda, que os autores enviaram, em dezembro de 2010, e-mail à organização comunicando o problema, pedindo que parassem de enviar cartas. Em resposta, a ré alegou que seriam necessárias informações adicionais para ser possível verificar o problema, como a agência e conta ou CPF do correntista. Nova correspondência foi enviada em fevereiro do ano seguinte.

   Indenização

  No Juizado Especial Cível de Veranópolis, a indenização foi arbitrada em R$ 2 mil, motivando o recurso dos pais, que buscavam uma reparação de valor mais elevado. Para o juiz Richinitti, que analisou a apelação, trata-se de um caso emblemático. Ele ponderou que, de um lado, há uma instituição financeira de grande porte que, em desrespeito ao CDC, insiste em vender produtos a uma pessoa morta, causando dor e sofrimento aos seus pais. "Qual a dimensão econômica para o desrespeito perpetrado, ao sofrimento imposto e ao descaso da indigna?", questionou. Considerando não apenas o dano causado, mas também a capacidade econômica do ofensor, o magistrado entendeu por fixar indenização no valor máximo possível nos Juizados Especiais: 40 salários mínimos.
  Foi destacada ainda a atitude da ré, que, ao ser notificada do problema pelos autores via e-mail, respondeu com um texto provavelmente padrão, informando que necessitava de mais dados, mantendo a prática abusiva. Além disso, ao ser citada no processo na Justiça, manteve-se inerte, sendo condenada à revelia.
  O juiz considerou que uma condenação em valor mais significativo, de R$ 24.880, possa fazer o banco repensar sua forma de agir. "Ainda que isso não ocorra, ao menos servirá para que, agora, com o som mais alto da única voz que ouve e do único comando que atende, do dinheiro e do lucro, ouça a súplica de pais sofridos que pedem apenas para não mais receber correspondências dirigida ao filho morto", concluiu.
  A juíza Adriana da Silva Ribeiro e o juiz Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relator.

  Recurso nº: 71003550910

  Fonte: TJRS

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Audiência pública debate ortotanásia nesta quinta

  A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Federal vai realizar audiência pública nesta quinta-feira (21) sobre o Projeto de Lei 6715/09 que trata da ortotanásia. A ortotanásia é a possibilidade de interromper o emprego dos recursos da medicina com o objetivo de deixar o enfermo morrer naturalmente. "Cientificamente é o que se chama morte certa, quando o paciente entrou no processo irreversível da morte", explica a pesquisadora e médica Kátia Torres, mestre em Bioética pela Universidade de Brasília (UNB).
  O projeto, que já foi aprovado pelo Senado Federal, também recebeu parecer positivo na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara. O relator, deputado Pastor Marco Feliciano (PSC-SP) pediu a audiência pública, mas antecipa que seu parecer será contrário à aprovação. "A vida é um dom. A medicina também é um dom de Deus e deve ser colocada em defesa da vida", defende, emendando que, como seu voto será contrário à aprovação, sua decisão levará a decisão para o plenário.
  O jurista Zeno Veloso, diretor nacional do IBDFAM, diz que é favorável ao projeto, que considera bom e lamenta se não for aprovado. "Sou contra a eternização, sem sentido, de uma vida já terminada de fato". Conforme o jurista, o próprio código de ética médica já faculta aos profissionais de saúde a possibilidade de não insistir excessivamente para manter a vida artificialmente. Ele alerta para os interesses econômicos dos hospitais ao optarem pelo prolongamento dos tratamentos médicos.
  A médica Kátia Torres diz que além dos interesses financeiros dos hospitais, quando o paciente tem condições de continuar com o tratamento, há outros impedimentos para a resistência à ortotanásia. "Na pesquisa que realizei com médicos de Unidades de Terapia Intensiva, percebi que eles têm um vínculo bastante técnico e superficial com o paciente, trabalhando basicamente em regime de plantões. Disso decorre uma comunicação deficiente com a família do paciente que fica sem saber das reais condições do doente", conta.
  Segundo a pesquisadora, a falta de esclarecimento sobre o momento difícil do final da vida que envolve tanto a equipe médica quanto os parentes, prolonga a ignorância sobre o assunto. "As pessoas costumam confundir ortotanásia com eutanásia passiva", diz, explicando que a eutanásia é quando a equipe médica deixa de investir no tratamento de um doente que não está em processo de morte irreversível que seria, por exemplo,  casos de pacientes com câncer ou alzheimer.
  "A eutanásia ativa é quando há ação para a realização do processo de morte, como uma injeção dada ao paciente, por exemplo", esclarece. As confusões com os termos técnicos motivaram mais de três anos de ação judicial do Ministério Público Federal (MPF) contra a Resolução 1805/2006 do Conselho Federal de Medicina (CFM) que dispõe sobre a ortotanásia. Após desistência da ação pelo próprio MPF, no final de 2010, decisão da 14ª Vara da Justiça Federal declarou a resolução legal. À época, o presidente do CFM, Roberto Luiz DÁvila, comemorou a decisão "amadurecida ao longo dos anos", segundo ele.

Fonte: 20/06/2012 | Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

domingo, 10 de junho de 2012

TJ/PR determina restituição de bens com base na Lei Maria da Penha


  A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou a decisão do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa que indeferiu a medida protetiva de urgência, pedida pelo Ministério Público em favor de V.C.L.S., prevista no art. 24, I, da Lei 11.340 (Maria da Penha), sob o fundamento de que os bens (veículo Hyundai Tucson, além de pertences pessoais que estavam no automóvel), retirados dela por seu marido [...], "podem ter sido adquiridos na constância do casamento, ou seja, podem ser de propriedade comum do casal".
  Os julgadores de 2º grau concederam a medida protetiva, para que sejam restituídos a V.C.L.S. o veículo Hyundai Tucson e os pertences que estavam dentro do automóvel (documentos do veículo, agenda, pen drive e óculos), devendo o Juízo a quo determinar a busca e apreensão de tais bens.
  No recurso de apelação, o Ministério Público sustentou que, após o início do processo de separação, o marido da ofendida passou a persegui-la, "constrangendo-a onde quer que ela se encontre, inclusive no seu local de trabalho, ... colocando-a em situações vexatórias, intimidando-a, ... proferindo ameaças de agressão e xingamentos", e que, "agindo de forma sorrateira e, utilizando-se da chave reserva, subtraiu [dela] o veículo Hyundai Tucson [...], ... que se encontrava no estacionamento" do prédio [...] onde ela trabalha como médica, situação que redundou em representação criminal e pleito de restituição do automóvel, bem como dos documentos, agenda, óculos de sol e pen drive que nele se encontravam.
  Disse também ser "equivocada a decisão do Magistrado a quo, que indeferiu o pedido de restituição de bens", uma vez que o veículo estava em posse da ofendida, além de estar registrado em seu nome, sendo certo que "é justamente para casos como este que a Lei Maria da Penha prevê proteção patrimonial como forma de medida protetiva de urgência". Pediu, então, que seja dado provimento ao pleito de restituição de bens, com a consequente determinação da busca e apreensão.
  O relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Naor R. de Macedo Neto, consignou em seu voto: "Em que pese o entendimento do Magistrado prolator da decisão recorrida, a restituição dos bens à [...] não impede que, em futura partilha, exista deliberação diversa em relação ao automóvel".
"Ademais, prevê a Lei Maria da Penha não só a proteção física e psicológica da mulher, mas também a patrimonial".
  "A propósito, ensinam Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, citados, aliás, pela Procuradoria de Justiça, que a violência patrimonial 'raramente se apresenta separada das demais, servindo, quase sempre, como meio para agredir, física ou psicologicamente, a vítima'. Luiz Antônio de Souza e Vitor Frederico Künpel explicam que o artigo 24 da Lei 11.340/06 preocupa-se em 'proteger bens da mulher vítima tanto da sociedade conjugal quanto em outras relações com o agressor, dando poder ao juiz para (...) determinar: (a) restituição de bens'."
  "Impõe-se, pois, a concessão [...] da medida protetiva prevista no art. 24, I da Lei nº. 11.340/06, a fim de restituir-lhe o veículo Hyundai Tucson, placas [...], ano 2009, modelo 2010, cor preta, bem como os pertences que se encontravam dentro do automóvel (documentos do veículo, agenda, "pen drive" e óculos) -, devendo o Juízo a quo determinar a busca e apreensão de tais bens", finalizou o relator. (Apelação Criminal nº 860939-0).

Fonte: Newsletter Editora Magister

Ineficácia de pacto antenupcial celebrado pouco antes do casamento

  Sentença proferida na 3ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre declarou a ineficácia de pacto nupcial de separação total de bens, assinado poucos dias antes do matrimônio celebrado em 1976 - época em que o regime da comunhão total era o habitual.
   O julgado foi proferido em ação ajuizada por um homem (W.) contra a ex-cônjuge (J.), alegando que "os dois filhos já alcançaram a maioridade e inexistem bens a partilhar, pois o regime adotado pelo casal era o de separação patrimonial absoluta".
   A mulher contestou e também apresentou reconvenção, alegando que "o regime vigente à época do casamento (1976) era o regime da comunhão universal, porém, às vésperas do casamento, W. impôs como condição que o regime fosse o da separação absoluta de bens, mediante pacto antenupcial". 
   A defesa da mulher alegou ainda que, "por ocasião da assinatura do pacto, o casal não possuía bens, e portanto, não vislumbrava qualquer prejuízo quanto a assinatura do mesmo". 
   A instrução processual revelou que durante as três décadas em que permaneceram casados, W. foi se tornando um empresário de sucesso no ramo da construção civil e hoje é detentor de um império imobiliário. A mulher seguiu sendo professora e só após os 50 anos de idade ingressou em curso superior, para formar-se em Psicologia.
   A mulher pretendeu "a participação nos aquestos sob pena de enriquecimento ilícito do varão, vez que se dedicou durante todos estes anos aos cuidados da família, e que com o seu trabalho fora de casa, como psicóloga, também cooperou para a formação do patrimônio". 
   Um detalhe familiar: a irmã do empresário prestou em Juízo um depoimento fundamental em favor da (ex) cunhada. Disse que "J. ajudou a construir o patrimônio que W. possui hoje; ela sempre foi uma mulher econômica, extremosa, primorosa no tratamento dos filhos e do marido".
   Foi realizado acordo em audiência quanto ao divórcio, prosseguindo a reconvenção no tocante à partilha, girando a discussão em torno da eficácia e abrangência do pacto antenupcial.
   O Ministério Público opinou pelo afastamento dos efeitos do pacto antenupcial, passando a vigorar o regime legal a época do casamento e partilha dos bens.
   A juíza Jucelana Lurdes Pereira dos Santos salientou na sentença que “a situação mudou tanto, que hoje, além do divórcio, já é possível a alteração do regime do casamento, o qual até a reforma do Código Civil (2003), era imutável". O julgado destaca que "mudaram os costumes sociais e as leis”. 
   A sentença - que está sujeita a recurso de apelação a ser julgado pela 7ª Câmara Cível do TJRS - declarou ineficaz o pacto antenupcial devendo serem partilhados todos os bens adquiridos na constância do casamento: 50% para cada um.

Fonte: Espaço Vital - 08/06/2012